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ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00277 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XX a seguinte redação:
"XX - o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, observadas as condições de
capacidade que a lei estabeleça para a proteção da
segurança, da saúde, ou da liberdade pública; a
lei garantirá o livre exercício da profissão
vinculadas à expressão direta do pensamento e das
artes; a lei só estabelecerá regime de
exclusividade para o exercício de profissão de que
possa decorrer, por insuficiente qualificação do
profissional, risco de vida, ou gerar dano ao
indivíduo ou à coletividade. A lei não poderá
privilegiar qualquer categoria profissional com a
concessão compulsória de ganhos ou vantagens
relativamente às demais categorias, em nome de
predicados culturais ou técnicos." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00157 PREJUDICADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se, do Art. 20 do Ante-Projeto, o
item e). | | | Parecer: | O objetivo da emenda está plenamente atendido no Antepro-
jeto.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00393 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se, do Art. 14, os itens I e II e os
Parágrafos 1o., 2o. e 3o. (renumerando os
demais).
Acrescentem-se ao Art. 15 os itens e
parágrafos seguintes, eliminando-se o Parágrafo
Único:
"III - transmissão, a qualquer título, de
bens imóveis por natureza e acesão física e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como sobre a cessão de direitos à
sua aquisição; e
IV - serviços de qualquer natureza não
compreendidos na competência tributária da União
ou dos Estados, definidos em lei complementar.
§ 1o. Lei complementar poderá fixar as
alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
itens I e II.
- 2o. O imposto de que trata item III
compete ao município onde está situado o imóvel,
ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta
no estrangeiro; sua alíquota não excederá os
limites estabelecidos em lei federal.
§ 3o. O imposto a que se refere o item III
não incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio de acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante, da pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica." | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa
ção) previstas no anteprojeto. A alteração na competência dos
Municípios viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado,
pois que distorceria o valor de um dos elementos utilizados
nos cálculos em que se baseia a consistência da distribuição
de receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00394 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se, no item III do Art. 18:
"Da receita que couber aos Municípios de uma
mesma Região metropolitana, ou Aglomeração Urbana
até dois terços serão redistribuídos entre eles,
nos termos da lei federal, com base no número de
habitantes. As parcelas pertencentes aos
Municípios serão creditadas, na forma e no prazo
estabelecidos em lei federal, em contas especiais
abertas em instituições oficiais de crédito." | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos-
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa-
ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na participação
dos Municípios viria introduzir desequilíbrio no sistema ado-
tado, pois que distorceria o valor de um dos elementos utili-
zados nos cálculos em que se baseia a consistência da distri-
buição de receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00395 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a nova redação ao é do art. 10:
"§ 2o. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de imposto, nem serão graduadas em
função de valor financeiro ou econômico de bem.
direito ou interesse do sujeito passivo." | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos deve ela ser objeto de norma infra-
constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua
natureza e características, pode vir a passar por frequentes
modificações, em decorrência da própria evolução econômico-so
cial do País, à qual os fatos específicos relativos À área
tributária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por
tempo, sem nenhuma ou com o mínimo de alterações, através de
diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acresente-se ao Art. 12:
Art. 12. ....................................
VI - Uso de bens suntuários, próprios ou não,
ou propriedade destes, enquanto ociosos, conforme
estabelecer lei complementar;
............................................
§ 3o. Os recursos gerados pelo imposto
previsto no inciso VI serão obrigatoriamente
destinados pela lei à realização de programas que
visem a erradicação da miséria." | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos-
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa-
ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na competência da
União viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado, pois
que distorceria o valor de um dos elementos utilizados nos
cálculos em que se baseia a consistência da distribuição de
receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00397 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 14:
Art. 14. ....................................
VI a localização inadequada de indústria e
serviços;
é 10 O imposto de que trata o item VI será
cobrado de indústria e serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais de proteção de
meio ambiente;
§ 11. Os contribuintes, a base de cálculo e
as alíquotas do imposto a que se refere o item VI
serão fixados em lei complementar de modo a
permitir sua utilização pelos Estados como
instrumentos de descongestionamento dos grandes
centros urbanos e de orientação do processo de
urbanização da população." | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos-
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa-
ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na competência dos
Estados viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado,
pois que distorceria o valor de um dos elementos utilizados
nos cálculos em que se baseia a consistência da distribuição
de receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 3o. ao anteprojeto da
Subcomissão, renumerando-se os demais:
"Art. 3o. A partir de 1o. de janeiro de 1989,
a despesa de pessoal da União, dos Estados e dos
Municípios não poderá exceder 60% das respectivas
receitas correntes. Sempre que o valor acumulado
da despesa de pessoal, em qualquer mes do
exercício, for superior a 60% da receita corrente
acumulada, serão procedidas reduções nas
remunerações individuais, a qualquer título, de
todos os funcionários, ou cortes nos contingentes,
na proporção necessária para preservar aquele
limite." | | | Parecer: | O assunto se reveste de enorme importância. Contudo, consi
deramos perigosa a fixação de percentuais no texto ----------
Constitucional.
