ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00460 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | O art. 14 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 14 Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, o Presidente do
Conselho e os Ministros de Estados, os seus
próprios Ministros e Deputados e Senadores, o
Procurador-Geral da República e o Defensor do
Povo;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros dos Tribunais Superiores e os Tribunal
Federal de Contas;
c) ações Populares relativas a atos
praticados pelos Presidentes da República, do
Conselho, das mesas da Câmara do Senado e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
d) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
e) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns
e outros, inclusive os respectivos órgãos de
administração indireta;
f) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Superiores da União, ou entre estes e
qualquer outro Tribunal;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
h) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequantur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno;
i) habeas corpus, quando o coator ou paciente
for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime
sujeito à mesma jurisdição em única instâncias;
j) os mandados de segurança e o habeas corpus
contra atos do Presidente da República, do
Presidente do Conselho de Ministros, dos Ministros
de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal
Federal de COntas, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, do Defensor do
Povo, bem como os impetrados pela União contra
atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal;
l) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos estabalecidos nesta
Constituição.
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
os habeas corpus decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o habeas data
decidiso em única instância pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
d) as causas em que forem parte Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliado no País.
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
constestado em face da Constituição.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário nos casos de dissídio, na
interpretação da lei, entre decisões definitivas
dos Tribunais Superiores da União, quando o
Supremo Tribunal Federal considerar relevante a
questão federal resolvida. Será publicada a
motivação da rejeição ou do acolhimento da
arguição de relevância. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00461 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Inclua-se no Anteprojeto a Seção V, com o
seguinte título:
"Seção V - Dos Tribunais Federais e dos
Juízes Federais". | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00462 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Lê-se a seguinte redação ao art. 16 do
Anteprojeto:
"Art. 16. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os chefes de missão diplomática de caráter
permanente e os juízes dos Tribunais Regionais
Federais e do Trabalho, e do Distrito Federal e os
Subprocuradores Gerais da República, nos crimes
comuns e de responsabilidade;
c) os habeas corpus, habeas data e mandados
de segurança contra ato de Ministro de Estado,
Presidente do Tribunal ou de seus órgãos, do
Presidente de Tribunal Regional Federal ou de seus
órgãos e do responsável pela direção geral da
Polícia Federal;
d) as ações populares relativas a atos
praticados por Ministro de Estado;
e) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos, entre Tribunais Federais, ou entre os
Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados
e outros Tribunais, e entre juízes subordinados a
tribunais diversos;
f) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus e habeas data decididos
em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais
Federais, quando denegatória a decisão;
c) as ações populares julgadas improcedentes,
em última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válido ato do Governo Federal,
contestado em face da lei federal; e
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal Regional, o
próprio Superior Tribunal Federal, os demais
Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00463 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos arts. 19 a 22 do
anteprojeto:
"Art. 19. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de no mínimo quinze juízes, nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros,
maiores de trinta anos;
I - um quinto entre advogados e membros do
Ministério Público Federal.
II - os demais mediante promoção de juízes
federais indicados pelo respectivo Tribunal, sendo
metade por antiguidade e a outra por merecimento.
§ 1o. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, quando o permitir, disciplinará a
remoção do juiz de um para outro Tribunal Regional
Federal.
§ 2o. Junto ao Tribunal Regional Federal com
sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de
Justiça Federal, de cuja composição participarão
juízes dos demais, e ao qual incumbirá a
administração e a disciplina da Justiça federal
comum de primeira instância, nos termos de lei
complementar.
Art. 20. Compete aos Tribunais Federais
Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais, inclusive os da
Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade e os membros do Ministério
Público da União, da área da sua jurisdição;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e habeas data
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seções ou Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos
Tribunais Administrativas.
II - julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais da área de sua
jurisdição.
§ 1o. Os cargos de Juiz Federal serão
providos mediante concurso público de provas e
títulos, e verificação de idoneidade moral e de
outros requisitos fixados em lei, procedimentos
organizados pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2o. A lei poderá atribuir a Juízes Federais
exclusivamente funções de substituição, em uma ou
mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a
Juízes Titulares de Varas.
Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá pelo menos uma Seção
Judiciária, com sede na respectiva Capital.
