ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:02 SSC: ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - A eleição de que trata o artigo 33 desta
Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1988.
Parágrafo único - As convenções partidárias, para escolha do
candidato à Presidência da Repúbica, serão realizadas no período
compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado
Federal.
§ 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em
que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Indexação: | ELEIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REALIAZAÇÃO, DATA, NOVEMBRO,
CONVENÇÃO, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CANDIDATO, PRESIDENCIA
DA REPUBLICA, PERIODO, REALIZAÇÃO.
COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO. | |
202 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - O Congresso Nacional e o Executivo Federal, ao
indicarem os Ministros da Supremo Tribunal Federal, fixarão o prazo
de mandato correspondente a cada indicação. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO, (STF),
FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - Os membros do Ministério Público Federal que
estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição
poderão optar por integrar a carreira jurídica de representação
judicial da União, no prazo de sessenta dias a contar daquela data. | | | Indexação: | MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO EFETIVO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, OPÇÃO,
CARREIRA, QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
UNIÃO FEDERAL, PRAZO, DATA, ESCOLHA. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - Os membros de carreira do Ministério Público do
Tribunal de Contas da União, do Trabalho e Militar integrar-se-ão no
quadro de carreira do Ministério Público Federal, aplicando-se-lhes o
disposto no artigo anterior. | | | Indexação: | MEMBROS, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), TRIBUNAIS, (TST),
(TRT), TRABALHO, MILITAR, (STM), INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA,
DIREITOS, OPÇÃO, QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
UNIÃO FEDERAL, PRAZO, DATA, ESCOLHA. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
carreira do Ministério Público Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, QUADRO SUPLEMENTAR, EXERCICIO EFETIVO, MINISTERIO
PUBLICO, TRIBUNAIS, TRABALHO, MILITAR, ESTABILIDADE, FUNÇÃO,
APROVEITAMENTO, CARGO DE CARREIRA. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no art. 95. | | | Indexação: | CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO,
EXCEDENTE. | |
207 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Pernambuco.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência deles, com
jurisdição em todo o Território Nacional.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, (DF), CAPITAL DE ESTADO,
(RJ), (RS), (PE), COMPETENCIA, (TFR), JURISDIÇÃO, TERRITORIO
NACIONAL, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça,
permanecerá em vigor o artigo 119, III, da Constituição Federal de
1967. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSTALAÇÃO,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF).
DEPENDENCIA, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COMPOSIÇÃO, QUADRO SUPLEMENTAR, EXERCICIO EFETIVO, MINISTERIO
PUBLICO, TRIBUNAIS, (TST), (TRT), (TSE), (TRE), (STM),
ESTABILIDADE, FUNÇÃO, APROVEITAMENTO, CARGO DE CARREIRA. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - Ficam extintos os mandatos dos atuais Ministros
Classistas do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais Juízes
Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo único - O provimento das vagas decorrentes da
extinção dos mandatos dos Ministros e Juízes Classistas obedecerá ao
disposto nesta Constituição. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, MANDATO, JUIZ CLASSISTA, (TST), (TRT), PROVIMENTO,
VAGA, MANDATO, MINISTRO, OBEDIENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Ficam oficializadas as serventias do foro
judicial e os ofícios de registro público, passando os seus titulares
e serventuários a perceber remuneração exclusivamente pelos cofres
públicos, respeitadas no novo regime, à vitaliciedade e estabilidade
dos atuais.
§ 1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos
Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas
serventias.
§ 2º - Fica vedada, até a entrada em vigor da lei
complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer provimento
efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos. | | | Indexação: | OFICIALIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, OFICIO, REGISTRO PUBLICO,
TITULAR, SERVENTURARIO, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, FAZENDA
PUBLICA, OBSERVAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, VITALICIEDADE,
ESTABILIDADE.
