separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
I::Arts. 340s::Art. 344 in art [X]
I::Título 09::Capítulo 02::Art. 344 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 340s
Art. 344[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:344  
 Texto:  Art. 344 - A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1º - Integrarão o orçamento do Fundo, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2º - O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. § 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 5º - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão de obra no setor. § 6º - Os recursos desse Fundo, constituído por contribuições das empresas com base na folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a cargo de instituição financeira governamental, com critérios de remuneração definidos em lei; § 7º - os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, ORGÃOS, SETOR, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, AUTONOMIA, GESTANTE. INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA DO SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA, SAUDE. INDICAÇÃO, FINANCIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, EMPREGADO, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, APLICAÇÃO, PROGRAMA, INTERESSE SOCIAL. ACRESCIMO, ADICIONAIS, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, HIPOTESE, AUMENTO, INDICE, DISPENSA, EMPREGADO, ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA. DIREITOS, TRABALHADOR, UTILIZAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, HIPOTESE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, ESTABELECIMENTO, AUTONOMIA.