ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República.
ARTIGO : 020
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e
garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto.
ARTIGO : 020
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado
de sítio ou estado de alerta.
ARTIGO : 020
§ 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
ARTIGO : 020
§ 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA,
PERCENTAGEM, MEMBROS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, FEDERAÇÃO, REPÚBLICA,
DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VOTO
SECRETO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE ALERTA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PERCENTAGEM, VOTO, MEMBROS,
APROVAÇÃO, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso
Nacional, observadas as demais disposições para a tramitação das leis
ordinárias. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS,
CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, TRAMITAÇÃO,
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constituição, leis
complementares e de leis ordinárias, inclusive sobre matéria
orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais,pelos cidadãos
e por entidades da sociedade civil far-se-á na forma estabelecida em
lei complementar. | | | Indexação: | INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ASSUNTO, ORÇAMENTO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente
da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o
território nacional.
ARTIGO : 023
§ 1º - Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido o
Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento
econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua
remuneração, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria
de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União.
ARTIGO : 023
§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do
Presidente da República; ou
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. | | | Indexação: | INICIATIVA, LEI FEDERAL, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
TRIBUNAIS, (STF), (TSE), (TST), (TCU), (STM), (TFR),
COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, LEIS, ASSUNTO, PLANO NACIONAL,
PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA,
EMPREGO, REMUNERAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EFEITOS MILITARES,
FORÇAS ARMADAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO,
SERVIÇO PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRÇÃO, TERRITORIOS,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL,
REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PROPOSTA, ORÇAMENTO,
PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República e dos Tribunais Federais terão início na
Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º
ARTIGO : 024
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o solicitar o
Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, serão
apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu
recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado
Federal.
ARTIGO : 024
§ 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara dos
Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apreciado
em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de quarenta
dias.
ARTIGO : 024
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste
artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem do dia,
em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e subseqüentes;
se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente rejeitado.
ARTIGO : 024
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos
Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias,
findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior.
ARTIGO : 024
§ 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Congresso
Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados.
ARTIGO : 024
§ 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos projetos de
codificação. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de iniciativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas que lhe forem
apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de cada uma das
Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de despesas,
conter a indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA,
REVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação.
ARTIGO : 026
§ 1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encaminhado à
sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciadora, para
que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
ARTIGO : 026
§ 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de qualquer das comissões será tido como rejeitado, salvo
se um décimo dos membros da Casa respectiva requerer a sua apreciação
pelo plenário. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REVISÃO, SENADO,
TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, EMENDA, CAMARA INICIADORA, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO,
PARECER, VOTO CONTRARIO, MERITO, COMISSÕES, NECESSIDADE, QUORUM,
APRECIAÇÃO, PLENARIO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
ARTIGO : 027
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
ARTIGO : 027
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
ARTIGO : 027
§ 3º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
ARTIGO : 027
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ao
Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso
Nacional, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do
seu recebimento, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o
voto da maioria absoluta dos membros daquela Comissão ou de cada uma
das Casas do Congresso reunidas em sessão conjunta.
ARTIGO : 027
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
ARTIGO : 027
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o Presidente do
Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
ARTIGO : 027
§ 7º Nos casos do artigo 5º, após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
ARTIGO : 027
§ 8º No caso do inciso V do artigo 10., o projeto de lei vetado será
submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o
disposto no § 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
REMESSA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PUBLICO, PRAZO,
VETO, VETO PARCIAL, TEXTO, ARTIGO, PARAGRAFO, INCISO, ITEM,
NUMERO, ALINEA, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
COMISSÃO PERMANENTE, ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL
SESSÃO CONJUNTA, DECURSO DE PRAZO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO,
PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, VICE PRESIDENTE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de
Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso
Nacional.
ARTIGO : 028
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva
do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento; e
IV -matéria reservada à lei complementar.
ARTIGO : 028
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do
seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
ARTIGO : 028
§ 3º - A delegação interna a qualquer Comissão será regulada pelo
regimento interno do Congresso Nacional, que disporá sobre a
tramitação do projeto. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO,
CONSELHO DE MINISTROS, SOLICITAÇÃO, EXCLUSÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA,
GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS,
DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR,
RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - Os decretos legislativos e resoluções têm a sua tramitação
e promulgação reguladas nos regimentos do Congresso Nacional e de
suas Casas Legislativas.
SEÇÃO IX
Do Orçamento | | | Indexação: | NORMAS, TRAMITAÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
REGIMENTO COMUM. | |
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