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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 08::Capítulo 02::Seção 03::Art. 238 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
Q (1)
ANTE / PROJ
Art
expandQ (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238. A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivos: I - a proteção à família, à infância, à maternidade e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes e autores de infração penal e a suas vítimas; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia do benefício mensal de um salário mínimo a toda pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção; VI - a concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda. § 1º A lei assegurará incentivos específicos para o lazer social. § 2º Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão ao disposto neste artigo, ressalvadas as entidades assistenciais e de formação profissional mantidas através de contribuições compulsórias dos empregadores. 
 Indexação:  NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA CARENTE, ADOLECENTE, MENOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUTOR, VITIMA, INFRAÇÃO PENAL, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, SALARIO MINIMO, CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, VELHO. LEI FEDERAL, GARANTIA, INCENTIVO, LAZER.