ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - O Executivo não poderá, sem delegação do
Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, EDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, EXIGENCIA,
DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VALOR, LEIS, MOTIVO, RELEVAÇÃO,
URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MEDIDA DE URGENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEI, PRAZO, PUBLICAÇÃO. | |
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