ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20526 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VI
Do Estado de Defesa
Substitua-se o texto contante do capÍtulo I
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TÍtulo VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
CapÍtulo I
Do Estado de Defesa
Art. 102 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de defesa, submetendo-o ao
Congresso Nacional, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1o. - O decreto que instituir o estado de
defesa, determinará o tempo de duração, nunca
superior a 30 dias e prorrogável uma única vez por
igual período, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a
vigorar, dentre as discriminadas no § 2o. do
presente artigo.
§ 2o. - O estado de defesa autoriza a
restrição ao direito de reunião e associação; ao
sigilo de correspondência, de comunicação
telegráfica e telefônica e, na hipótese de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos e privados, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 3o. - Decretado o estado de defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que o apreciará, decidindo por maioria
absoluta, dentro de dez dias. Caso não seja
aprovado, o estado de defesa cessa imediatamente.
§ 4o. - Findo o estado de defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os fatos ocorridos, as pessoas
atingidas e as medidas ou restrições aplicadas.
§ 5o. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente para
se manifestar num prazo de cinco dias. | | | Parecer: | Em que pesem as excelentes sugestões contidas na Emenda
e a perfeita técnica legislativa, sou levado a rejeitar a pro
posta, porque ela contraria a orientação contida nas Emendas
já aprovadas.
Pela Rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20527 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do
Título VI
Do Estado de Sítio
Substitua-se o texto constante do capítulo II
do título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo II
Do Estado de Sítio
Art. 130. - O Presidente da República pode
solicitar ao Congresso Nacional a decretação do
estado de sítio nos casos de:
I - Grave perturbação de ordem ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de estado
de defesa;
II - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. - O Presidente da República, ao
solicitar o estado de sítio, poderá decretá-lo
"ad referedum" do Congresso Nacional. Em qualquer
hipótese, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso nacional decidir por
maioria absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
§ 2o. - O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designara o executor, as medidas
específicas e as áreas abrangidas.
Art. 104 - Na decretação do estado de sítio,
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, o Presidente do Senado
Federal, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o pedido
do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término
das medidas coercitivas.
Art. 105 - Decretado o estado de sítio, com
fundamento no artigo anterior, só se poderão tomar
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - Obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - Detenção em edifício não destinado a
réus e detentos de crimes comuns;
III - Restrições objetivas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberação de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - Suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - Busca e apreensão em domicílio;
VI - Intervenção nas empresas dos serviços
públicos.
§ 1o. - Não se inclui nas restrições do item
III deste artigo a difusão do pronunciamento de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas
Legislativas, desde que liberados por suas Mesas.
§ 2o. - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional substituirão durante o estado
de sítio? todavia, poderão ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
deputado ou senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestadamente incompatíveis
com a execução do estado de sítio após sua
aprovação.
§ 3o. - O estado de sítio não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Poderá,
entretanto, ser decretado por todo tempo em que
perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
§ 4o. - O Congresso nacional, através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos capítulos referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio.
§ 5o. - Todos os atos praticados com
inobservância deste capítulo e das normas dele
consequentes, estarão sob a jurisdição permanente
do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que
venham a atingir o direito à vida, à integridade e
identidade pessoais, a liberdade de consciência e
religião.
§ 6o. - Expirado o estado de sítio, cessarão
os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 7o. - As medidas aplicadas na vigência do
estado de sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas. | | | Parecer: | Apesar de serem excelentes as sugestões contidas na E-
menda do ilustre constituinte, e terem sido elaboradas com
exímia técnica legislativa somos levados a rejeitar a propo-
sição porque contraria orientação contida nas propostas ja a-
provadas.
Pela Rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20528 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VI
Das Forças Armadas
Substitua-se o texto constante do capítulo
III do título VI do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabaral, pela
seguinte redação:
Título VI
Capítulo III
Das Forças Armadas
Art. 106. - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República.
§ 1o. - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
§ 2o. - Cabe ao Presidente da República a
direção da política de guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes.
