ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de
potenciais de energia elétrica existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados da lavra; a lei regulará a forma e o valor da
participação. | | | Indexação: | DIFERIMENTO, PROPRIEDADE, SOLO, SUB SOLO, JAZIDAS, MINAS,
RECURSOS MINERAIS, RECURSOS, ENERGIA HIDRAULICA, EFEITO,
EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, FONTE,
ENERGIA ELETRICA.
GARANTIA, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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