ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01157 REJEITADA | | | Autor: | MARCO MACIEL (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se a letra "a", do inciso XI, do artigo
23, a seguinte redação:
"Art. 23. Compete à União:
............................................
XI - ........................................
a) os serviços de telecomunicações | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar o item XI, letra "a", do artigo
23, que passaria a ser o seguinte:
Art. 23 - ...
XI - ...
a) - os serviços de telecomunicações.
A proposta torna abstrata e genérica a competência da
União para explorar os serviços mencionados.
Parece-nos mais específica e objetiva a redação proposta
pelo Projeto.
Opinamos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01158 REJEITADA | | | Autor: | MARCO MACIEL (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ap artigo 12 e seus parágrafos a
seguinte redação:
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais.
Art. 12. A gestão dos órgãos de Previdência e
dos recursos arrecadados pelo Poder Público, com
base na contribuição dos empregados e das
empresas, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, o Finsocial e o PIS/PASEP, caberá,
exclusivamente, a colegiados com participação
paritária dos trabalhadores, empresários e
Governo, nos termos da lei.
§ 1o. Aos órgãos gestores das entidades e
instituições previdenciárias cabe, sem qualquer
interferência do Poder Público, a definição das
contribuições de custeio e dos respectivos planos
de benefícios.
§ 2o. A contribuição do Poder Público não
será nunca inferior à metade da parcela com que,
para o fim de custeio, contribuírem conjuntamente
os trabalhadores e as empresas. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
No. 2p02038-1 | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01159 REJEITADA | | | Autor: | MARCO MACIEL (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 10 e seus parágrafos a
seguinte redação:
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 10. É livre a associação profissional ou
sindical, nos termos desta Constituição.
§ 1o. É vedada ao Poder Executivo a
interferência ou intervenção na organização
sindical. A lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação e funcionamento de
sindicato, ressalvada a observância do requisito
previsto no § 2o.
§ 2o. É assegurada a pluralidade sindical,
desde que concorram para a sua fundação e efetivo
funcionamento filiados correspondentes a um terço
da respectiva categoria funcional ou econômica.
§ 3o. É igualmente permitida a formação de
sindicatos por empresa, desde que o número de
empregados seja superior a cinco mil
trabalhadores.
§ 4o. Além da contribuição sindical
livremente estabelecida pelas respectivas
assembléias, as entidades sindicais farão jus às
seguintes parcelas do imposto sindical
correspondente a contribuição de um dia de salário
por ano, arrecadada nos termos do que dispuser a
lei complementar:
inciso 1o. - 60% (sessenta por cento)
destinados aos sindicatos, na proporção do número
de filiados;
inciso 2o. - 20% (vinte por cento) destinados
às federações, na proporção do número de
sindicatos filiados, e
inciso 3o. - 20% (vinte por cento) destinados
às confederações, na proporção do número de
federações filiadas.
§ 5o. À entidade sindical cabe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões judiciais ou administrativas.
§ 6o. Aplicam-se à organização dos sindicatos
rurais e das colônias de pescadores os princípios
adotados para os sindicatos urbanos, nos termos da
lei.
§ 7o. Os sindicatos participarão,
obrigatoriamente, das negociações coletivas de
trabalho.
§ 8o. A prestação de contas dos recursos
arrecadados e aplicados pelas entidades sindicais
será feita perante a Justiça do Trabalho, que
sanará, na forma da lei, as irregularidades
apuradas, adotando as medidas punitivas cabíveis,
nos casos de malversação, apropriação indébita ou
má gestão. | | | Parecer: | Visa a emenda em apreço a dar nova redação ao artigo 10
e seus parágrafos, que dispõem sobre a criação e funcionamen-
to de entidades sindicais e profissionais. A proposta consa -
gra o princípio da pluralidade sindical, ao permitir a exis -
tência de mais de uma entidade representativa dos trabalhado-
res por categoria e base territorial, desde que seu qua-
dro de filiados atinja ao menos a um terço da categoria, e de
sindicatos por empresa, nos casos em que estas reunam mais de
cinco mil trabalhadores. A emenda introduz também a figura do
imposto sindical, equivalente a um dia de salário por ano. A
arrecadação desse imposto seria distribuida entre sindicatos,
federações e confederações, sem qualquer intervenção do Esta-
do.
No que se refere ao instituto do imposto sindical, somos
de opinião que contradiz o princípio de independência dos
sindicatos perante o Poder Público, inspirador de texto do
Projeto. Se pretendemos uma estrutura sindical livre, apoiada
exclusivamente nos trabalhadores que dela participam, não
faz sentido fixar, na Constituição, o montante de um imposto
compulsório e os percentuais de sua distribuição pelos
diversos níveis da estrutura sindical.
Quanto à pluralidade, parece-nos que a possibilidade de
criar sindicatos por empresa particularizaria a luta dos tra-
balhadores e, consequentemente a enfraqueceria.
Pela rejeição da emenda. | |
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