ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00806 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 152, da Subseção
II, Seção I, Capítulo V, do Título IV.
Dê-se ao art. 153 a seguinte redação:
Art. 153. Compete ao Ministério Público
Federal a representação judicial da União, que
será exercida em caráter não cumulativo com as
outras funções da instituição, na forma do que
dispuser a respectiva lei complementar.
§ 1o. Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre a
representação extrajudicial da União e organizará
em carreira a consultoria jurídica do Poder
Executivo e da administração pública em geral.
§ 2o. Nas comarcas do interior, que não forem
sede de cara da justiça federal, a representação
judicial da União, nas ações fiscais, poderá ser
exercida, mediante delegação, pelos Procuradores
dos Estados ou dos Municípios. | | | Parecer: | Reportamo-nos aos Pareceres 2p01466-6 e 2p01910-2.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00807 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda no. ao projeto de Constituição.
Acrescente-se ao art. 13, (Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias), os §§ 5o., 6o., 7o. e 8o.
Art. 13.
............................................
§ 5o. Na execução do plano de defesa contra
os efeitos da seca no Nordeste, a União
despenderá, anualmente, com obras e serviços de
assistência econômica e social, quantia nunca
inferior a três por cento da sua renda tributária;
I - um terço da quantia referida neste artigo
será depositado em caixa especial destinada ao
socorro às populações atingidas pela calamidade,
podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada
através de instituição financeira e a juros
módicos, consoante as determinações legais, em
empréstimos a agricultores e a industriais
estabelecidos na área abrangida pela seca;
II - os Estados compreendidos na área da seca
- deverão aplicar três por cento da sua renda
tributária na construção de açudes, pelo regime de
cooperação e em outros serviços necessários à
assistência às suas populações.
§ 6o. Traçar e executar um plano de
aproveitamento total das possibilidades econômicas
- do Rio São Francisco e de seus afluentes, no
qual aplicará, anualmente, quantia não inferior a
um por cento de suas rendas tributárias.
§ 8o. Na execução do plano de valorização
econômica da Amazônia, a União aplicará quantia
não inferior a três por cento da sua renda
tributária:
I - um terço da quantia referida neste artigo
será aplicada em operações de fomento e de amparo
aos agricultores e industriais da região, a juros
módicos, através de instituição financeira;
II - os Estados e os territórios da Amazônia,
bem como os respectivos municípios, reservarão
para o mesmo fim, anualmente, três por cento das
suas rendas tributárias. Os recursos de que trata
este parágrafo serão aplicados por intermédio do
Governo Federal. | | | Parecer: | A emenda acresenta parágrafos ao art. 13 das Disposições
Gerais e Transitórias do Projeto com o objetivo de vincular
parcelas da receita tributária da União, para a execução de
plano de defesa contra os efeitos da seca (3%); de aprovei-
tamento das possibilidades econômicas do Rio São Francisco
(1%); de desenvolvimento integrado da região Centro-Oeste
(1%); e de valorização econômica da Amazônia (3%).
Cumpre assinalar que os propósitos da emenda acham-se,
em parte, atendidos no próprio texto do Projeto, quando, do
total arrecadado dos impostos sobre a renda e sobre produtos
industrializados, a União entregará 3% para aplicação em
programas de financiamento,ao setor produtivo das regiões
norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Em razão do exposto, votamos pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00823 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | Art. 123 - Os servios notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará civil as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, e disporá sobre a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2o. - I ingresso nos serviços notariais e de
registros dependerá, obrigatoriamente de concurso
público de provas e títulos, sendo obrigatória, em
caso de vacância, a investidura dos novos
titulares em um prazo de até seis meses que
compreenderá a abertura e a conclusão de concurso
de provimento ou remoção.
§ 3o. - Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de
registro. | | | Parecer: | A emenda "Centrão" deu à matéria tratamento adequado e
exaustivo. A ela aqui aderindo, voto pela rejeição da
emenda 2P00823-2. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00884 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ MARQUES (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 185 do Projeto de
Constituição
No Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dê-se ao § 1o. do Art. 185 a
seguinte redação:
"Art. 185 - ................................
