ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tri-
bunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Po-
líticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não determi-
nadas por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições e a expedição
dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os
que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de se-
gurança em matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos Partidos Políticos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, TRIBUNAIS, (TRE),
JUSTIÇA ELEITORAL, REGISTRO, CASSAÇÃO, PARTIDO POLITICO,
FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS, DIVISÃO, ZONA ELEITORAL, ALISTAMENTO
ELEITORAL, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, PROCESSAMENTO, APURAÇÃO,
ELEIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, DECISÃO, ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
JULGAMENTO, CRIME ELEITORAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
MATERIA ELEITORAL, RECLAMAÇÃO, PARTIDO POLITICO. | |
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