ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de
pequeno porte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE
INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, HOMEM, OBJETIVO, DIGNIDADE,
VIDA HUMANA, JUSTIÇA, JUSTIÇA SOCILA, PRINCIPIO, SOBERANIA
NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE,
CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE,
REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL, DIREITOS,
EMPREGO, CONCESSÃO, FORNECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, MICROEMPRESA,
PEQUENA EMPRESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de brasileiros
domiciliados no País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária.
§ 3º - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS,
PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, CARATER PERMANENTE,
TITULARIDADE, BRASILEIROS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO,
EXCEÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PERIODO, PROTEÇÃO, PREVALENCIA,
AQUISIÇÃO, PODER PUBLICO, BENS, SERVIÇO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRA, INTERESSE
NACIONAL, REQUISITOS, LEIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1º.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do
poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMINIO ECONOMICO, RESTRIÇÃO,
POSSIBILIDADE, MONOPOLIO, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL,
RELEVANCIA, INTERESSE, POVO, DEFINIÇÃO, LEIS.
NORMAS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO PUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, DIREITOS, REGULAMENTO,
EXCEÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, SERVIÇO, IMPOSSIBILIDADE,
GOZO, PREVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, REPRESSÃO, LEIS, ABUSO, PODER
ECONOMICO, OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO.
NORMAS, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE PODER,
PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO,
COOPERATIVISMO, LEI FEDERAL. | |
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