ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00042 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Subcomissão da Política
Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária -
Art. ... Os latifúndios desapropriados para
fins de reforma agrária, somente poderão ser
explorados de forma cooperativa ou coletiva.
§ 1o. Os processos de colonização poderão
efetuar a distribuição da terra ao indivíduo pelo
sistema de financiamento, resgatável com produtos,
num prazo de 15 (quinze) anos.
§ 2o. Fica assegurado ao agricultor e ou
trabalhador rural, o direito de financiamento de
até 25 ha., a ser regulamentado em lei
complementar. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00043 REJEITADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Subcomissão da Política
Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária.
Art. ... - É limitada em mil hectares a posse
de terras, por estrangeiros, seja de pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 1o. - Fica estabelecido que os
estrangeiros, proprietários de terras excedentes a
este limite, deverão devolvê-las à União pelo
mesmo valor da aquisição, ressalvada a correção
monetária, descontados subvenções já concedidas.
§ 2o. - O pagamento não poderá ser feito em
moeda corrente, mas sim, através de subvenções e
incentivos fiscais concedidos ou a conceder. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00188 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se o art. 1o. pelo seguinte:
"art. 1o. A ordem econômica fundamenta-se na
justiça social e no desenvolvimento, devendo
assegurar a todos uma existência digna. A
ordenação da atividade econômica terá como
princípios:
I - a valorização do trabalho;
II - a liberdade de iniciativa;
III - a função da propriedade e da empresa;
IV - a harmonia entre as categorias sociais
de produção;
V - o pleno emprego;
VI - a redução das desigualdades sociais e
regionais;
VII - o fortalecimento da empresa nacional;
VIII - o estímulo às tecnologias inovadas e
adequadas ao desenvolvimento nacional;
IX - O exercício da atividade econômica, seja
qual for o seu agente, está subordinado ao
interesse geral, devendo realizar-se em
consonância com os objetivos definidos neste
Título;
X - A atividade econômica será realizada pela
iniciativa privada, resguardada a ação supletiva e
reguladora do Estado, bem como a função social da
empresa." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00189 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Art. 2o. do Relatório
da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção
do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica:
"Art. 2o. É garantido o direito de
propriedade e a sucessão hereditária, observada a
sua função social.
§ 1o. O Poder Público estabelecerá as formas
de tornar a propriedade acessível a todos.
§ 2o. A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por utilidade pública, mediante
justa indenização em dinheiro, e por interesse
social, nos casos e formas previsto nesta
Constituição." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00190 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Artigo 3o. do
Relatório da Subcom. de Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Reg. da propr. do subsolo e
Atividade Econômica:
"Art. 3o. Considera-se empresa brasileira ou
nacional, para todos os fins de direito, aquela
constituída na forma da lei, com sede no País e
cujo controle decisório e de capital pertença a
brasileiros." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00191 APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Artigo 2o. do
Relatório da Subcom. da Questão Urbana e
Transporte:
"Art. 2o. É assegurado o direito de
propriedade, subordinado à sua função social,
salvo desapropriação por necessidade pública,
mediante justa indenização em dinheiro, ou por
interesse social, observadas neste caso as
restrições específicas contidas nesta
Constituição, sempre com imissão de posse
imediata." | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00192 APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda supressiva ao artigo 17 do Relatório
da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte.
Art. 17o. Supressão total. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00193 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa e aditiva ao artigo 1o.
do Relatório da Subcomissão da Política Agrícola,
Fundiária e da Reforma Agrária:
"Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da perda sumária e da
desapropriação por interese social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. A propriedade de imóvel rural cumpre
com a obrigação social quando, simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitada;
b) assegura nível adequado de vida àqueles
que nela trabalham, assim como de suas famílias;
c) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
d) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e da produção;
e) não exceda a área máxima fixada nesta
Constituição.
Art. 2o. O imóvel rural que não esteja
cumprindo sua obrigação social será objeto de
desapropriação por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização proporcional
ao grau de utilidade que represente ao meio, tendo
como teto o valor cadastral do imóvel para fins
tributários, em títulos da dívida agrária, com
cláusula de atualização, negociáveis e resgatáveis
no prazo de 20 anos, a contar do quinto ano da
emissão, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
§ 1o. O imóvel rural que permanecer
inexplorado durante três anos consecutivos terá o
seu domínio e posse transferidos ao órgão
executor da Reforma Agrária, por sentença
declaratória, sem qualquer indenização da terra
nua.
§ 2o. Decretada a desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária, a
União terá imissão imediata na posse do imóvel,
mediante o depósito do valor declarado para
pagamento do imposto territorial rural, em títulos
da dívida agrária, limitada a contestação do valor
depositado pelo expropiante.
§ 3o. A desapropriação de que trata este
artigo se aplica tanto a terra nua, semoventes e
benfeitorias, sendo que as últimas serão
indenizadas a dinheiro.
§ 4o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência da União, e poderá ser
delegada pelo Presidente da República.
