ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 (Art. 6ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso,
retificação e atualização das referências a seu respeito, contidas em
bancos de dados ou outras formas de arquivamento.
Parágrafo único - A lei regulamentará o "habeas data" para
assegurar os direitos tutelados neste artigo, bem como os casos de
gratuidade para obtenção de referências e informações. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, ACESSO, RETIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, REFERENCIA
, BANCO DE DADOS, ARQUIVAMENTO, DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, HABEAS DATA, GARANTIA, DIREITOS,
TUTELA, GRATUIDADE, OBTENÇÃO, REFERENCIA, INFORMAÇÃO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 (Art. 7ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso às
fontes primárias e à metodologia de tratamento dos dados relativos ao
conhecimento da realidade social, econômica e territorial de que
disponha o Estado, exceto nos assuntos relacionados com a defesa do
País e a soberania nacional.
Parágrafo único - É vedada a transferência de informações
para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados,
salvo nos casos que a lei estabelecer.
NO TRABALHO | | | Indexação: | GARANTIA, ACESSO, FONTE, METODOLOGIA, TRATAMENTO, DADOS,
CONHECIMENTOS, REALIDADE SOCIAL, REALIDADE ECONOMICA, REALIDADE
TERRITORIAL, ESTADO, EXCECÃO, DEFESA, SOBERANIA.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, INFORMAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA,
ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA, EXCECÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 (Art. 8ºb) - As normas de proteção aos trabalhadores
obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que as ampliem:
I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas da
utilização de novas tecnologias;
II - participação das organizações de trabalhadores nos
processos decisórios relativos à diminuição e ao aproveitamento da
mão-de-obra, e aos programas de reciclagem e eliminação da
insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho.
DOS RECURSOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA | | | Indexação: | NORMAS, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, OBEDIENCIA, REQUISITOS,
PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, ENTIDADES
SINDICAIS, SINDICATO, PODER DECISORIO, DIMINUIÇÃO, APROVEITAMENTO
, MÃO DE OBRA, PROGRAMA, RECICLAGEM, ELIMINAÇÃO, INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE, LOCAL, TRABALHO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 (Art. 9ºb) - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, à universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e o critério mediante o qual incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas da iniciativa privada ou pública que apliquem
recursos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa,
visando ao desenvolvimento do conhecimento nas áreas das ciências
naturais ou sociais, da autonomia tecnológica e da formação de
recursos humanos.
ENERGIA | | | Indexação: | PROVIDENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
CIENTIFICA, ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL,
PESSOA FISICA, ATIVIDADE, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGIA, AUTONOMIA, TECNOLOGIA.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ORGÃO PUBLICO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, APLICAÇÃO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 (Art. 10.b) - A Construção de centrais
termonucleares, termoelétricas, hidroelétricas e de usinas de
processamento de materiais férteis e físseis, bem como quaisquer
projetos de impacto ambiental, dependerá de aprovação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único - A lei definirá o porte das centrais e
usinas de potência reduzida que ficarão excluídas da aprovação
prevista neste artigo. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, USINA TERMONUCLEAR,
CENTRAL TERMOELETRICA, USINA HIDROELETRICA, USINA, PROCESSAMENTO,
MATERIAL FERTIL, MATERIAL FISSIL.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, USINA, POTENCIA REDUZIDA. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 (Art. 11.b) - Nenhuma decisão relativa a fabricação,
trânsito, transporte, guarda ou armazenamento de artefatos nucleares,
em todo o território nacional, poderá ser tomada sem a aprovação do
Congresso Nacional.
DA COMUNICAÇÃO | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
FABRICAÇÃO, TRANSITO, TRANSPORTE, GUARDA, ARMAZENAMENTO, MATERIAL
NUCLEAR, TERRITORIO NACIONAL. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 (Art. 12.b) - A comunicação é direito fundamental da
pessoa e a informação, um bem social.
§ 1º - Cada pessoa tem direito de receber e transmitir, com
liberdade e sem restrições, informações, idéias, arte e opinião.
§ 2º - Os organismos públicos são obrigados a atender aos
pedidos de informação dos meios de comunicação em assuntos de
interesse público. | | | Indexação: | COMUNICAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, INFORMAÇÃO.
CONCESSÃO, DIREITOS, RECEPÇÃO, TRANSMISSÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO
, ARTES, OPINIÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO DE ACESSO A
INFORMAÇÃO, ORGÃO PUBLICO. | |
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