ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27512 REJEITADA | | | Autor: | OLAVO PIRES (PMDB/RO) | | | Texto: | Ao art. 33 do Título X, Disposições
Tansitoriais, do Projeto de Constituição, dê-se a
seguinte redação:
Art. 33. - Os seringueiros, chamados
"Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados
nos termos do Decreto-lei no. 5.813, de 14 de
setembro de 1973, e amparados pelo Decreto-lei no.
9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão
mensal vitalícia no valor de três salários
mínimos.
§ 1o. - Lei Complementar de iniciativa do
Poder Executivo regulamentará a concessão do
presente benefício no prazo de cento e cinquenta
dias após a promulgação desta Constituição.
§ 2o. - Aos abrangidos por este artigo, que
exerçam ou tenham vocação para atividade agrícola,
o Estado destinará módulos rurais em local de
fácil acesso e solo fértil, bem como facilidades
financeiras para a sua exploração. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27513 REJEITADA | | | Autor: | OLAVO PIRES (PMDB/RO) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do Art. 7o. do Capítulo II
do Projeto de Constituição que diz:
"§ 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo nos
casos previstos em lei." | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27514 REJEITADA | | | Autor: | OLAVO PIRES (PMDB/RO) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 192 - a seguinte redação:
Art. 192. - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, e
a garantia dos poderes constitucionais, da lei e
da ordem. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art. 192.
A emenda seria válida se mais abrangente, pois deixa de
prever a iniciativa para o emprego das Forças Armadas no âm-
bito interno.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27515 REJEITADA | | | Autor: | OLAVO PIRES (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, Título X:
Equiparam-se aos pracinhas ex-combatentes da
2a. Guerra Mundial, para efeitos de benefício do
poder público os seringueiros chamados "Soldados
da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos
do Decreto-lei no. 5.813, de 14 de setembro de
1945, e amparados pelo Decreto-lei no. 9.882, de
16 de setembro de 1946. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28109 REJEITADA | | | Autor: | RITA FURTADO (PFL/RO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Disposições
Transitórias, Título X:
Acrescente-se onde couber:
Art. - Ficam anistiados todos os
servidores públicos civis da administração direta
e indireta da União, dos Estados, Territórios e
Municípios, que tenham sido punidos por motivos
político-ideológicos a partir de 31 de março de
1964.
§ 1o. - A anistia prevista neste artigo
alcança todos os atos praticados até a promulgação
desta Constituição, inclusive aqueles não
contemplados em diplomas legais anteriores
concessivos de anistia.
§ 2o. - É reconhecida a estabilidade dos
atuais servidores públicos da Administração Direta
e Indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contém, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício do mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em questão sugere alteração redacional no art.
1o. do Título das disposições Transitórias.
A proposição, em síntese, busca minizar os efeitos e a
abrangência da anistia.
Pela rejeição. | |
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