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI
COMPLEMENTAR, LEIS, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO EFETIVO, SERVENTIA DE JUSTIÇA. | |
211 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - A lei complementar, prevista no artigo anterior,
disporá sobre a extinção dos ofícios de notas e a organização do
tabelionato, facultando-lhe o exercício a quantos se habilitem em
prova de capacitação intelectual e verificação de idoneidade moral,
organizadas pelos Tribunais de Justiça com a colaboração da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Parágrafo único - A lei assegurará a habilitação para o
exercício do tabelionato dos atuais titulares de ofícios de notas. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXTINÇÃO, OFICIO, NOTA,
ORGANIZAÇÃO, TABELIONATO, TABELIÃO DE NOTAS, FACULTATIVIDADE,
EXERCICIO, HABILITAÇÃO, PROVA, CAPACIDADE, VERIFICAÇÃO,
IDONEIDADE, MORAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLABORAÇÃO, (OAB),
DIREITOS, TITULAR. | |
212 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - É mantida a vitaliciedade dos atuais Ministros do
Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | VITALICIEDADE, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Dos cinco cargos de Ministro de Supremo Federal
criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente
da República e tres pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados após
aprovação do nome pelo Senado Federal. (Art. 72 desta Constituição.) | | | Indexação: | CARGO, MINISTRO, SUPREMO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto, direto e
secreto. | | | Indexação: | SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE. | |
215 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São eleitores os brasileiros que, à data da
eleição, contem dezoito anos ou mais, alistados na forma da lei.
§ 1º - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para
os analfabetos, os maiores de setenta e cinco anos e os deficientes
físicos.
§ 2º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam
exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária
ou definitivamente, dos seus direitos políticos.
§ 3º - São elegíveis os alistáveis, na forma desta
Constituição e da lei. | | | Indexação: | CONDIÇÕES DE ALISTABILIDADE, ELEITOR, BRASILEIROS, DATA,
ELEIÇÃO, MAIORIDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO OBRIGATORIO,
DIREITO DE VOTO, VOTO, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE
IMPOSSIBILIDADE, IDADE, DEFICIENTE FISICO, LINGUA PORTUGUESA,
INEXISTENCIA, COMUNICAÇÃO, LINGUA OFICIAL, DIREITOS POLITICOS,
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, ELEGIBILIDADE, LEI FEDERAL,
CONSTITUTIÇÃO FEDERAL. | |
216 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos,
durante o período de serviço militar obrigatório. | | | Indexação: | CONDIÇÕES DE ALISTABILIDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, MILITAR,
EXCEÇÃO, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. | |
217 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Lei Complementar estabelecerá os casos de
inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta;
IV - a moralidade para o exercício do mandato.
§ 1º - São elegíveis os militares alistáveis que tenham mais
de dez anos de serviço, desde que espontaneamente afastados da
atividade, e os militares alistáveis, de mais de dez anos de serviço
ativo, agregados por ordem da autoridade superior ao se candidatarem.
Nesse caso, se eleitos, passam, automaticamente, para a inatividade
quando diplomados.
§ 2º - São exigidos, como condição de elegibilidade, a
filiação a partido político e o domicílio eleitoral na circunscrição,
por prazo mínimo de seis meses. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CESSAÇÃO,
VIDA, PREGRESSA, CANDIDATO, PROTEÇÃO, REGIME DEMOCRATICO,
PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO,
PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNÇÃO, CARGO, EMPREGO
PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MORAL,
MANDATO, ELEGIBILIDADE, CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, MILITAR,
ALISTAMENTO ELEITORAL, PRAZO, SERVIÇO, AFASTAMENTO, ATIVIDADE,
SERVIÇO ATIVO, CANDITATO ELEITO, INATIVIDADE, DIPLOMADO,
EXIGENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, DOMICILIO
ELEITORAL, PRAZO MINIMO, CIRCUNSCRIÇÃO. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É permitido o registro de candidatos a dois cargos
eletivos, na mesma circunscrição, sendo um executivo e outro
legislativo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REGISTRO, CANDIDATO, DUPLICIDADE, CARGO ELETIVO,
CIRCUNSCRIÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Presidente da República será eleito na forma
desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de
seu antecessor.
§ 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver
maioria absoluta de votos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcaçar essa maioria, renovar-se-
á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os
dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente
da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 4º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEGIBILIDADE, CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, CANDIDATO,
CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, ELEIÇÃO, VOTO,
CANDIDATO, MAIORIA, RENOVAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO,
RESULTADO, VOTAÇÃO, VOTAÇÃO PRELIMINAR, SEGUNDO TURNO, PRIMEIRO
TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REGISTRO, VOTO VINCULADO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
220 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O Governador de Estado será eleito até cem dias
antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1º e 2º do artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-
Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele
registrado. | | | Indexação: | GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE
ELEGEBILIDADE, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, DURAÇÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, POSSE, ANO, POSTERIORIDADE, CANDIDATO
ELEITO, VICE GOVERNADOR, ELEIÇÃO, CANDIDATO, REGISTRO,
VOTO VINCULADO. | |
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