Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00618 APROVADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o texto do parágrafo 9o., do
art. 16, dos Direitos Políticos, capítulo IV, pelo
texto abaixo:
Art. ........................................
§ 9o. - São inelegíveis para quqlquer cargo,
no Território de Jurisdição do Titular, o cômjuge
ou os parentes até segundo grau, por
consanguinidade, afinidade ou adoção, do
Presidente da República, do Governador e do
Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato, ressalvados os que ja´exercem mandato
eketivo e para o mesmo cardo, desde que não haja
outro impedimento legal. | | | Parecer: | Propõe o autor nova redação para o § 9o. do art. 16, a-
crescentando na parte final a expressão "e para o mesmo car-
go, desde que não haja outro impedimento legal."
Somos favoráveis à emenda nos termos do parecer à emenda
873-9.
---Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00619 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o parágrafo 2o. do artigo 206,
Capítulo I, da Ordem Econômica e Financeira por:
é...A produção, industrialização,
distribuição e comercialização de qualquer tipo de
energia pertencem ao povo brasileiro, vedadas
expressamente a estrangeiros ou empresas
estrangeiras e mesmo a brasileiros ou empresas
consorciados, por qualquer forma, com capitais
alienígenas. | | | Parecer: | Esta emenda tem como objetivo assegurar ao povo
brasileiro um controle virtualmente absoluto sobre o
aproveitamento energético no País. Defende-se esse tipo de
restrição ao capital estrangeiro com base na história do
País: diz-se que a história do controle de nossas fontes
energéticas tem sido a história da dominação colonialista.
Apesar de reconhecermos que é imprescindível limitar o
acesso de interesses estrangeiros às nossas reservas minerais
um excesso de restrições, como está preconizado nesta emenda,
certamente provocaria uma queda abrupta na produção nacional.
A mais longo prazo, provavelmente inviabilizaria grande parte
dos empreendimentos, já que não há capitais nacionais em
quantidade suficiente para desenvolver o setor à altura do
seu potencial.
Concluimos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00624 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 4o., e seus parágrafos
das disposições transitórias, pelo texto abaixo:
Art. 4o. - Ficam convicadas eleições gerais,
por voto direto e secreto parta Presidente da
República, Vice-Presidente da república, Deputados
Federais e Senadores, a serem realizads - 120
(cento e vinte) dias contados da vigência desta
Constituição.
§ 1o. - O Tribunal Superior Eleitoral
regulamentará o processo eleitoral, definindo
normas para as convenções partidárias, horário
equânime para os candidatos à Presidência da
República, Deputados Fedrais, Senadores terem
acesso aos meios de comunicação em caráter
regional ou em cadeia nacioanl, e todos os demais
trâmites do processo eleitoral.
§ 2o. - Os atuais mandatos de Preisdente da
República, Deputados Federais e Senadores ficarão
extintos com a posse dos eleitos, que se dará, no
máximo 30 (trinta) dias após a diplomação dos
mesmos.
§ 3o. - Fica assegurado aos atuais detentores
dos cargos para os quais se convocam estas
eleições o direito à reeleição, sendo que para o
cargo de Presidente da República, apenas para o
pleito ora convocado. | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição, que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00625 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 264, do Capítulo VII:
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso,
o seguinte parágrafo:
VII - independentimente do seu estado cívil,
os pais têm o dever de recolher seus filhos. | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao Artigo 264 o dever de
reconhecimento dos filhos, pelos pais, independentemente do
estado civil dos últimos.
A Justificação leva em conta o dispositivo no Artigo
358 do Código Civil, onde está determinado que "os filhos
incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos".
Demonstra a Justificação os inúmeros problemas
advindos, para o menor, de tal restrição, e conclui propondo
a inserção do parágrafo, como solução para parte dos
problemas citados.
Somos pela rejeição. | |
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