§ 1o. Observados os critérios fixados em lei
complementar, poderão ser criadas Seções
Judiciárias ou Varas da Justiça Federal fora das
Capitais dos Estados, tendo em conta, entre outros
fatores, a densidade demográfica, o
desenvolvimento econômico e a existência de portos
ou aeroportos de grande movimento na região.
§ 2o. Lei Complementar preverá o aumento
compulsório das Varas da Justiça Federal, em
função da verificação estatística do crescimento
do número de litígios, por ato do Conselho da
Justiça Federal.
§ 3o. Nos Territórios, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão
aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei
dispuser. O Território de Fernando de Noronha
compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco."
"Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e a da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado tenha ocorrido ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu
resultado tenha ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-
financiera, assim como os de discriminação, a que
alude o art.
VII - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o habeas
data contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidde, inclusive a respectiva
opção, e à naturalizçaão;
XI - as questões de direito Agrário definidas
em lei complementar.
§ 1o. As causas em que a União for autora
serão propostas na Capital do Estado ou Território
ou no foro de Vara Federal onde tiver domicílio a
outra parte; as intentadas contra a União poderão
ser propostas na Capital do Estado ou Território
ou no for de Vara Federal em que for domiciliado o
autor; e na Capital do Estado ou foro de Vara
Federal onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2o. As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juíz
Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Regional Federal
competente." | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00464 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos artigos 17 e 18
do anteprojeto:
"Art. 17. O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de 18 (dezoito)
Ministros, conforme for estabelecido em lei
complementar.
§ 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo oito entre Desembargadores, quatro
entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais,
três entre advogados e três entre membros do
Ministério Público Estadual.
§ 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas.
"Art. 18. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
b) os mandados de segurança e os habeas
corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu
Presidente;
c) os habeas corpus contra ato do Presidente
do Tribunal ou de seus órgãos ou de Presidente de
Tribunal de Justiça ou órgãos destes;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e
dos Territórios; entre juízes estaduais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
f) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Territórios, quando
denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única instância pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar lei federal, ou negar-lhe
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
de que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal." | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00465 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. Emenda aditiva ao Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Art. O Conselho Superior da Magistratura,
com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional, é composto por onze membros,
eleitos para um período de quatro anos.
§ 1o. Os membros do Conselho Superior da
Magistratura são eleitos pelo Congresso Nacional,
sendo que:
a) dois deverão ser Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) três serão Ministros dos Tribunais
Superiores Federais;
c) três serão escolhidos dentre uma lista
sêxtupla organizada pela Ordem dos Advogados do
Brasil, com advogados de notável saber jurídico,
com moral ilibada e com mais de quinze anos de
exercício da profissão; e
d) três serão Desembargadores de Tribunais de
Justiça dos Estados.
§ 2o. Pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, o Congresso Nacional poderá destituir
integrantes do Conselho Superior da Magistratura.
§ 3o. O Presidente do Conselho será eleito,
dentre seus membros, para um período de dois anos.
Art. Ao Conselho Superior da Magistratura
cabe conhecer de reclamações contra membros da
magistratura nacional de qualquer instância, como
também rever processos anteriores contra
magistrados, cujas decisões tenham sido de
desagrado da sociedade.
§ 1o. O Conselho poderá determinar a
disponibilidade de magistrados, como também
condená-los.
§ 2o. Todas as votações, durante as Sessões
do Conselho, serão secretas.
§ 3o. Aos magistrados acusados, caberá ampla
defesa.
§ 4o. As decisões do Conselho Superior da
Magistratura são irrecorríveis." | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00466 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Disposições Gerais e Transitórias:
"Art. À Procuradoria Geral da República,
órgão diretamente subordinado ao Presidente da
República, compete representar judicial e extra
judicialmente a União; representar a Fazenda junto
ao Tribunal de Contas; exercer as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da
administração em geral; e promover a cobrança da
dívida ativa da União.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da
República será nomeado pelo Presidente da
República, escolhido dentre advogados de
reconhecido saber jurídico e conduta ilibada." | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00467 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Acrescenta a alínea "g" ao inciso II do
artigo 3:
"g) defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, incluída a preservação e
restauração de direitos, reparação de danos e
promoção de responsabilidades dos ofensores." | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00482 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Art. 16. ....................................
