ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31422 REJEITADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | DÊ-SE AO TÍTULO V, CAPÍTULO V, DO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR A SEGUINTE REDAÇÃO:
SEÇÃO I
DA ADVOCACIA
ART. 174 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
Seção II
DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
ART. 175 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - ....................................
ART. 176 - ..................................
SEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ART. 177 - ..................................
§ ÚNICO - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
a dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
SEÇÃO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, indispensável à função jurisdicional
nos feitos e que a lei determine a sua
intervenção, cabendo-lhe velar pelos interesses
sociais e individuais indisponíveis e, juntamente
com os advogados, defender a ordem jurídica e a
legalidade democrática, atuando dentro dos
princípios da unidade, indivisibilidade e
independência funcional.
§ ÚNICO - Lei Complementar definirá o
estatuto do Ministério Público, visando inclusive
sua independência funcional em relação aos chefes
dos Poderes Executivos, organizará os Ministérios
Públicos Federais e estabelecerá normas gerais
para a organização da instituição nos Estados. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
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