Art. 107 - O serviço Militar é obrigatório
nos termos da lei, sendo a carreira militar
privativa de brasileiros natos.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
§ 3o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares de militares.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos, bem como aceitar cargo público
permanente. A aceitação de cargo público civil
temporário suspenderá, pelo período em que este
foi exercido, o seu tempo de serviço, vedando
eventual promoção. Após dois anos de afastamento,
contínuos ou não, serão transferidos para a
reserva ou reformados. | | | Parecer: | Pelos mesmos motivos que rejeitamos a proposta 1p20527/1
somos, contrários a presente Emenda.
Pela Rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20529 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do
Título VI
Da Segurança Pública
Substitua-se o texto constante do capítulo IV
do título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo IV
Da Segurança Pública
Art. 108 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícias Militares;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Civis;
V - Guardas Municipais;
§ 1o. - A Polícia Federal é destinada a:
I - Apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - Prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - Exercer a política marítima, aérea,
fronteira e de minas.
§ 2o. - As polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, inclusive nas
rodovias federais, sob a autoridade dos
Governadores de Estado, dos Territórios e do
Distrito Federal; São Forças auxiliares do
Exército e reserva desta para fins de mobilização.
§ 3o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento e perícias de incêndios.
§ 4o. - As Polícias Civis são instituições
permanente, organizadas por lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de carreira, Destinadas,
ressalvada a competência da União, a proceder à
apuração de ilícitos penais, à repressão criminal
e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do
Direito Penal comum, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 5o. - As Guardas Municipais serão
organizadas pelos municípios, para a prevenção e
repressão do crime e auxílio social, dando
segurança aos moradores de áreas residenciais, às
escolas, hospitais e obras culturais e
assistenciais.
§ 6o. - O servidor público que, no exercício
de suas funções de segurança pública, cometer
ilícito civil, administrativo ou penal, será
destituido de suas funções públicas e, no
procedimento penal, administrativo ou civil terá
sua pena agravada na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda de autoria do ilustre constituinte contém exce-
lentes sugestões, bem como está elaborada dentro de perfeita
técnica legislativa, todavia somos contrários a proposição
por contrariar a orientação adotada na comissão de sistema-
tização.
Pela Rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20532 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social do uso da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - observação das leis naturais do
mercado.
Art.128 - Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade majoritária direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégidas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção por tempo previamente
determinado.
§ 2o.- As empresas de controle nacional terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público.
§ 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico e
regulados por lei.
Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no
domínio econômico e o monopólio, salvo para
atender a imperativos da segurança nacional ou em
caráter transitório e suplementar à iniciativa
privada, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinam.
§ 2o.- As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas,
inclusive quanto a obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 3o. - As empresas públicas ou controladas
pelo Poder Público, as sociedades de economia
mista e sociedades controladas pelo Estado e as
fundações públicas, não poderão gozar de
benefícios, privilégios ou subvenções não
extendidos, paritariamente, ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e
sociedades controladas pelo Estado e fundações
públicas será feita mediante concurso público,
vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito.
Art. 130 - Como agente normativo da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidades, rescisão e reversão de concessão ou
de permissão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias ou permissionárias;
IV - tarifas que permitam satisfazer o custo,
a remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado;
VI - a priorização dos transportes públicos
de passageiros sobre os demais na organização da
circulação nos centros urbanos.
Art. 132 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais.
Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência
do poder concedente.
Parágrafo único- Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. 136 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas do
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem animal ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio
de que trata este artigo as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da
Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado". | | | Parecer: | A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da
Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos
dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me-
ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens
principais como intervenção do estado, definição de empresa
nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio-
nal.
Pela rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20534 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VIII
Do Sistema Financeiro Nacional
Substitua-se o Texto Constante do
Capítulo III do Título VIII do Projeto de
Constituição do Relator Constituinte Bernardo
Cabral, pela seguinte redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade.
§ 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financerias, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade.
III - a autonomia, a organização, o
funcionamento e as atribuições do Banco Central do
Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras e fiscalizado pelo
Poder Público, com o objetivo de proteger a
economia popular e garantir depósitos e aplicações
até determinado valor.
Art. 141 -
§ 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no
prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá
suas funções de forma autônoma e independente do
Poder Executivo". | | | Parecer: | A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco
Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de
10 anos.
Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos
apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária.
A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar
a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos
prescindíveis
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20535 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do
Título IX
Disposição Geral
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IX do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na
busca da Justiça Social. | | | Parecer: | A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati-
zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus-
são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re-
lator. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20536 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 143. A seguridade social compreende um
conjuto integrado de ações, voltado para assegurar
os direitos do cidadão relativos à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar
a Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - Universalidade da cobertura;
II - Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - Equidade na forma de participação do
custeio;
IV - Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - Diversidade da base de financiamento;
VI - Irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - Descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 145. A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante as contruibuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - Contribuição dos empregadores;
II - Contribuição dos Trabalhadores;
III - Taxa sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. A lei poderá institur outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social.
§ 3o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 4o. As contribuições sociais e os recursos
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da
lei.
Art. 146. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as
contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual.
§ 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de sua receita, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por
contribuições da empresa, do empregado e da união,
que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartida.
§ 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custeio total.
§ 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a
população poderá representar contra a o Poder
Público nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social.
§ 7o. A lei regulará a responsabilidde
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 147. O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresa
especializada;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. 150. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema nacional
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-
administrativa e financeira e nível de Estado e
Municípios.
Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o
sistema nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Disciplinar, controlar e estimular ea
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológidos e hemodericados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
territóro nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos à saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas àqueles bens;
VII - Fiscalizar a qualidade do meio-
ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
Parágrafo único. A lei vedará práticas
científicas ou experimentais que atentem contra a
vida, a integridade e a dignidade da pessoa.
Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 1o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar de forma
complementar a atividade do Sistema Público de
Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato
de adesão, tendo preferência e tratamento especial
as entidades filantrópicas.
§ 2o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência a saúde no País.
Art. 152. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidentes e doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métidos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Art. 153. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
§ 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assitência à saúde.
§ 2o. Serão estimulados o acesso à educação,
à informação aos métados científicos de regulação
de fecundidade, que não atentem contra a saúde,
respeitado o direito de opção individual.
Art. 154. A lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 155. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - Ajuda à manutenção de dependentes;
III - Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado inatividade funcional antes e após o
parto;
IV - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. 156. É assegurada a aposentadoria:
I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para
os homens de mais de cinquenta e cinco anos;
II - Com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - Com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. Os porventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria.
§ 4o. Os órgãos e empresas estatais somente
poderão contribuir para planos de previdência
supletiva quando produzam recursos ou lucros
líquidos oriundos de prestação de serviços ou
pordução de bens suficientes para tal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 157. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
§ 1o. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados na forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
§ 2o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social.
Art. 158. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do
órgão público competente.
Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a Seguridade
Social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | Parecer: | A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do
Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20542 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do
Título IX
Do Índio
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
VIII do Título IX do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título IX
Capítulo VIII
Do Índio
Art. 175 - Compete à União a proteção das
terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos
índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as
por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas
para suas atividades produtivas.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios são
bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis
a qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruto dos próprios índios,
cabendo à União demarcá-las. | | | Parecer: | O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora
exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é
preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen-
te as populações indígenas e não indígenas. As populações in-
dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares,
onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí-
sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí-
pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas
populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a
um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii
do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para
a proteção daquelas populações. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20523 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULOV
DO JUDICIÁRIO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV
DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO.
Título V
Capítulo IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal da Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Art. 72 - O Estatuto da Magistratura disporá
sobre o acesso, promoção, remoção,
disponibilidade, afastamento e aposentadoria dos
magistrados, de todos os órgãos do Judiciário,
prevendo ingresso por concurso público, promoção
por antiguidade e merecimento e padrão de
vencimentos.
§ 1o. - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes
e seus advogados.
Título V
cont. Capítulo IV
§ 2o. - Um quarto dos lugares dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será
composto, alternadamente, de membros do Ministério
Público e de advogados, de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de
carreira ou de experiência profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
§ 3o. - Recebida a indicação, o Tribunal
formará a lista tríplice enviando-a ao Poder
Legislativo, que escolherá um dos integrantes para
nomeação.
