ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19302 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Substitua-se o art. 402 pelo seguinte:
Art. 402. Compete ao Conselho Nacional de
Comunicação, "ad referendum" do Congresso
Nacional:
I - outorgar e renovar autorizações e
concessões para exploração de serviços de
radiodifusão e outros serviços eletrônicos de
comunicação;
II - supervisionar as licitações públicas
para concessão de frequência de canais, divulgando
suas disponibilidades ao menos uma vez por ano;
III - estabelecer critérios para fixação das
tarifas cobradas aos concessionários de serviços
de radiodifusão e outros serviços eletrônicos de
comunicação;
IV - disciplinar a introdução de novas
tecnologias de comunicação conforme as
necessidades da sociedade e buscando capacitação
tecnológica nacional;
V - dispor sobre a organização das empresas
concessionárias de rediodifusão, a qualidade
técnica das transmissões, da programação regional
e de rede e sobre a garantia de mercado para os
programas das produtoras independentes;
VI - autorizar a implantação e operação de
redes privadas de telecomunicação.
§ 1o. As concessões ou autorizações previstas
neste artigo serão feitas por prazo determinado,
nunca superior a (10) dez anos e só poderão ser
suspensas ou cassadas por sentença fundada em
infração definida na lei, que regulará o direito à
renovação.
§ 2o. A lei regulará as atribuições, a
vinculação administrativa e os recursos da União
necessários ao funcionamento do Conselho Nacional
de Comunicação:
§ 3o. O Conselho Nacional de Comunicação será
integrado por 15 (quinze) membros, brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos,
em pleno exercício de seus direitos civis,
representantes do Poder Executivo, do Poder
Legislativo, entidades empresariais e
profissionais da área de comunicação e
representantes das comunidades científica,
universitária e cultural, na forma da lei. | | | Parecer: | Entende o Relator que a atribuição de competência para o
Conselho Nacional de Comunicação seja essencial, mas que pode
ser objeto de legislação infraconstitucional. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19305 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Inclua-se um artigo a ser numerado como art.
404, renumerando-se o atual art. 404 e os
seguintes, o dispositivo abaixo:
Art. 404 - Constitui monopólio do Estado a
exploração de serviços públicos de
telecomunicações, comunicação postal, telegráfica
e de dados.
§ 1o. O fluxo de dados transfronteriais será
processado por intermédio de rede pública operada
pelo Estado.
§ 2o. É assegurada a prestação de serviços de
informação por entidades de direito privado
através de rede pública operada pelo Estado. | | | Parecer: | Entende o Relator que a União possa explorar, mediante
concessão, os referidos serviços. | |
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