I - processar e julgar originariamente
a) omissis
b) omissis
c) omissis
d) os mandados de segurança e as causas em
geral, quando o coator, impetrante ou parte for
Tribunal, e, os mandados de segurança contra atos
do Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor - Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais; | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00483 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | - Os artigos 10 e 11 do Capítulo do
Ministério Público passa a ter a seguinte redação
para que haja adequação à emenda proposta pelo
Deputado Francisco Amaral ao art. 4o., de no. 3-C-
0008-1:
"Art. 10. Os integrantes dos quadros do atual
Ministério Público da União junto à Justiça
Federal, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar
integrarão quadro único de carreira do Ministério
Público Federal.
§ 1o. Os integrantes do Ministério Público da
União que estiverem em exercício quando da
promulgação desta Constituição poderão optar por
integrar a carreira jurídica de representação
judicial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar daquela data.
§ 2o. Os integrantes dos quadros do
Ministério Público junto à Justiça Federal à
Justiça do trabalho exercerão suas atividades
junto aos Juízes e Tribunais em que estiveram
lotados." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00484 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do
Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público pelo seguinte:
"Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros dos quais
a) Onze togados e vitalícios, sendo sete
entre magistrados da Justiça do Trabalho;
b) dois entre advogados no efetivo exercício
da profissão;
c) dois entre membros do Ministério Público;
d) seis classistas, temporários, em
representação paritária de trabalhadores e
empregadores.
§ 2o. Os membros do Tribunal Superior do
Trabalho serão nomeados:
a) Os magistrados, pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional,
entre os escolhidos em lista tríplice elaborada
pelo Tribunal Superior da Justiça;
b) Os advogados, por eleição procedida pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Os membros do Ministério Público, eleitos
por colégio eleitoral composto por procuradores da
Justiça do Trabalho;
d) Os classistas, eleitos por colégios
eleitorais compostos pelas confederações nacionais
de trabalhadores e de empregadores, por período de
03 (três) anos, permitida duas reeleições por
igual período.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituídas,
atribuir sua competência aos Juízes de direito;
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, assegurada a
paridade de representação de empregadores e de
empregados e obedecidos os demais preceitos desta
Constituição;
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, entre os juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas proporções
estabelecidas no § 1o.;
§ 6o. Os representantes de empregados e
empregadores, os advogados e os membros do
Ministério Público a que se refere o parágrafo
anterior, serão eleitos:
a) os classistas, por colégios eleitorais
compostos pelas federações de trabalhadores e
empregadores, com sedes na respectiva Região;
b) os advogados, inscritos nas Secções da
Ordem dos Advogados do Brasil, da Região;
c) os membros do Ministério Público, pelos
membros das procuradorias regionais do trabalho.
§ 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os representantes classistas serão eleitos por
colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nas comarcas
sobre as quais as Juntas exerçam sua competência
territorial." | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00489 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LEITE CHAVES (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescentar parágrafo único único ao Artigo
9o. do projeto referente ao Ministério Público nos
seguintes termos:
"O disposto nos itens I e IV do caput deste
artigo somente se aplica aos que ingressarem no
Ministério Público Federal após a promulgação
desta Constituição."
Caso não se julgue conveniente colocar tal
ressalva naquele artigo, que a mesma seja feita
nas disposições transitórias da nova Constituição,
através de artigo próprio, nos seguintes termos:
"Fica ressalvado o direito ao exercício da
advocacia pelos membros do Ministério
Público Federal que estejam inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil à data da promulgação desta
Constituição." | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00490 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Direitos e
Garantia Fundamentais, o seguinte dispositivo:
"Art. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito ou interesse, individual ou
coletivo, concreto ou difuso, baseado em fato
certo e determinado, devidamente compravado, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, seja
qual for a autoridade responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder.
§ 1o. O mandado de segurança será admitido
contra atos de agente de pessoa jurídica de
direito privado, quando decorrentes do exercício
de atribuições do Poder Público.