§ 1o. - O imposto de que trata o Item I
poderá ser progressivo no tempo, quando incidir
sobre área urbana não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento da função
social da propriedade."" | | | Parecer: | Propõe a presente Emenda, do ilustre Constituinte LUIZ
MARQUES, alteração do teor do parágrafo 1. do artigo 185, no
sentido de restringir, a progressividade do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ao tempo e à área
urbana não edificada e não utilizada.
Segundo a justificação, "a redação proposta é igual à já
dada no 1. Substitutivo do Relator à Comissão de Sistematiza-
ção, bem como a de outras sugestões apresentadas por grupos
de Constituintes (Projeto Hércules)".
Ao deixar para a lei municipal a competência para fixar
os termos da progressividade do IPTU, o Projeto teve em vista
as diferentes situações e peculiaridades regionais dos Muni-
cípios de nosso vasto território, entendendo que cada um sa-
berá formular o modelo de tributação progressiva que melhor
lhe convier.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00924 REJEITADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | Inclua-se como artigo 170 no título V -
Capítulo III o seguinte dispostivo, renumerando os
artigos subsequentes:
Art. 170 - A Segurança Civil é a proteção que
o Estado proporciona à sociedade para assegurar a
prevenção, vigilância e manutenção da cadeia de
vida e do curso do processo de produção e
circulação de pessoas e bens, através de um
sistema único e integrado de ações.
Parágrafo único - São órgãos de segurança
civil:
- Secretaria Especial do Meio-Ambiente -
SEMA;
- Coordenação de Defesa Civil e Segurança
Nuclear;
- Corpo de Bombeiros;
- Polícia Rodoviária;
- Guardas Florestais.
Lei complementar determinará as funções de
cada um destes órgãos no Sistema de Segurança
Civil e a forma de atuação dos Corpos de Bombeiros
neste Sistema.
Art. - Os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares simples,
organizadas com base na hierarqui, disciplina,
investidura militar e recrutamento de voluntários
e suas reservas sob o comando dos Governadores de
Estados, Distrito Federal e Territórios, com o
objetivo de assegurar asações emergenciais de
defesa da vida útil, do patrimônio social e da
produção e circulação bens e pessoas.
Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros são
forças auxiliares das forças armadas e com elas
atuam, quando chamadas, nas tarefas de salvamento
e busca.
Art. - De acordo com Lei Complementar, os
Corpos de Bombeiros constituem opção do Serviço
Militar obrigatório e funcionarão através da
mobilização de reserva para as suas ações
emergencias.
Art. - As funções de segurança civil serão
exercidas por órgãos civis das administrações da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, com exceção dos Corpos de Bombeiros. | | | Parecer: | A Esta Emenda intenta acrescentar 4 artigos ao Capítulo
III do Título V - da Defesa do Estado e das instituições De -
mocráticas, do Projeto de Constituição da Comissão de Siste -
matização, para separar "as funções de defesa da vida das
funções de segurança pública, tratando, inclusive de desmili-
tarizar os corpos de combate da defesa civil".
Assim, estabelece, como órgãos de segurança civil: 1)Se-
cretaria Especial do Maio-Ambiente-SEMA; 2) Coordenação de
Defesa, Civil e Segurança Nuclear; 3) Corpos de Bombeiros;
4) Polícia Rodoviária; e 5) Guardas Florestais.
A proposta não corresponde à orientação adotada pelo Re-
lator, razão por que, optando-se pela manutenção do texto do
Projeto, é de não se acolher a Emenda.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01483 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Art. 10.
Dê-se ao Art. 10 do Projeto de Constituição,
da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 10 - É livre a associação profissional
ou sindical nos seus vários gráus; a sua
constituição, a representação legal nas convenções
coletivas de trabalho e fontes de custeio dos
respectivos sistemas serão regulados em lei.
é Único - É vedado ao Poder Público qualquer
interferência ou intervenção na organização
sindical. | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
coletiva no. 2P02038-1". | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01484 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 6o. e seus parágrafos
Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o., do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
"Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3o. - A lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais.
§ 4o. - A lei não exlcuirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
§ 5o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa
julgada.
§ 6o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte
jornalística, respondendo cada um, nos termos da
lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral, ou à
imagem.
§ 7o. - É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiososo e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a
suas liturgias particulares.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática da
tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos
e o terrorismo crimes inafiançáveis,
insusceptiveis de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem.
