ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - Proibe-se a instalação e funcionamento de
reatores nucleares para produção de energia elétrica, exceto para
finalidades científicas.
§ 1º - As demais atividades nucleares serão controladas pelo
Poder Público, assegurando-se a fiscalização supletiva pelas
entidades representativas da sociedade civil.
§ 2º - A responsabilidade por danos decorrentes da atividade
nuclear independente da existência de culpa, vedando-se qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios.
§ 3º - Proibe-se a importação, fabricação e transporte de
artefatos bélicos nucleares, competindo ao Presidente da República o
fiel cumprimento deste dispositivo, sob pena de responsabilidade
prevista na Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REATOR NUCLEAR, PRODUÇÃO,
ENERGIA ELETRICA, EXCEÇÃO, OBJETIVO, ATIVIDADE CIENTIFICA,
EXERCICIO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, CONTROLE, PODER PUBLICO,
GARANTIA, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE, REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE, DANO, CULPABILIDADE, PROIBIÇÃO, LIMITE,
INDENIZAÇÃO, VALOR, IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO, TRANSPORTE, ARTEFATO,
MATERIAL BELICO, ARMA NUCLEAR, ARMAMENTO NUCLEAR, COMPETENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESPONSABILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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