Art. 3o. Ninguém poderá ser proprietário ou
possuidor, direta ou indiretamente, de imóvel
rural de área contínua ou descontínua superior a
cinquenta módulos regionais de exploração
agrícola.
é único: A área referida neste artigo será
considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um
mesmo proprietário no País.
Art. 4o. São insuscetíveis de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais explorados direta e pessoalmente
pelo agricultor e sua família em dimensão que não
ultrapasse a três módulos regionais.
§ 1o. É dever do POder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador e da
trabalhadora à propriedade da terra, de
preferência na região em que habita.
Art. 5o. As terras públicas da União,
Estados, Distrito FEderal, Territórios e
Municípios somente serão transferidas a pessoas
físicas brasileiras que se qualifiquem para o
trabalho rural, mediante concessão de direito real
de uso da superfície, limitada a extensão a trinta
módulos rurais, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária.
Art. 6o. Pessoas físicas estrangeiras não
poderão possuir terras no País cujo somatório,
ainda que por interposta pessoa, seja superior a
três módulos rurais.
é único: Esta norma se aplica às pessoas
jurídicas cujo capital não pertença
majoritariamente a brasileiros.
Art. 7o. Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a três módulos rurais que os
cultivem, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Refroma
Agrária, serão assegurados prefencialmente crédito
e assistência técnica.
Art. 8o. A política agrícola será
instrumentalizada pelos Poderes Públicos, com a
participação decisória do movimento sindical dos
trabalhadores rurais, com vistas à produção de
alimentos e voltada ao mercado interno,
assegurando:
a) preços mínimos justos e garantia prévia de
comercialização dos produtos agropecuários;
b) crédito rural, através da rede bancária
oficial, para o custeio e investimento; sendo
necessariamente integral aos pequenos produtores
rurais;
c) seguro agrícola para a cobertura dos
prejuízos advindos em face de ocorrencia de
situações que comprometam, no todo ou em parte, o
desenvolvimento das atividades agrícolas e
pecuárias;
d) assistência técnica, extensão rural e
pesquisa orientadas no sentido de que seu objetivo
final seja a melhoria de renda e bem-estar dos
pequenos agricultores através do incentivo à
diversificação de atividades produtoras e a
melhoria tecnológica, a partir do uso de matéria
orgânica, controle biológico e consorciação de
atividades;
e) fiscalização e controle da qualidade e dos
preços dos insumos agropecuários;
f) armazenagem para os produtos
agropecuários, prioritariamente dos provenientes
das pequenas propriedades.
Art. 9o. Caberá ao Executivo, nas instâncias
federal, estadual e municipal, com a participação
das entidades representativas do setor, organizar
os programas anuais e plurianuais de metas
socioeconômicas para a agropecuária, os quais,
após referendum do Legislativo correspondente,
serão de execução obrigatória.
é Único: A iniciativa de organizar os
programas de que trata este artigo, será deslocada
ao Legislativo sempre que o Executivo não os
apresentar na forma e nos prazos que a lei
determinar.
Art. 10o. Toda a importação de produtos
agropecuários, in natura ou prontos para o
consumo, intentada quer pelo governo federal,
estadual ou municipal, só será concretizada após a
aprovação pela respectiva casa legislativa.
Art. 11o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por cinco
anos ininterruptos, sem justo título, área rural
pública, particular ou devoluta, contínua, não
excedente a três módulos rurais e a houver tornado
produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, que servirá de título para
o registro imobiliário.
Disposições transitórias.
Art. 12o. Até que a lei especial determine a
froma de cálculo do módulo rural e defina a área
geográfica das respectivas regiões, será utilizado
o cálculo descrito para o módulo fiscal no art.
50, Lei 4.504, com a redação da Lei 6.746, de
10/12/79 e do Dec. 84.685, de 06/05/80. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00769 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Como parte do anteprojeto da Subcomissão de
Princípios Gerais, inclua-se, onde couber:
Art. O poder de controle empresarial é
exercido em coerência com as exigências do
interesse social. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00850 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o inciso II do art. 19. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00851 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 a seguinte redação:
Art. 19. Compete ao Congresso Nacional:
I - dar prévia aprovação para a implantação
de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
II - aprovar os princípios e diretrizes para
o Sistema Nacional de Transportes e Viação. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00967 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 a seguinte redação:
Art. 19 Compete ao Congresso nacional:
I - dar prévia aprovação para a implantação
de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
II - aprovar os princípios e diretrizes para
o Sistema Nacional de Transportes e Viação. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00968 APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao artigo 1o. do Anteprojeto da Subcomissão
da questão Urbana e Transporte, dê-se a seguinte
redação:
"Art. 1o. - Será assegurado a todos, para si
e sua família, o acesso a moradia com
infraestrutura adequada, que lhes preserve a
segurança e intimidade e propicie qualidade de
vida compatível com a dignidade humana e o estágio
de desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferências e aspirações
individuais". | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00969 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao artigo 2o. do Anteprojeto da Subcomissão
da questão Urbana e Transporte, dê-se a seguinte
redação:
"Art. 2o. - A lei federal regulará a
desapropriação, por utilidade pública ou interesse
social, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro, de imóveis urbanos.