§ 2o. As associações civis e sindicais e as
representativas de categorias profissionais terão
legitimidade para representar seus filiados em
pedidos de mandado de segurança." | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00491 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional na parte relativa às Disposições
Preliminares, o seguinte dispositivo:
"Art. Os pactos, tratados e acordos
internacionais, inclusive contratação de
financiamentos externos, dependem para sua
validade de ratificação pelo Congresso Nacional.
§ 1o. O descumprimento do preceito
constitucional acarreta a nulidade insanável do
ato, sujeitando a autoridade que o emitiu ou
celebrou às penas de crime de responsabilidade,
nos termos da lei.
§ 2o. Qualquer das Casas do Congresso
Nacional por resolução adotada por maioria
qualificada, o Ministério Público pelo Colégio
Nacional de Procuradores por maioria absoluta de
seus membros ou o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) por 2/3 (dois terços)
dos seus correspondentes terá legitimidade para
representar diretamente ao Supremo Tribunal de
Justiça por inconstitucionalidade material de ato
internacional celebrado pelo Executivo e propor a
competente ação de responsabilidade nos termos da
lei." | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00505 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao parágrafo 2o., do
artigo 32, do anteprojeto do Poder Judiciário seja
dada a seguinte redação:
"Art. Haverá, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho em cada Estado da Federação,
com sede na respectiva Capital, e as Juntas de
Conciliação e Julgamento deverão ser criadas por
lei ordinária, podendo, nas Comarcas onde não
forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos
Juízes de Direito." | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Organização
dos Poderes: Poder Judiciário, os seguintes
dispositivos:
"Art. A Justiça será prestada gratuitamente
em todo o território brasileiro por juízes
federais e juizados comunitários colegiados
eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em
pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.
§ 1o. A primeira investidura no cargo de juiz
federal ocorrerá por concurso público de provas e
títulos, após frequência e aprovação em curso
regular quinquenal na Escola Superior de
Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito
serão admitidos.
§ 2o. As promoções funcionais dos juízes
federais ocorrerão exclusivamente por merecimento
em concursos de provas e títulos, após frequência
e aprovação em curso regular de especialização
promovido pela Escola Superior de Magistratura e
inclusão em lista tríplice submetida ao crivo do
Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto
e secreto dos magistrados, advogados e membros do
Ministério Público Nacional dos respectivos Juízos
onde estiverem em exercício.
§ 3o. Os juizados comunitários colegiados
eletivos serão presididos por bacháreis em Direito
com mais de cinco anos de prática forense ou afim
e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos
eleitos pelo sufrágio universal, através do voto
direto e secreto, de todos os jurisdicionados
maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos,
dois anos na comarca.
Art. A Justiça será prestada em grau de
recurso pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal de Justiça;
II - Superiores Tribunais Regionais de
Justiça, em número de cinco (5) e localizados no
interior das regiões geoeconômicas do País;
III - Tribunais de Justiça dos Estados.
Parágrafo único. Em todo o território
brasileiro, a Justiça será especializada em: varas
cíveis e comerciais, varas de família e sucessões,
varas criminais e de execuções penais, varas
tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de
acidentes do trabalho, varas previdenciárias e
varas agrárias, além de varas dos registros
públicos.
Art. Os juizados comunitários colegiados
eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas
causas de natureza cívil e familiar, pequenos
delitos e crimes contra a economia popular.
Art. Lei complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, ao funcionamento,
aos direitos e deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes,
especialmente no que se refere à autonomia
política, orgânica, funcional e orçamentária do
Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as
garantias e prerrogativas da magistratura. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00511 APROVADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | "Art. 1o. O Ministério Público é instituição
permanente essencial à função jurisdicional do
Estado incumbido da defesa da Constituição e do
regime democrático, da ordem jurídica e dos
interesses indisponíveis da sociedade e
individuais." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00512 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | "Art. O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá
funções junto aos Tribunais Superiores, às
Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho, Agrário
e ao Tribunal de Contas da União e perante a
Justiça do distrito Federal.
II - Ministério Público dos Estados, que
atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais
de Contas ou órgãos equivalentes." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00513 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | "Art. 2o. ..................................
IV - (Supressão) " | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
|