Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de
iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que
sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
§ 1º - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do
Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais
poderão ajuizar ação penal subsidiária.
§ 2º - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes
mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa
individual ou coletiva poderá promover a ação. | | | Indexação: | CABIMENTO, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, OMISSÃO, MINISTERIO
PUBLICO, PROCESSO JUDICIAL, INEXISTENCIA, QUIEXA CRIME,
REPRESENTAÇÃO, TORTURA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE LEGAL,
AJUIZAMENTO, CONSENTIMENTO, MORTE, INVALIDEZ, PESSOAS,
POSSIBILIDADE, AÇÃO. | |
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