§ 10 - O trabalho é dever de todos. É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, as qualificações que a lei exigir.
§ 11 - São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
§ 12 - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 13 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
dados, salvo, nos casos e na forma que a lei
estabelecer, para fins de investigação criminal e
instrução processual.
§ 14 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 15 - Não haverá JUízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente, e tampouco
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.
§ 16 - Aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
§ 17 - São inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meior ilícitos.
§ 18 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 19 - Ninguém será identificado
criminalmente, salvo por autorização judicial.
§ 20 - Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal.
§ 21 - A lei somente poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou interesse social o exigirem.
§ 22 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido, nos termos da lei.
§ 23 - A lei regulará a individualização da
pena.
§ 24 - Não haverá pena de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados ou de banimento.
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por ordem de autoridade competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz
competente e à família do preso ou pessoa por ele
indicada. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado. A prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária.
§ 26 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 27 - É assegurado aos detentos e aos
presidiários o respeito à sua integridade física e
moral, levando-se em conta, quanto á aplicação da
pena, a natureza desta e a situação peculiar do
apenado.
§ 28 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o sentenciado que
ficar preso além do tempo indicado na sentença.
§ 29 - Não háverá prisão administrativa,
salvo com autorização judiciária, nem prisão civil
por dívida, exceto a do depositário infiel, a do
responsável pelo inadimplemento voluntário de
obrigação alimentar ou daquele que se haja
apropriado de modo doloso de tributos recolhidos
ou descontados de terceiros, na forma da lei.
§ 30 - O preso tem direito à identificação do
órgão responsável por sua prisão ou interrogatório
policial.
§ 31 - Ninguém será privado de qualquer dos
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 32 - É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica de comunicação.
Aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de sua obra,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei,
às participantes individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas
atividades esportivas.
§ 33 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio - temporário para
a sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos.
§ 34 - Todos têm direito de receber dos
órgãos públicos, na forma da lei, informações de
interesse particular, ou de entidades que
representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 35 - A todos é assegurado, na forma da lei,
o dirito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como obtenção de certidões junto às
repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situções:
§ 36 - Nenhum brasileiro será extraditodo,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum
praticado antes da naturalização ou de comprovado
envolvimento em táfico internacional ilícito de
drogas entorpecentes, na forma da lei.
§ 37 - Não será concedida extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião.
§ 38 - Conceder-se-á asilo político, na forma
da lei.
§ 39 - É assegurado o dirito de propriedade.
A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interessse social, mediante justa a
prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo
público iminente, a autoridade competente poderá
usar propriedade particular, assegurado ao
proprietário indenização ulterior, se houve dano.
§ 40 - A propriedade rural de até vinte e
cinco hectares, desde que trabalhada por uma
família, não será objeto de penhora para pagamento
de débito. A lei definirá os meios de financiar o
seu desenvolvimento.
§ 41 - É garantido o direito de herança.
§ 42 - A secucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 43 - O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
§ 44 - É assegurada, nos termos da lei, a
assistência religiosa prestada por brasileiros nas
entidades civis e militares de internação
coletiva.
§ 45 - Todos podem reuinr-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independetemente de autorização, exigível, na
forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só
interferirá para manter a ordem e garantir os
direitos individuais e coletivos. O direito de
reunião não pode ser usado frustar outra reunião,
previamente convocada para o mesmo local.
§ 46 - É plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A
criação de associação independe de autorização,
vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
§ 47 - As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 48 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 49 - Conceder-se-á "habeas corpus"" sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
é50 - Conceder-se-á mandato de segurança para
proteger direito líquidoe certo, não amparado por
"habeas corpus"" ou "habeas data"", seja qual dor
a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder.
§ 51 - Conceder-se-á mandato de injunção, na
forma da lei, sempre a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício das
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
§ 52 - Conceder-se-á "habeas data"":
I - para assegurar, na forma da lei, ao
brasileiro o cohecimento de informações relativas
à sua pessoa, constantes de registro ou bancos de
dados de entidades governamentais, ou de caráter
público, ressalvados as informações cujo sigilo
seja isdispensável à segurança da sociedade ou do
Estado:
II - para a retificação de dados, em não se
preferindo fazê-lo processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
§ 53 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é
parte legítima para propor ação popular visando a
anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de
entidade pública, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural,
ou a direito sem titularidade específica que
interesse à comunidade.
