ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:155 | | | Texto: | Art. 155. A Defensoria Pública é o órgão incumbido da
orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, assegurado aos seus integrantes, quando em dedicação
exclusiva, o regime jurídico do Ministério Público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA, ORIENTAÇÃO,
NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, PESSOAS,
ESTADO DE NECESSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, GARANTIA, MEMBROS, REGIME
JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei,
observado o parágrafo único do artigo 198, sobre a própria
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, CARATER
PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA,
DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO,
GARANTIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PROVIMENTO,
CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:157 | | | Texto: | Art. 157. O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados.
§ 1º O Ministério Público Federal formará lista tríplice
para escolha do Procurador-Geral da República, e os demais
Ministérios Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso,
dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 2º Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por
deliberação de dois terços do Senado Federal ou da Assembléia
Legislativa, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão dos
deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes
daquelas Casas, do Presidente da República ou do Governador ou do
órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público.
§ 3º Leis complementares distintas, de iniciativa dos
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus integrantes:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotistas
ou acionistas;
e) exercer atividade político-partidária, salvo prévio
afastamento, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS.
ORGANIZAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ESCOLHA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, PROCURADOR
GERAL, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO.
FIXAÇÃO, QUORUM, DELIBERAÇÃO, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DESTINAÇÃO, PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, OMISSÃO,
DEVER GERAL, REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR,
ORGÃO COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL,
ORGANIZAÇÃO, MAINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE,
VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
IMPOSTO DE RENDA, PROBIÇÃO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS,
PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA,
PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE POLITICA,
PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, AFASTAMENTO. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:158 | | | Texto: | Art. 158. São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e
promovendo as medidas necessárias à sua correção e à punição dos
responsáveis;
III - promover o inquérito civil e a ação civil para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente, o
ambiente do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral, ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos
que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º Ao Ministério Público compete exercer controle externo
sobre a atividade policial.
§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 4º Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos
membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências
investigatórias e instauração de inquérito policial.
§ 5º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de
dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei
especificar, observada na nomeação a ordem de classificação,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na
organização e realização do concurso, em todas as suas fases.
§ 6º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 113, II e VI. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL
PUBLICA, OBSERVAÇÃO, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL,
INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO,
ABONO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDAS LEGAIS, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL,
IGUALDADE JUDICIAL, AÇÃO CIVIL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MEIO
AMBIENTE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO,
INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDESRAL,
ESTADOS, DEFESA, CAUSA JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, TERRAS, PATRIMONIO
INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO.
PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSELHORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO,
ATIVIDADE POLICIAL.
LEGITIMIDADE, TERCEIROS, PROPOSTA, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA,
MINISTERIO PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS,
CARREIRA, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, COTA, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA,
INSTALAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, OBSERVAÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB).
APLICAÇÃO, REQUISITOS, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
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