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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PDT (1)
Uf
RJ (1)
Nome
BRANDÃO MONTEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse25
09 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34046 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescentem-se ao art. 19 os itens VI e VII, passando o atual VI a VIII: VI - pela ação penal privada subsidiária; VII - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; Em consequência, após artigo 24, incluam-se dois novos artigos (o 25o. e o 26o.), na forma a seguir: Art. 25o. - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Público,seja qual for o crime, desde que sua perseguiçãoprocessual não esteja conidicionada a representação. § 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa, individual ou coletiva, poderá promover a ação. Art.26 - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declarações de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos constitucionalizados. 
 Parecer:  Introduz no elenco de institutos processuais, previstos no art.19 do Substitutivo do Relator, dois outros, a saber: a ação penal privada subsidiária e a ação requisitória de in- formações e exibição de documentos. E acrescenta dois novos artigos ao texto para explicitar com detalhes, a ação penal privada subsidiária e a ação requisitória. Achamos que as referidas inovações são matéria de lei penal ordinária. Pela rejeição.