ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos
valores culturais e artísticos e às suas especificidades regionais.
§ 1º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na
língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º)- O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEIS, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DIREITOS,
ALUNO, FORMAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, OBRA ARTISTICA, ENSINO,
LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, LINGUA TUPI,
FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. | |
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