A preocupação espelhada deve ser levada a lei ordinária.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00111 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 25 do anteprojeto da
Subcomissão:
"é único. Será obrigatória a publicação no
Diário Oficial da União ou da Unidade Federativa a
que pertencerem, semestralmente:
I - pelos órgãos da Administração Direta e
Indireta, entidades e empresas sob controle
governamental, dos seus gastos com pessoal,
discriminando as despesas com vencimentos,
diárias, ajudas de custo e toda forma de
remuneração direta e indireta, bem como do número
de servidores, seus cargos e funções;
II - pelas empresas públicas ou de economia
mista e autarquias que atuarem em caráter
monopolista, de demonstração comparativa de seus
custos, índices de desempenho, tarifas e preços,
frente aos valores correspondentes vigorantes em
outros países." | | | Parecer: | A proposição, imperioso é convir, versa matéria mais
consentânea com disciplinamento a ser estabeledico a nível in
fra-constitucional.
Nosso voto, assim, é pela sua rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00128 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 11o.:
"Parágrafo único. A lei penal tipificará como
crime de usura, a prática de juros que
ultrapassarem a taxa real máxima estabelecida no §
2o., do art. 2o., ressslavado o estatuído no art.
14o.." | | | Parecer: | Aprovada nos termos do texto do anteprojeto. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00323 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A09 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 6A09. Como agente produtivo, o Estado
participará apenas em caráter suplementar da
iniciativa privada, através das empresas estatais.
§ 1o. Somente é facultado o exercício de
atividades econômicas por empresas sob controle
estatal, em regime de absoluto equilíbrio
financeiro, sustentado exclusivamente por rendas
operacionais próprias, excetuadas as que, por
força de lei federal, exerçam atividade
absolutamente indispensável à segurança nacional e
àquelas criadas para organizar setor que não possa
ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa.
§ 2o. Ressalvado o disposto no é acima, em
hipótese alguma poderá ser concedida às empresas
estatais qualquer tipo de benefício ou vantagem
que venha a fraudar a livre e correta competição
destas com as empresas da iniciativa privada." | | | Parecer: | Não acolhida.
Não se justifica restringir o Estado a uma atuação produ
tiva de caráter supletivo. Tal limitação representaria um ent
rave a uma maior flexibilidade da ordem econômica, condiciona
ndo sua dinâmica.
Mais ainda, o próprio processo histórico de desenvolvi-
mento da economia brasileira determinou uma divisão interna
do trabalho que não condiz com o propósito da emenda.
As exigências de "absluto equilíbrio financeiro" e da "
não concessão de incentivos"representam assertivas que confli
tam enormemente com o natureza da atividade empresarial, quer
pública, quer privada. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00324 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 6A11 ao anteprojeto da
Subcomissão, remunerando-se os de 6A11 a 6A20:
"Art. 6A11. Lei federal disporá que as obras,
serviços, compras e alienações da administração
pública direta e indireta, nos três níveis de
governo, somente serão contratados mediante
processo de licitação que obedeça os seguintes
princípios:
a) garantia de conhecimento público a todos
os procedimentos licitatórios, desde a convocação
dos concorrentes;
b) adoção exclusiva de critérios objetivos,
explicitados no ato convocatório, para a seleção
do vencedor, que assegurem a livre e igualitária
participação, na concorrência, de todos as pessoas
que comprovem capacidade técnica, econômica e
financeira para levar o contrato a bom termo, não
podendo, tais critérios, conter exigências
descabidas ou artifícios que ensejem o indevido
alijamento de qualquer licitante capaz;
c) fornecimento, pelo órgão licitante, dos
elementos indispensáveis à perfeita determinação
dos preços pelos proponentes;
d) condições contratuais que assegurem o
pagamento das parcelas do preço ou das faturas de
obras ou serviços nos prazos ajustados e em
valores atualizados;
Parágrafo único. A lei poderá admitir, para
contratos de valores máximos nela estabelecidos, a
convocação de concorrentes através de cartas-
convites, diridas a pessoas escolhidas dentre as
cadastradas perante o órgão licitante, garantida a
abertura do processo licitatório ao conhecimento
público e atendidos os demais princípios acima
estabelecidos." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda aborda aspectos relacionados ao detalhamento
das condições que devem orientar as licitações públicas. Não
corresponde, assim, a matéria constitucional. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00325 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6A02;
"............................................
............................................
............................................
XII - liberdade de mercado, reprimindo-se o
abuso do poder econômico, caracterizado pelo
domínio dos mercados e diminuição da concorrência;
XIII - livre competição, vedada a concessão
de quaisquer privilégios que a viciem;
XIV - expansão das oportunidades de empregos
produtivos;
XV - justo tratamento ao lucro." | | | Parecer: | Não acolhido.
