ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05838 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) | | | Texto: | Título VIII, Capítulo II.
Inclua-se nas Disposições Transitórias, o
seguinte artigo:
Artigo... Em qualquer região do País, onde
foram localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas (maconha, coca etc), haverá
expropriação imediata das glebas que terão
destinação específica para assentamento de colonos
que possam nelas realizar o plantio de produtos
úteis tanto na área dos alimentos, quanto ao de
plantas medicamentosas.
I - A expropriação a que se refere o "caput"
do artigo, far-se-á sem nenhuma indenização ao
proprietário, tendo em vista a ilegalidade da
cultura, e sem prejuízo das outras sanções
previstas em lei.
II - Para o assentamento dos colonos, o
Estado destinará recursos próprios, utilizando
também dos recursos provenientes dos convênios
internacionais no campo das drogas, e que
contemplam a substituição de tal tipo de cultura.
III - Nas regiões urbanas onde forem
localizadas plantações ou laboratórios
clandestinos, far-se-á também a expropriação
destinando-se os recursos provenientes desta
expropriação ao FUNCAD (Fundo de Combate às
Drogas), já criado por lei: (Decreto 7560, de 19/
12/86). | | | Parecer: | A preocupação do autor da emenda é bastante louvável e
muito bem intencionada. Dada, porém, a natureza da matéria, a
mesma, pela sua complexidade e detalhamento, deve ser objeto
de lei ordinária, inclusive fazendo parte do Código Penal.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05848 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS:
a) Artigo 336
b) Parágrafo único do Artigo 337
c) Artigo 487
O Artigo 336, o Parágrafo único do Artigo 337
e o Artigo 487 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização passam a vigorar com a
seguinte redação:
- Artigo 336 - "A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvadas os serviços Sociais
Autônomos criados por Lei Federal".
Artigo 337 -
Parágrafo único - "Toda contribuição social
instituida pela União destina-se ao fundo a que se
refere este Artigo e aos serviços sociais a que
alude o Artigo anterior".
Artigo 487 - "Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional
de Seguridade Social e os Serviços Sociais
Autônomos a que se refere o Artigo 336". | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
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