ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Estados instalarão penitenciárias agrícolas,
artesanais e industriais, descentralizando-as nas diversas regiões. | | | Indexação: | INSTALAÇÕES, ESTADOS, PENITENCIARIA, ATIVIDADE AGRICOLA,
AGRICULTURA, ARTESANATO, INDUSTRIA, ATIVIDADE INDUSTRIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos
praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras
e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a abertura da legis-
latura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados crimi-
nalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§ 2º Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença
ou sobre ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o
mandato do parlamentar.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva so-
bre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º As prerrogativas processuais dos Deputados e Senado-
res, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemu-
nhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de
suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles re-
ceberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Sena-
dores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Câmara respectiva.
§ 8º Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, pala-
vras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ATO, MANDATO,
EFETIVO, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA,
ABERTURA, LEGISLATURA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL,
PROCESSO PENAL, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INDEFERIMENTO, PEDIDO, LICENÇA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO,
PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, REMESSA, AUTOS, PRAZO
DETERMINADO, VOTO SECRETO, MAIORIA, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA,
DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), PRERROGATIVA, ARROLAMENTO,
TESTEMUNHA, JUSTA, CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL,
IMPOSSIBILIDADE, OBRIGAÇÃO, INFORMAÇÃO, RECEBIMENTO, EXERCICIO,
FUNÇÃOO.
DEPENDENCIA, DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, LICENÇA PREVIA, MILITAR, TEMPO DE GUERRA.
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, VINCULAÇÃO, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, EXCLUSIVIDADE, IDEOLOGIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O Poder Judiciário é independente financeira e ad-
ministrativamente, elaborando sua proposta orçamentária própria e
global, que encaminhará ao Poder Legislativo.
§ 1º - O numerário correspondente à sua dotação orçamentária
será repassado aos Tribunais em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas e a-
presentarão demonstrativo das aplicações, bem como farão relatório
das atividades ao Poder Legislativo, que poderá realizar audiências
públicas para examiná-lo, facultada a participação de órgãos da so-
ciedade civil. | | | Indexação: | AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, JUDICIARIO,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, ENCAMINHAMENTO, LEGISLATIVO,
REPASSE, TRIBUNAIS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PARTICIPAÇÃO,
ORGÃOS, SOCIEDADE CIVIL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - As eleições para qualquer cargo eletivo serão
realizadas no segundo domingo do mês de Novembro e, no primeiro
domingo do mês de Dezembro, em caso de segundo turno.
Parágrafo único - A posse dos eleitos dar-se-á no primeiro
dia do ano subsequente ao da eleição. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, DATA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, DOMINGO, NOVEMBRO,
SENGUDO TURNO, MES, DEZEMBRO, CARGO ELETIVO, POSSE, CANDIDATO
ELEITO, DIA, INICIO, ANO, POSTERIDADE, ELEIÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo
Presidente da República e dele participam, como membros natos, o
Vice-Presidente da República e todos os Ministros de Estado, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A lei regulará a sua organização,
competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou
eventuais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (CSN), PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEMBRO
NATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF), FIXAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ADMISSÃO, MEMBROS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão da procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS,
DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇOS GERAIS, PROCEDENCIA,
DESTINAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo expressa disposição legal. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO, AUTORIZAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os crimes praticados na gestão financeira serão de
competência da justiça federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, FINANÇAS
PUBLICAS, GESTÃO, PERIODO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A cessão de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica ensejará aos Estados e Municípios cedentes
participação privilegiada no sistema de partilha dos recursos
arrecadados com taxas e tributos incidentes sobre a produção,
distribuição e uso desta energia. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CESSÃO DE DIREITOS,
EXPLORAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, GERADOR, ENERGIA ELETRICA,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, TAXAS, TRIBUTOS, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
ENERGIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A União, os Estados e os Municípios integrantes da
Região Metropolitana e Aglomerados Urbanos consignarão,
obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos
financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse comum. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, CIDADE, AGRUPAMENTO, POPULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS, INTERESSE COMUM. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A investidura em cargo público, em toda a administração
pública, exige sempre a aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso
público.
b) O prazo de validade do concurso público será de 4
(quatro) anos, contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze)
meses, contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no
prazo de 6 (seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores da administração direta;
IV - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional lotados no órgão, atendidos os
requisitos de competência e experiência, exceto os de chefia de
gabinete e assessores da autoridade máxima do órgão.
