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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Arts. 260s::Art. 265 in art [X]
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Art. 265[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265  
 Texto:  Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos, respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade; b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural e urbana. § 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o direito adquirido. 
 Indexação:  DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO, MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL. OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PROFESSOR, JUIZ, MEDICO.