ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto no "caput", receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estaduais e municipais.
§ 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao antendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do Plano Nacional de Educação. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS,
NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, ENSINO. | |
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