§ 54 - O processo judicial penal ou civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essencias
ao seu exercício.
§ 55 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização que lhe der a leim, para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei
poderá atribuir ao júri o julgamento de outras
causas cíveis ou criminais.
§ 56 - Cabe ação de insconstitucionalidade contra
ato ou omissão, que fira preceito desta
Constituição.
§ 57 - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, para as
pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
§ 58 - O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ele adotados, ou
dos tratados internacionais de que o Estado seja
parte. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado José Lins, dá nova re-
dação ao artigo 6o. e seus parágrafos.
Trata-se de substitutivo amplo, que o Autor assim justi-
fica:
"Preservando até onde possivel o texto emanado da Comis-
são de Sistematização, esta proposição objetiva a melhorá-lo,
escoimando-o de alguns excessos indesejáveis e de alguns pre-
ceitos que não se harmonizam com o arcabouço jurídico insti-
tucional de um estado democrático de Direito que se pretende
realmente livre e moderno".
A Emenda, contudo, entra em contradições com os postula-
dos que embasaram a redação do Projeto.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01556 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se ao é 43 do art. 6o., a seguinte
redação:
"Todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, na forma em
que a lei estabelecer." | | | Parecer: | O Relator inclinou-se pela redação da Emenda número
2P00032-1. Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01557 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Acrescente-se ao é 10 do art. 6o. a seguinte
redação: "salvo nos casos de interesse da
sociedade e do Estado, mediante autorização
judicial, na forma da lei".
Consequentemente o é 10 do art. 6o., passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 6o. § 10 - São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação,
salvo nos casos de interesse da sociedade e do
Estado, mediante autorização judicial, na forma da
lei." | | | Parecer: | A emenda propoe nova redação para a parte final do parágrafo
10 do artigo 6o. do projeto, com o acrescimo da expressão!
"...salvo nos casos de interesse da sociedade e do estado,
mediante autorização judicial, forma da lei".
A ressalva abre precedente perigoso, pois a "honra", a
"imagem das pessoas" e sua "intimidade" devem ser sempre res-
peitadas.
Pela rejeição | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01558 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o. o seguinte:
"Os direitos individuais só têm sua amplitude
cerceada pelos limites dos direitos da sociedade e
pela obrigação do Estado de mantê-los.
Consequentemente, o art. 6o. passa a ter a
seguinte redação:
"Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. Os direitos
individuais só têm sua amplitude cerceada pelos
limites dos direitos da sociedade e pela obrigação
do Estado em mantê-los." | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao "Caput" do artigo 6o.,
estabelecendo restrições aos direitos individuais ali consig-
nados, quando antepostos aos direitos da sociedade às obriga-
ções do Estado.
Ocorre que a Emenda substitutiva pode ensejar interpre-
tações errôneas e levar a abusos de autoridade.
Pela rejeição, portanto. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01559 REJEITADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Suprima-se o inciso IX do art. 58, e
Acrescente-se ao art. 95, que trata da
competência do Presidente da República, inciso com
a seguinte redação:
"Estabelecer critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação, ouvido o
Conselho de Defesa Nacional." | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do inciso IX do artigo 58,
transferindo-se, do Congresso Nacional para o Presidente da
República, a atribuição de estabelecer critérios para classi-
ficação de documentos e informações oficiais sigilosos, e
prazos para a sua desclassificação.
Entendemos que a competência deve permanecer com o Con-
gresso Nacional, como prevê o Projeto.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01588 REJEITADA | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias.
Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias, o seguinte
dispositivo:
Art. - No prazo de 180 dias, a partir da
promulgação da Constituição, serão instaladas no
Nordeste Zonas de Processamento de Exportação, na
forma que a Lei estabelecer. | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo acrescentar às disposições
transitórias norma que obriga a instalação de zonas de pro -
cessamento de exportação, no nordeste, no prazo de 180 dias
a partir da promulgação da constituição.
De um ponto de vista abstrato, zonas de processamento de
exportações constituem instrumento de uma política industri -
al, que, necessariamente pode comportar dimensão regional que
a emenda pretende introduzir.