Art. 73 - Os juízes gozam de garantias e
estão sujeitos às vedações seguintes:
I - São garantias:
a) A vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em
julgamento;
b) A inamovibilidade;
c) A irredutibilidade de vencimentos,
sujeito, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
II - São vedações:
a) Exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
b) Receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) Receber, a qualquer título ou pretexto,
vantagens, diretas ou indiretas, advindas de
providências decorrentes do exercício de seu
cargo;
d) Dedicar-se à militância político-
partidária.
Parágrafo Único - No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo, o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado.
Art. 74 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - Organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízes que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - Conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - Prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça;
V - Organizar a Polícia Judiciária, com a
finalidade de garantir eficácia das suas decisões;
VI - Dispor, pela maioria de seus membros,
sobre divisão e organização judiciárias, provendo
os respectivos cargos da magistratura e dos
Serviços auxiliares correspondentes.
Art. 75 - Ao Judiciário são assegurados
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas
orçamentárias próprias sendo-lhes repassado o
numerário correspodnente à sua dotação, em
duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Muncipal e demais entidades
do Poder Público, inclusive sociedades de economia
mista, empresa estatais, controladas pelo Estado,
ou que nelas ele tenha participação, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, e quando não pagos
imediatamente, serão previstos na lei orçamentária
do exercício seguinte e deverão ser pagos nos
primeiros três meses desse exercício, incluindo
atualização monetária e demais itens da
condenação.
§ 3o. - As dotações orçamentárias para o
pagamento desses débitos, e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário,
8ecolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de procedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 76 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 77 - O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre
brasileiros, com mais de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. - Após audiência pública e aprovação
pelo Senado Federal, por voto de dois terços de
seus membros, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - Quatro, indicados pelo Presidente da
República;
II - Quatro, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - Quatro, indicados pelo Senado Federal,
dentre os integrantes de listas tríplices,
organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal
Federal, indicados alternativamente para cada dois
membros da magistratura, um membro do Ministério
Público;
IV - Quatro, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes da lista tríplice
organizada, para cada vaga, pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2o. - O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial, após
regularizar o ciclo, de conformidade com a atual
composição do Tribunal.
Art. 78 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) Nos crimes comuns, o Presidente da
República e os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados, Senadores e o
Procurador-Geral da República;
b) Nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, os Desembaregadores dos tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática em
caráter permanente;
c) Os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) As causas e conflitos entre a União e os
Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns
e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
e) Os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) Os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) A extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que pdoem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) O "habeas corpus", quando o coautor ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário,
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à emsma jurisdição e única
instância, e, ainda, quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) Os mandados de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, dos
Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do
Senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do
tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) As reclamações para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) A representação por
inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos
nesta Constituição;
m) Julgar representarão do Procurador-Geral
da República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) As revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) A execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
p) As ações em que todos os membros da
magistratura seja, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em recurso extraordinário:
a) Os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) Os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) Os crimes políticos.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única e
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição;
IV - Julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos
mesmos casos de cabimento do recurso especial,
quando considerar relevante a questão federal
resolvida.
Art. 79 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidades:
I - O Presidente da República;
II - A Mesa do Senado Federal;
III - Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - A Mesa das Assembléias Estaduais;
V - Os Governadores de Estado;
VI - O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil
VII - Os partidos políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - O Procurador-Geral da República;
IX - As Confederações Sindicais;
X - As associações civis com mais de vinte
anos de existência e mais de dez mil associados.
§ 1o. - Declarada a omissão de medida
necessária para tornar efetiva a norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior, sem que seja sanada a omissão,
o Supremo Tribunal Federal editará resolução, a
qual, com força de lei, vigirá supletivamente, até
que o Congresso Nacional supra a omissão.
SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 80 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1o.- Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Senado Federal, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Presidente da
República, sendo:
a) Um quarto, dentre juízes da Justiça
federal, indicados em lista quíntupla pelo
Tribunal;
b) Um quarto, dentro juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal, indicados em
lista quíntupla pelo Supremo Tribunal Federal;
c) Um quarto, entre membros do Ministério
Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal,
indicados em lista quíntupla por uma comissão
representativa destes órgaõs;
d) Um quarto, entre advogados indicados em
lista quíntupla, pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 81 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
b) Os mandados de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) Os "habeas corpus", quando o coautor ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) Os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais; entre juízes
federais e os tribunais do Estado ou do Distrito
Federal e Territórios, entre juízes federais
subordinados a tribunais diferentes; entre juízes
ou tribunais de Estado diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) As revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) As causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes de tribunais,
cuja evocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou as finanças públicas, ara que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
g) Reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - Julgar, em recurso ordinário:
a) Os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) Os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão.
c) As causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - Julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única e última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) Julgar válida lei ou ato do governo local,
contestado em face de lei federal;
c) Dar à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O julgamento do recurso
extraordinário interposto juntamente com recurso
especial, aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho de Justiça Federal, cabendo-
lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 82 - São órgãos da Justiça federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais.
Art. 83 - Os tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre braileiros, maiores
de trinta anos, sendo:
I - Um quinto, dentre advogados, com mais de
dez anos de prática forense, e membros do
Ministério Público Federal, com mais de dez anos
de exercício.
II - Os demais, mediante promoção dos Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercícios,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - A nomeação será precedida da
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a
apartir, quando for o caso, de listas sêxtuplas,
organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal ou estadual.
Art. 84 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Os juízes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União.
b) As revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) Os mandados de segurança e "habeas data"
contra ato do Presidente e do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal;
d) Os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) Os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao tribunal ou entre suas
Seções e Turmas;
II - Julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 85 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - Os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autarquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - Os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - Os crimes contra a organização do
Trabalho e nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômio-
financeira;
VII - Os "habeas corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - Os mandados de segurança e o "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais Federais;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva
opção, e a naturalização.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União pdoerão ser aforadas na Seção Judiciária em
que for domiciliado o autor; e facultativamente
requerer a vontade da parte contrária à União, na
Seção Judiciária onde houver ocorrido o fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3o. - Serão processadas e julgadas na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do Juiz federal, o recurso, que no caso
couber, deverá ser interposto para o Tribunal
Regional Federal competente.
§ 4o. - A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recursos para o Tribunal Regional Federal.
Art. 86 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 87 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios
nomeados pelo Presidente da República, sendo 7
(sete) dentre juízes de carreira na Magistratura
do Trabalho e 10 (dez) representantes classistas,
mantidos em idêntica proporção os representantes
dos empregadores e empregados.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhara ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleições a serem
procedidas:
a) Para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho pelos membros do próprio Tribunal;
b) Para as de advogado e de membros do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
Art. 88 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de juízes, nomeados pelo
Presidente da República, atendida a mesma
proporcionalidade prevista para o tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) Os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) Os advogados, indicados em listas
quíntupla pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, da respectiva região e
nomeados pelo Supremo Tribunal Federal;
c) Os membros do Ministério Público,
indicados em lista quíntupla dentre os
Procuradores do Trabalho da respectiva região e
nomeados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 89 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores.
§ 1o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão presididas por um Juiz do Trabalho.
§ 2o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, podendo as decisões desta, estabelecer
novas normas e condições de trabalho.
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 90 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 91 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - Mediante eleição, pelo voto secreto:
a) De três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) De dois Juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 92 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - Mediante eleição pelo voto secreto:
a) De dois juízes, dentre os Desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) De dois Juízes, dentre Juízes de Direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - De um Juiz do Tribunal Federal Regional.
III - Por nomeação do Presidente da
República, de dois entre seis advogados de notório
saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. - Os Juízes de Direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
§ 3o. - A lei disporá sobre a organização,
competência e jurisdição dos Tribunais, dos Juízes
e das Juntas Eleitorais.
§ 4o. - Os membros dos Tribunais, os Juízes e
os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício
de suas funções e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 93 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I - Forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - Ocorrer divergência na interpretação da
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - Versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre oficiais generais da
ativa da Marinha, três dentre oficiais generais da
ativa do Exército, dois dentre oficiais generais
da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de notório saber
jurídico e conduta ilibada, sendo:
a) Dois, advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
b) Dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militare têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art. 96 - À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes de militares definidos em lei.
