Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00784 NÃO INFORMADO | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | O inciso VIII do Art. 38 passa a ter a
seguinte redação:
VIII - Exigir quando necessário a realização
de estudos multidisciplinares de impacto ambiental
previamente à instalação de planos, programas,
projetos e atividades efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, assegurando-se
ampla divulgação de seu conteúdo que, em
audiências públicas obrigatórias, com a
participação de entidades da sociedade civil,
poderá ser contraditado. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00634 NÃO INFORMADO | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Seção V
Incluir nas Disposições Transitórias
Art. - Aos empregados do Banco do Brasil S.A.
serão distribuídas periodicamente ações dessa
instituição financeira, na forma prevista nesta
lei.
Art. - A participação acionária de que trata
o artigo anterior ocorrerá sempre que houver
aumento do capital do Banco do Brasil S.A.,
devendo ser preservados, pelo menos 15% (quinze
por cento) da respectiva majoração para serem
distribuídos entre os empregados, sob a forma de
ações.
Art. - A distribuição das ações obedecerá a
critério fixado em regulamento, levando em
consideração a antiguidade e a remuneração do
empregado. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00661 NÃO INFORMADO | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | "PROPOSTA DE EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR DA ORDEM SOCIAL"
Dê-se ao item XXIV do art. 2o. do
substitutivo do relator da Comissão da Ordem
Social, a seguinte redação:
"XXIV - Locação da mão-de-obra e contratação
de trabalhadores avulsos ou temporários, na forma
e condições permitidas em lei". | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00907 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. É vedada expressamente aos órgãos de
abastecimento do Governo Federal a comercialização
de produtos classificados como supéfluos,
obrigando-se a executar programas de finalidade
social com o objetivo de atender somente a venda
de gêneros de primeira necessidade.
"Art. O Governo Federal baixará normas
regulamentando o controle e a fiscalização da
comercialização para atender o fim social previsto
no artigo anterior, podendo, ainda, assinar
convênios de cooperação com sindicatos,
de classe, sendo a medida extensiva, colaborar com
os programas de alimentação popular realizados por
Estados e Municípios". | |
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