ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00407 REJEITADA | | | Autor: | PEDRO CANEDO (PFL/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título VIII
Capítulo
Da Educação, da Cultura e do Desportos
Art. 242
Incluir a expressão "com autonomia
administrativa e da gestão financeira e
patrimonial, desde que não receba verbas públicas
e"", redigindo-se assim o "caput" do artigo:
"Art. 242 - O ensino é livre à iniciativa
privada com autonomia administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, desde que não receba
verbas públicas e atendidas as seguintes
condições:" | | | Parecer: | A presente Emenda, de autoria do nobre Constituinte Pedro
Canedo, pretende aditar ao Art. 242 do Projeto que consa-
gra a liberdade do ensino, um condicionamento,segundo o qual,
além da autonomia administrativa e de gestão financeira e pa-
trimonial, aquela liberdade presumiria o não recebimento de
verbas públicas. Argumenta o Parlamentar que o recebimento de
recursos públicos pela escola particular constituiria uma
"ingerência" do poder público na empresa privada, com o que
não concorda. Em se acolhendo a redação proposta,revogaríamos
o disposto no Artigo 247 que admite a destinação de recursos
públicos às escolas comunitárias, confissionais e filantró-
picas definidas em lei, unidades, portanto, particulares. So-
mos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00408 REJEITADA | | | Autor: | PEDRO CANEDO (PFL/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título VIII - Capítulo II - Artigo 231
Parágrafo 2o.
Acrescenta ao parágrafo o seguinte:
e as entidades sindicais de trabalhadores
passando a ter o parágrafo a seguinte
redação:
§ 2o. São isentos de contribuições para a
seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social e as entidades sindicais de
trabalhores que atendam as exigências
estabelecidas em lei. | | | Parecer: | A presente emenda pretende dar nova redaçao ao parágrafo
2o. do art. 231 do Projeto de Constituição para isentar as
entidades sindicais de trabalhadores da contribuição para a
seguridade social.
O projeto de Constituição, no parágrafo 2o. do art. 231,
isenta de contribuição para a seguridade social apenas as en-
tidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei. E é justo que assim aconte-
ça, pois se trata de entidades que, além de prestarem rele-
vantes serviços à coletividade,nada recebem pela sua atuação.
Além do mais, a Previdência Social está dimensionada
para este aspecto, podendo abrir mão de tal contribuição.
Entretanto, se a inúmeras outras entidades com finalidades
distintas, embora louváveis, for concedido idêntico
privilégio, a receita da Previdência Social estará
seriamente comprometida.
Pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00705 REJEITADA | | | Autor: | PEDRO CANEDO (PFL/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Título VIII - Capítulo II - Seção I - Artigo
234 Parágrafo 1o.
O parágrafo 1o. do art. 234 passa a ter a
seguinte redação, com a reordenação para o art. e
parágrafo.
Art. A assistência a saúde é livre à
iniciativa privada.
Parágrafo 1o. As entidades privadas poderão
participar do Sistema Nacional Único de Saúde
poderão particpar do Sistema Nacional Único de
Saúde mediante contrato ou convênio, tendo
preferência para este fim as entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos. | | | Parecer: | Nos termos da Emenda, o "caput" do art. 234 do Projeto
passaria a albergar o princípio de que "a assistência à saúde
é livre à inicativa privada", que se encontra na parte inicia
l do § 1o. deste artigo. O § 1o., conforme proposto na Emen-
da, guardaria os mesmos princípios do original, apenas com a
redação modificada.
Conforme justifica o autor, a redação proposta traduzi-
ria o melhor equilíbrio entre as funções e responsábilidade
do Estado, bem como a participação da iniciativa privada.
Posto que a Emenda não tenha modificado o conteúdo do
dispositivo, não vemos motivos que justifiquem a mudança de
redação que se lhe propõe, ainda mais por redundar em prejuí-
zo para o texto, na medida em que elimina o "caput" original
do art. 234, que atribui ao poder Público a regulamentação, a
execução e o controle das ações e serviços de saúde. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01805 APROVADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo
158:
§ 1o. - Ao Ministério Público compete exercer
controle externo sobre a atividade policial de
apuração das infrações penais. | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do
§ 1o., do art. 158 do Projeto de Constituição "A".