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de
confiança, a remuneração respectiva terá sido integralmente
incorporada aos vencimentos permanentes do servidor;
VI - É vedada qualquer diferença de remuneração entre
funções iguais ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual.
VII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão,
respeitado o disposto no item II do artigo 11, sendo-lhes assegurado
um fundo de garantia de tempo de serviço.
VIII- A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
público terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos
os direitos e vantagens do seu cargo.
IX - É assegurado ao servidor público adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a
soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores.
X - A nomeação de ministros ou de conselheiros de Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios
é da competência exclusiva dos respectivos poderes legislativos.
XI - A menor remuneração do servidor público não poderá ser
inferior a 1/25 (um vinte e cinco avos) da maior.
XII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer
título, retribuição superior à prevista para o Presidente da
República.
XIII - As vantagens percebidas pelo servidor público não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) de sua
remuneração.
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, INVESTIDURA,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
IDADE, INCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO,
INCORPORAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL,
ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, (FGTS), DISPONIBILIDADE, SALARIO
INTEGRAL, APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA
ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Compete ao Estado, através de Sistema Único de
Saúde, a fiscalização da qualidade dos alimentos, medicamentos e
outros produtos de consumo e uso humano, utilizados no Território
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, ALIMENTOS,
MEDICAMENTOS, BENS DE CONSUMO, TERRITORIO NACIONAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis,
destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito
ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das
utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o
direito de navegação.
§ 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles
habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio
ambiente e do seu patrimônio cultural.
§ 2º - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis,
imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios.
§ 3º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem
em suas terras.
§ 4º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e
riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio
da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 5º - A exploração de madeira prevista no parágrafo
anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores
da mesma espécie.
§ 6º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas
envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o
início de pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por
elas ocupadas.
§ 7º - Nos casos previstos no § 4º, o Congresso Nacional
estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do
material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa,
lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras
indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade
exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far-se-á com a
interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula
que fixe preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado
interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel
cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso
Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente
qualquer irregularidade verificada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, INALIENABILIDADE,
IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, POSSE, USUFRUTO,
RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS
FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO,
REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, USO PRIVATIVO, INDIO,
AUTORIZAÇÃO, GARIMPAGEM, FAIXAÇÃO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
EXPLORAÇÃO, MINERIO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL,
MADEIRA, REFLORESTAMENTO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, NORMAS,
REQUISITOS, PERCENTAGEM, TOTAL, PRODUÇÃO, CUSTEIO,
COMERCIALIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), FISCALIZAÇÃO,
CUMPRIMENTO, IRREGULARIDADE. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11. - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput'
deste artigo, serão considerados os programas de educação pré-escolar
e de ensino, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 2º - A repartição dos recursos públicos garantirá ao
atendimento do ensino obrigatório nunca menos de cinquenta por cento
de seu montante, conforme lei complementar determine plurianualmente.
§ 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e
administrativas no caso de não cumprimento desses dispositivos.
§ 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ANO, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL, CUMPRIMENTO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR,
ENSINO, EXCEÇÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, ESTUDANTE, DIVISÃO,
RECUROS, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, ATENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE
DE ENSINO, TOTAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO,
SANÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, AUSENCIA, OBSERVAÇÃO, NORMAS,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA DE ESCOLARIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
ENSINO, ESCOLA PUBLICA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É assegurado aos meios de comunicações o amplo
exercício do pluralismo ideológico e cultural.
Parágrafo único - A radiodifusão e demais meios de
expressão e comunicação, e os bens e serviços relacionados com a
liberdade de expressão e comunicação não podem ser objeto de
monopólio ou oligopólios, nem direta ou indiretamente, por parte de
empresas privadas. | | | Indexação: | DIREITOS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PLURARIDADE, IDEOLOGIA, CULTURA,
RADIOFUSÃO, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, BENS, SERVIÇO, LIBERDADE,
COMUNICAÇÕES, IMPOSSIBILIDADE, MONOPOLIO, EMPRESA PRIVADA. | |
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