ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - As leis federais de criação de Regiões de
Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos
padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade de
seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - Os incentivos compreenderão, entre outras
medidas, as seguintes:
I - redução, tendente a equalização em todo o território
nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de
despesas de investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de
tributos devido à União, aos Estados e aos Municípios, incidentes
sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos
regionais prioritários. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, FIXAÇÃO,
INCENTIVO, MELHORIA, PADRÃO, QUALIDADE DE VIDA, POPULAÇÃO,
RECLUSÃO, TARIFAS, FRETE, TAXAS, SEGUROS, DESPESA, INVESTIMENTO,
INSENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO
MUNICIPAL, INCIDENCIA, RESIDENTE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPEAÇÃO
MERCANTIL. | |
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