A inclusão da expressão "de apuração das infrações pe-
nais", contribuirá de maneira substancial para dar ao Minis-
tério Público o controle policial nas ações penais, pois sen-
do o MP o órgão encarregado de denunciar e apurar os crimes
nos procedimentos a ele afeitos, nada mais justo é lhe confe-
rir o poder de atuar como órgão que tenha força na fase da
instrução criminal.
Assim, somos pela aprovação da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01806 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 172, ou onde couber,
um parágrafo com a seguinte redação:
Artigo 172 - ................................
Parágrafo único - A lei complementar disporá
que o crédito tributário extingue-se após dois
anos contados da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária respectiva. | | | Parecer: | Propõe a Emenda disponha a lei complementar sobre a ex-
tinção do crédito tributário após dois anos contados da ocor-
rência do fato gerador da obrigação tributária respectiva.
Sabe-se que, nos termos do Código Civil (art. 177), as
ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, e
as reais, em quinze ou dez anos.
Curiosamente, as ações para cobrança de contribuição
previdenciária prescrevem hoje em trinta anos, enquanto que,
tratando-se de tributo, tal prazo é de cinco anos.
Sabe-se também que, principalmente em relação a Municí-
pios, muitos existem neste País cuja estrutura administrativa
é ainda rudimentar e de funcionamento extremamente moroso,
ante a absoluta inexistência de automação dos procedimentos
administrativos de rotina. A tal quadro soma-se, ainda , a
frequente dificuldade do Fisco em localizar determinados con-
tribuintes e os casos de prolongada ausência destes do seu
domicílio fiscal.
Nos termos sugeridos, hoje não mais seria possível a
um Município cobrar, por exemplo, IPTU relativo a 1985 ou,
a um Estado, cobrar ICM relativo a uma venda de mercadoria
ocorrida em janeiro de 1986.
Tal limitação viria tornar pouco menos do que inócua a
inscrição na dívida ativa dos créditos tributários não reali-
zados, penalizando os entes públicos com substancial perda de
receita e estimulando a sonegação generalizada, ante a falta
de agilidade da máquina governamental para exigir do inadim-
plente o cumprimento da obrigação fiscal. Na prática, estar-
se-ia punindo o contribuinte pontual e premiando o relapso,
ou, o que é mais grave, o de má-fé.
Pelo exposto, tem-se por satisfatório o atual prazo de-
cadencial de cinco anos.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01807 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do étem II, do art. 3o, do
Regimento interno da Assembléia Nacional
Constituinte, altere-se o art. 7o, inciso XVIII,
do Projeto de Constituição para a seguinte
redação:
"Art. 7o. ..................................
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no máximo de noventa dias, nos
termos da lei;"" | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01308-2". | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01808 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do art. 3o. da Resolução n.3, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se no Art. 45 da Seção
II, do cap.VII do Título III, do Substitutivo do
Projeto de Constituição o seguinte parágrafo:
é "A contratação de empregados das empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações, sob qualquer regime jurídico, dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e tétulos."" | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao artigo 45 do
Projeto, estabelecendo a exigência de concurso público , de
provas e títulos, para a contratação de empregados pelas em-
presas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Segundo o Autor, Deputado Jales Fontoura, a regra suge-
rida constitui extensão da que foi adotada para os servidores
da Administração Pública direta.
Trata-se, conclui, de medida moralizadora, que
proporciona a todos os, que recebem dos cofres públicos a
aportunidade de disputarem as vagas e cargos existente nas
entidades especificadas.
As ponderações são procedentes, cabendo à Emenda uma
conciliação com a de n. 2p01755/9, que, aprovada, exige con-
curso público para o ingresso no serviço público.
A Emenda, assim, fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01926 APROVADA | | | Autor: | PEDRO CANEDO (PFL/GO) | | | Texto: | Acrescenta ao final do parágrafo, o seguinte:
"... desde que candidatos à reeleição,
respeitado o disposto no § 5o. deste artigo." | | | Parecer: | Pela aprovação dos termos da Emenda coletiva, sobre o
mesmo, assunto, da qual o proponente é Subsossitor. | |
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