De um ponto de vista concreto, muitas são as evidências
que apontam para a adequação desse instrumento à solução de
questão nordestina. A questão nordestina passa, necessaria -
mente, pela questão do aprofundamento da base produtiva; de
sua complementaridade, de forma a que se tenha asseguradas as
condições necessárias ao seu crescimento auto-sustentado. As
evidências históricas apontam para a dinamização do contexto
produtivo em que se encontram inseridas.
Aspectos que extrapolam a questão regional, relacionados
com a expansão da política de exportações montada no país ,
com a melhoria da política de obtenção de superávits comer -
ciais, apontam em direção favorável às zonas de processamento
de exportações.
No entanto, não parece que o momento sejá o mais adequa-
do para tal, razão por que opino pela rejeiçaõ.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01617 REJEITADA | | | Autor: | OSMUNDO REBOUÇAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva/Aditiva
No Projeto de Constituição (A),
o art. 187-item IV passa a ter a seguinte
redação:
IV - Vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, exceto o
produto desse imposto incidente nas operações de
vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos.
Acrescente-se ao art. 187 o seguinte item:
art. 187-...
V-cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto de que trata o art. 184-
item II, relativo a vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos. | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo alterar a redação do inciso IV
do art. 187, que dispõe sobre a parcela do ICMS pertencente
aos Municipios, bem como acrescentar ao mesmo artigo um novo
inciso em que se preceitua que pertencerão aos Municipios 50%
do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art.
184, inciso II, cuja supressão foi proposta em outra Emenda
pelo mesmo autor desta.
Trata-se de modificações que, não obstante as ponderações
expendidas, viriam desarrumar o esquema proposto para o
Sistema Tributário, relativamente à repartição das receitas.
Ademais, não nos parece que a alteração sugerida traria mais
vantagens aos Municípios que a adotada no Projeto de Consti-
tuição.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01974 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do artigo 16 do Projeto de
Constituição (A) a redação abaixo:
"Art. 16. ..................................
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezesseis anos,
salvo para os analfabetos, os maiores de setenta
anos e os deficientes físicos." | | | Parecer: | Propõe o autor alistamento e voto obrigatórios para os
maiores de dezesseis anos, salvo para os analfabetos, os
maiores de setenta anos e os deficientes físicos.
Entendemos que o alistamento e o voto não devem ser
obrigatórios para os menores a partir de dezesseis anos.
A solução para a questão do voto facultativo está no
§1o. do artigo 16, com exceção dos menores a partir dos 16
anos, que entendemos ser mais adequada ao sistema eleitoral
brasileiro.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01975 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"é . - É dever da Administração Pública a
gestão das informações governamentais, cujo acesso
providenciará seja a todos assegurado." | | | Parecer: | Propõe-se o acréscimo de um parágrafo ao art. 44,
dispondo que a administração pública tem o dever de facultar
aos cidadões o acesso a informações governamentais.
A matéria já se encontra disciplinada nos parágrafos 33,
52 e 53 do art. 6o.
Pela rejeição da emenda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01976 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde
couber:
Art.
Estendem-se aos antigos professores
catedráticos das Universidades Federais os
direitos e vantagens correspondentes ao título de
Doutor. | | | Parecer: | Determina a emenda que se inclua, no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias um artigo,, com a se-
guinte redação: "Estendem-se aos antigos professores catedrá-
ticos das Universidades Federais os direitos e vantagens cor-
respondentes ao título de Doutor".
Embora induvidosos os motivos que levaram o jovem e
digno Constituinte a oferecer sua contribuição, por sua von-
tade de fazer justiça, os argumentos em que se arrima a ini-
ciativa não nos convencem.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01977 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do § 3o. do artigo 16 do
Projeto de Constituição (A) a seguinte redação:
"III - Prefeito: dezoito anos" | | | Parecer: | O autor propõe a redução da idade mínima - de 25 anos
para 18 -, como condição de elegibilidade para Prefeito.
Na idade proposta, o jovem ainda não adquiriu maturidade
para exercer cargo eletivo executivo.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01981 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Suprima-se do inciso I do art. 69 do Projeto
de Constituição a expressão "chefe de missão
diplomática permanente"". | | | Parecer: | O objetivo da emenda é suprimir a "chefia de missão di -
plomática permanente" das funções que ao parlamentar é lícito
exercer sem perda do mandato, nos termos do item I do art.69.