O anteprojeto já contempla, de modo abrangente as propostas
contidas na emenda notadamente no § 1o. do art. 6a10. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00054 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 1o. às disposições
transitórias; do Anteprojeto.
"Art 1o. Do mutuário do SFH cujo contrato,
anterior a 1o. de março de 1986, tenha
estabelecido prestação inicial superior a dois
Salários-Mínimos, poderão ser exigidos, a partir
de 1o.-1-88, acréscimos nas prestações vincendas,
se necessários para quitar o saldo devedor, dentro
das disposições atualizadas do contrato referentes
ao prazo de amortização remanescente e à forma de
correção das prestações. Os novos valores das
prestações, expressos em Salário-Mínimo, não
ultrapassarão 2/3 do valor da prestação inicial.
Para este efeito, o saldo devedor será calculado
deduzindo-se todos os valores pagos pelo mutuário
ao Funfo de Compensação de Variações salariais.
Parágrafo A União obrigatoriamente repassará
aos Estados, anualmente, para aplicação específica
em programas de erradicação de sub-habitações, em
moeda corrigida, o total dos valores recebidos dos
mutuários, por força do estabelecimento no caput." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00055 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se os artigos 1o., 2o., 3o., 4o.,
5o., 6o., 7o., 8o., 10o., 11o. pelo seguinte
artigo:
"Art. 1o. Toda família terá direito a uma
moradia digna com infra-estrutura urbana adequada,
para o que implementar-se-ão os seguintes
instrumentos:
I - Planos urbanísticos e de desenvolvimento
urbano executados pelos municípios em consonância
com as diretrizes de ocupação do território
nacional e normes gerais sobre o uso do solo
urbano, que a União estabelecer por lei
complementar;
II - Desapropriação de propriedade
imobiliária considerada de necessidade publica
mediante o pagamento de justo valor, limitado ao
valor que o proprietário declarar como base
tributária do imóvel, inclusive para urbanização e
venda de terrenos em assentamentos ilegais e
execução de loteamentos simplificados destinados
às populações de menor renda;
III - Usucapião, conforme dispuser legislação
complementar;
IV - Dotações especiais que os orçamentos
anuais e plurianuais da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios
consignarão para programas habitacionais e de
infra-estrutura urbana destinadas às populações de
mais baixa renda, em percentuais mínimos que a lei
complementar determinar;
V - Impostos sobre uso de bens suntuários
próprios ou não, ou propriedade destes, enquanto
ocisos, conforme estabelecer lei complementar;
VI - Constribuição de melhoria a ser exigida
dos proprietários de imóveis valorizados pelas
obras públicas que os beneficiarem e que terá por
limite global o custo das obras;
VII - Imposto de transmissão a qualquer tipo
de bens imóveis, que passará a ser de competência
dos municípios, com os limites que defenirá lei
complementar;
VIII - Imposto sobre a localização inadequada
de indústrias e serviços, conforme dispuser a lei
complementar;
IX - Sistema financeiro específico para
apoiar os setores de habitação e desenvolvimento
urbano, com prioridade para a população de baixa e
média renda e ao qual pertencerão o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e a caderneta de
poupança;
X - Valores correspondentes a suspensão de
subsídios dados indevidamente a mutuários do SFH
de maior poder aquisitivo, conforme estabelecido
no artigo 1o. das Disposições Transitórias;
XI - Legislação que definirá as condições nas
quais o titular de propriedade imobiliária urbana
será instado a, em prazo determinado, dar-lhe uma
utilização socialmente adequada, sob pena de
desapropriação por interesse social ou de
incidência de medidas de caráter tributário." | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA,
SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO,
SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL,
FERROVIA, POLICIA FEDERAL, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO,
TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, CONTRATO,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO
AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN),
LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO D'AGUA, APROVEITAMENTO,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE,
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO, POLITICA,
DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO
REGIONAL. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00057 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12o. do anteprojeto, a seguinte
redação:
"Art. os Estados, mediante lei complementar
estadual, poderão estabelecer Regiões
Metropolitanas e Aglomerações Urbanas,
constituídas por agrupamentos de municípios, para
organização, planejamento, programação,
administração e execução de funções públicas de
interesse comum.
§ 1o. Lei Complementar Nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de
Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.
§ 2o. Atendidos os critérios básicos
necessários, mencionados no parágrafo anterior, os
municipios interessados poderão solicitar à
Assembleía Legislativa seu estabelecimento como
Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana." | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00250 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 15 do anteprojeto a
seguinte redação:
"Art. A Constituição do Estado disporá sobre
a autonomia, a organização e a competência da
Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana, como
entidades públicas e territóriais, podendo
atribuir-lhes:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuições de melhoria, tarifas e
preços, com fundamento na prestação de serviços
públicos de interesse comum;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse comum da Região Metropolitana
e da Aglomeração Urbana.
Parágrafo Único. Cada Região Metropolitana ou
Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto,
que será aprovado pela Assembléia Legislativa do
Estado, respeitadas as Constituição e a legislação
aplicável." | |
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