§ 1o. - Os imóveis desapropriados nos termos
deste artigo que sobejarem às necessidades das
obras ou serviços públicos e não se destinarem ao
uso comum deverão ser revendidos sem construção.
§ 2o. - É vedado à União, aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, diretamente ou
através de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, promoverem:
a) a construção de edificação e a
incorporação de prédios destinados à venda,
ressalvados os projetos de habitações de valor
unitários inferior a cem salários mínimo que a
iniciativa privada não tiver interesse em promover
aind que lhe sejam asseguradas as mesmas condições
de financiamento a que tenham acesso as entidades
de administração pública;
b) o loteamento de terrenos destinados à
venda, salvo nos casos do item I deste artigo e
para assentamentos da população de baixa renda,
atendida a condição da letra A.
c) a aquisição de terrenos urbanos destinados
à revenda, ressalvados os casos das letras A e B.
§ 3o. - Na desapropriação de imóvel cujo
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana seja lançado com base em justa indenização
declarada pelo proprietário, este terá direito a
indenização limitada a este valor, nos termos da
lei complementar, e ajustada em função da inflação
e demais fatos posteriores à declaração.
§ 4o. - A lei federal poderá instituir, nos
casos de execução de projetos de desenvolvimento
urbano e pelos prazos que especificar, direito de
preferência do município para adquirir, por preços
equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel
urbano que o proprietário pretenda vender.
§ 5o. - Conceder-se-á imissão de posse em
favor do expropriante, em caso de urgência ou de
prévio depósito do valor que o juiz arbitrar, em
procedimento cautelar, podendo o expropriado
levantá-lo integralmente como antecipação da
indenização. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00970 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o inciso II do art. 19
Comissão da Ordem Econômica
Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da
questão Urbana e Transporte. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00971 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao artigo 3o. e seus parágrafos do
anteprojeto da Subcomissão da questão urbana e
transporte, dê-se a seguinte redação:
"Art. 3o. - A lei criará estímulos à
instituição da moraria urbana como bem de
família." | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00972 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | No caput do artigo 4o. do anteprojeto da
Subcomissão da questão urbana e transporte,
suprimir a expressão "ou rural". | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00973 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Renumerar o artigo 5o. do anteprojeto da
Subcomissão da questão urbana e transporte,
designando-o como § 3o. do artigo 4o. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00974 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao artigo 6o. do anteprojeto da Subcomissão
da questão urbana e transporte, dê-se a seguinte
redação:
Art. 6o. - A lei regulará o direito do
enfiteuta de extinguir, mediante resgate com
indenização, a enfiteuse perpétua. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00975 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substituir o artigo 7o. pelos seguintes
artigos:
"Art. - Lei complementar definirá
porcentagens mínimas da receita de impostos que a
União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão aplicar na implantação ou
melhoria da infraestrutura urbana, especialmente
das áreas mais pobres das ciddes, e em subvenções
a programas habitacionais para as camadas de menor
renda da população.
Art. - Compete ao Estados e ao Distrito
Federal instituir imposto sobre empreendimentos de
produção de bens ou serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados, ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais para proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único - Lei complementar definirá
os contribuintes, o fato gerador, a base de
cálculo, as alíquotas e as destinação da receita
do imposto do modo a que possa ser utilizado pelos
Estados e o Distrito Federal com instrumento de
descongestionamento dos grandes centros urbanos e
de orientação dos processo de urbanização da
população, inclusive de estímulo ao
desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à
criação de novas cidades.
Art. - Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - Contribuição de melhoria urbana,
cobrada quando da alienação do imóvel urbano
valorizado, independente da especificação das
obras públicas que o tenham beneficiado.
§ 1o. - Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir alíquotas variáveis segundo a natureza,
destinação ou valor do imóvel, ou o interesse
social no uso de propriedades urbanizads sub-
aproveitadas.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. - Lei complementa regulará a
contribuição de melhoria de que trata o item III,
observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel medida pelo aumento, em
moeda de poder aquisitivo constante, do valor de
justa indenização declarado pelo proprietário para
fins do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, diminuído das benfeitorias
realizadas;
b) sera excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluirá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidências dos imposto de renda.
Art. - Do produto de arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, a União
distribuirá 35% (trinta e cinco por cento) na
forma seguinte:
I - 16% ao Fundo de Participação dos Estados,
do Distrito Federal e dos territórios;
II - 17% ao Fundo de Participação dos
Municípios; e
III - 2% ao Fundo Especial, que terá sua
aplicação regulada em lei.
Art. - do produto da arrecadação, pelos
Estados, do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias, 80% constituirão
receita dos Estados e 20%, dos Municípios. As
parcelas pertencentes aos Municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único - As parcelas de receita
pertencentes aos municípios, a que se refere o
artigo anterior, serão creditadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - no mínimo ciquenta por cento na proporção
de suas populações;
II - no mínimo um terço, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios;
III - o restante, de acordo com o que
dispuser a lei estadual." | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
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