Entendem os Autores da proposta, em essência, que por
ser a função em referência da estrita confiança do Presiden-
te da República (art. 95, XI), o aproveitamento, nelas, de
parlamentares ensejaria uma nova relação entre os Poderes,
afetando a desejada "independência mútua" e comprometendo
a atribuição fiscalizadora do Congresso Nacional.
Dissinto dos nobres Autores, pois o fator confiança do
Poder Executivo está presente em, praticamente, todas as de-
mais funções previstas no item I do art. 69. A admitir tal
argumento, o correto seria suprimir todo o conteúdo do refe-
rido dispositivo. Ademais, a nomeação do chefe de missão di-
plomática permanente depende da aprovação do Senado Federal
(art.95, II), não podendo ser feita, pois, sem a participação
do Legislativo.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01985 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao artigo 200 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 200 - Será considerada empresa
brasileira aquela constituída sob as leis
brasileiras e que tenha no País sua sede e
administração.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital nacional a pessoa jurídica constituída
e com sede no País, cujo controle de capital
votante esteja, em caráter permanente, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domíciliadas domiciliadas no País ou de entidades
de direito público interno.
é - A lei não criará discriminação ou
restrição entre empresas. em razão da
nacionalidade de origem de seu capital, obedecidas
as diretrizes econômicas do Poder Executivo e
ressalvado o prescrito nos §§ 3 e 4.
§ 3o. - A lei instituirá programs destinados
a fortalecer as condições de competividadedre
interna e internacional do capital nacional,
priorizando para efeito de concessão de incentivos
fiscais e creditícios e de preferência nas compras
do setor público:
I - os produtos e serviços cuja
comercialização e prestação estejam protegidos por
patentes industriais, registros de marca e
direitos autorais pertencentes a pessoas físicas
e jurídicas domiciliadas no País;
II - cumulativamente quando comercializados
ou prestados por empresa nacional.
§ 4o. - A lei poderá conceder proteção
especial às atividades consideradas estratégicas
para a defesa nacional e para as indústrias de
ponta. | | | Parecer: | A emenda oferece redação alternativa ao Art. 200 do Pro-
jeto de Constituição que trata da conceituação de empresa na-
cional.
No âmbito da definição propriamente dita, a emenda reti-
ra a exigência do "controle decisório" como requisito para a
caracterização de empresa nacional. Em assim procedendo, a
emenda abstrai de uma série de variáveis intervenientes na
estipulação do domínio nacional em um determinado setor. Sa-
be-se, atualmente, que, independentemente do controle do ca-
pital, o domínio tecnológico, de mercados, constituem variá -
veis que definem o controle de empreendimentos. Nesse senti -
do, é importante que o texto constitucional estipule um re -
quisito geral, como expresso no "controle decisório", para
posterior regulamentação em legislação ordinária, em confor -
midade a aspectos setorias.
As demais alterações introduzidas pela emenda não trazem
modificações que impliquem avanço de conteúdo, ou mesmo re-
dacional ao texto do Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01988 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 201 e seu parágrafo a
seguinte redação:
"Art. 201 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
incentivados os reinvestimentos e regulada a
remessa de seus lucros para o exterior, na forma
de lei | | | Parecer: | A presente emenda dá ao artigo 201 e seu parágrafo nova
redação, pela qual os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, incentivados os rein-
vestimentos e regulada a remessa de seus lucros, na forma de
lei.
Assim, retira ao texto a expressão "exclusivamente", que
antecede "interesse nacional", enquanto a disciplina pela
lei, desses investimentos, é substituída pela regulação da
remessa de lucros, que o Projeto colocou em parágrafo.
Cabe observar existir uma diferença fundamental entre o
ingresso do capital estrangeiro e a sua operação, que inclui
lucros, reinvestimentos, etc.
O Projeto da Comissão de Sistematização estabeleceu-a,
enquanto a emenda ora sob análise deixa-a de lado.
Há que examinar o investimento externo, pois nem todo
ele é idêntico e mais, num plano mais alto, sobressai a ques-
tão da soberania nacional, que deve ser resguardada dos capi-
tais especulativos e também de alocações nem sempre conve-
nientes.
A reserva que levantamos é portanto de ordem metodológi-
ca.
Pela rejeição. | |
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