ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito à
proteção social, econômica e jurídica do Estado com vistas à
realização pessoal dos seus membros.
ARTIGO : 001
§ 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da
família, sendo gratuita a sua celebração.
ARTIGO : 001
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei;
ARTIGO : 001
§ 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre homem e mulher como entidade familiar;
ARTIGO : 001
§ 4º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei,
desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos;
ARTIGO : 001
§ 5º - A anulação e a nulidade do casamento podem ser declaradas em
qualquer época. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA.
CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO,
GRATUIDADE, RECONHECIMENTO, UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEN, MULHER,
DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO,, DESQUITE, ANULAÇÃO,
NULIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, ao
pátrio poder, ao registro de filhos, à titularidade e administração
dos bens do casal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
ARTIGO : 002
§ 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento, têm iguais
direitos e qualificações;
ARTIGO : 002
§ 2º - Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais;
ARTIGO : 002
§ 3º - A lei regulará a investigação de paternidade mediante ação
civil privada ou pública. | | | Indexação: | DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER,
REGISTRO, FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL,
IGUALDADE, FILHO ILEGITIMO, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR,
FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES, INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da
paternidade responsável e dignidade humana e no respeito à vida, é
decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da
sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos recomendados
pela medicina, para o exercício desse direito.
ARTIGO : 003
§ 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em conta as
condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem
conferidas às famílias.
ARTIGO : 003
§ 2º - As pesquisas e experiências de genética humana dependem da
aprovação dos órgãos competentes, não sendo permitida:
I - qualquer prática que atente contra a vida e dignidade da pessoa
humana;
II - a manutenção de embriões humanos em vida, para fins
experimentais ou comerciais. | | | Indexação: | DIREIRO, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE,
ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, RESPONSABILIDADE, DIGUINIDADE,
RESPEITO, VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSO,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, MEDICINA,
HABITAÇÃO, SAUDE, CULTURA, LAZER, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA,
GENETICA, EMBRIÃO, EXPERIENCIA, ATIVIDADE COMERCIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - A criança tem direito à proteção do Estado e da Sociedade,
nos termos da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
ARTIGO : 004
§ 1º - O direito à saúde e à alimentação é assegurado desde a
concepção, devendo o Estado prestar assistência àqueles cujos pais
não tenham condições de fazê-lo;
ARTIGO : 004
§ 2º - O direito à educação é assegurado desde o nascimento, devendo
o Estado garantir gratuitamente, às famílias que necessitarem, a
educação e a assistência às crianças de até seis anos, em
instituições especializadas;
ARTIGO : 004
§ 3º - Às crianças e adolescentes em situação irregular, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal dos pais, é assegurada a
assistência do Estado, que os protegerá contra todos os tipos de
discriminação, opressão ou exploração. Somente é permitido o regime
de confinamento nos casos de infração prevista na legislação própria.
ARTIGO : 004
§ 4º - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, não
sendo permitido o ingresso de menores de 14 (quatorze) anos no
mercado de trabalho. A estes, quando carentes, será assegurada pelo
sistema educacional a alimentação e o preparo para o trabalho. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CRIANÇA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE, SAUDE,
ALIMENTAÇÃO, GARANTIA, ASSISTENCIA, GRAVIDEZ, EDUCAÇÃO,
NASCIMENTO, GRATUIDADE, FAMILIA, POPULAÇÃO CARENTE, FIXAÇÃO,
LIMITE DE IDADE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PAES, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, PRISÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, VIOLENCIA
REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO, MENOR, PREPARAÇÃO, MENOR ABANDONADO,
MERCADO DE TRABALHO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - A adoção de menores abandonados, quando feita por
brasileiros, será estimulada pelo Estado, com assistência jurídica e
incentivos fiscais, na forma que a lei estabelecer.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - A adoção por estrangeiros só é permitida nos casos
e condições previstos em lei. | | | Indexação: | INCENTIVO, BRASILEIROS, ADOÇÃO, MENOR ABANDONADO,
ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, AUTORIZAÇÃO, ESTRANGEIRO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas
idosas, mediante políticas e programas permanentes que assegurem
oportunidades de participação na comunidade, defendam sua saúde e
bem-estar, garantam condições dignas de vida e impeçam a
discriminação de qualquer natureza.
ARTIGO : 006
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados nas
mesmas proporções dos reajustes concedidos aos trabalhadores em
atividade. Aos 70 (setenta) anos de idade, é garantida a
aposentadoria para os que assim o desejarem.
Sala das Sessões da Assembléia Nacional Constituinte | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA,
PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL,
CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO,
REAJUSTAMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INATIVIDADE,
TRABALHADOR, ATIVIDADE. | |
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