§ 1o. - Em tempo de guerra, esse fore
especial estender-se-á aos civis, nos casos
expressos em lei, para repressão de crimes contra
a segurança do País ou as instituições militares.
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 97 - Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição, visando à celeridade precessual, à
amplitude do acesso à Justiça, à solução rápida
das pequenas causas.
§ 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes
Estaduais será definida em lei federal que disporá
também sobre a organização judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 2o. - A Lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, constituída, em primeira isntância,
pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo
próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal
especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva Polícia Militar for superior a vinte
mil integrantes.
§ 3o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares nos
crimes definidos em lei, cabendo ao Tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais.
§ 4o. - Na composição dos Tribunais caberá um
quinto de lugares a advogados e outro quinto aos
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo
menos de efetiva prática forense, em ambos os
casos escolhidos dentre os indicados em listas
tríplice, respectivamente, pela Ordem dos
Advogados do Brasil e pelo Ministério Público.
§ 5o. - O Tribunal de Justiça poderá propor,
e a lei criar Juízes Especiais apra pequenas
causas, dos quais poderão participar juízes não
togados. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já parcialmente atendida. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29141 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O texto do art. 139 do substitutivo do
Relator será modificado, tendo a seguinte redação:
Art. 139 - Lei complementar disporá
especificamente sobre a organização judiciária,
estabelecendo, entre outras matérias, a
competência dos Tribunais, sua organização e
demais requisitos, condições necessárias ao
funcionamento da Justiça em todos os níveis. | | | Parecer: | Adotamos a Emenda ES32208-7, o que prejudica esta emenda.
Pela rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29142 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
O art. 141 do Substitutivo do Relator será
suprimido.
Art. 141 - Suprime-se. | | | Parecer: | Ao contrário do que afirma a emenda, a matéria do art.
141 é eminentemente constitucional.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29143 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
O art. 142 do Substitutivo do Relator será
suprimido.
Art. 142 - Suprima-se. | | | Parecer: | Propõe esta emenda a supressão do art. 142. Contudo, já
acolhemos outras propostas que pressupuseram a manutenção
desse artigo.
Pela rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29146 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O art. 144 passará a ter a seguinte redação:
Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa. | | | Parecer: | A emenda propõe que o judiciário tenha autonomia apenas
administrativa.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29147 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 2o. do art. 146 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. 146 - ..................................
§ 1o. - § 2o. - O ingresso na atividade
notarial e registral dependerá, obrigatóriamente,
de concurso público de provas e títulos, e a
titulariedade, quando vaga, será provida pelo
acesso do escrevente que estiver no exercício da
função de substituto há mais de cinco anos. | | | Parecer: | A emenda incide sobre o § 2o. do art. 146, cujo texto, no
projeto, nos parece bom.
Pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29148 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
A letra "a", item I do art. 148 do
Substitutivo do Relator passará a ter a seguinte
redação:
Art. 148 - ..................................
I - ........................................
a) nos crimes comuns o Presidente da
República, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Defensor do Povo e o Procurador Geral da
República. | | | Parecer: | O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris-
mo. Pela rejeição. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29149 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
A letra "i", item I do art. 148 passará a ter
a seguinte redação:
Art. 148 - ..................................
I - ........................................
(..........................................)
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, das
mesas da Câmara Federal e do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do
Defensor do Povo, bem como os impetrados pela
União contra atos de governos estaduais ou do
Distrito Federal; | | | Parecer: | O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris-
mo. Pela rejeição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29150 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
O item II do art. 149 do Substitutivo do
Relator é suprimido.
Art. 149 - ..................................
I - ........................................
II - Suprima-se. | | | Parecer: | O Substitutivo expressa nítida opção pelo parlamentaris-
mo. Pela rejeição. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29151 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O item X do art. 149 do substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
Art. 149 - ..................................
I a IX - ....................................
X - as associações civis. | | | Parecer: | A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a
propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in-
cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de
Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF.
Pela rejeição. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29152 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva do art. 152 e seus itens,
do Substitutivo do Relator ao Proj. de Constituiç.
Art. 152 - Suprima-se
I - Suprima-se
II - Suprima-se | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
|