ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo
Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulta prejuízo à Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das
admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das
atividades dos órgãos e entidades públicas;
VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo
Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase,
quando detectar irregularidades.
X - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal, ao Presidente da República ou Judiciário sobre as
irregularidades ou abuso apurados.
§ 1º - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e
decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas,
mediante convocação.
§ 2º - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou
registro dos atos a que se refere o inciso VIII, "ad referendum" do
Congresso Nacional.
§ 3º - A regularidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial será acompanhada mediante relatórios e demonstrativos do
controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo
controle externo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PREJUIZO,
IRREGULARIDADE, FAZENDA NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO,
INSPEÇÃO, AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA
OPERACIONAL, AUDITORIA PATRIMONIAL, ORGAÕS, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE,
CONVENIO, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL,
EFICIENCIA, ATIVIDADE, ACUMULAÇÃO, CARGO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÃO, ACOMPANHAMENTO,
LICITAÇÃO, APURAÇÃO, ABUSO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUSTIÇA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMISSÃO PERMANENTE, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO.
COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, ORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, REGISTRO,
ATO, ACUMULAÇÃO, CARGO, APOSENTADORIA, AD REFERENDUM, CONGRESSO
NACIONAL.
ACOMPANHAMENTO, RELATORIO, DEMONSTRATIVO, CONTROLE INTERNO,
REGULARIDADE, GESTÃO, ORÇAMENTO, FINANCAS. | |
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