ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado da República, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da
carreira da magistratura do trabalho, três dentre advogados de
notório saber jurídico e dez anos no efetivo exercício da profissão
e três dentre representantes do Ministério Público com, pelo menos,
dez anos de carreira;
b) oito classistas, com representação paritária dos
empregados e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
111 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ),
COMPOSIÇÃO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, CARREIRA,
MAGISTRATURA, TRABALHO, ADVOGADO, REPRESENTANTE, MINISTERIO
PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGO, EMPREGADOR,
INDICAÇÃO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, SEDE, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ),
COMARCA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO.
LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, GARANTIA, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ),
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil, e da
Administração Pública direta e indireta, seja dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados ou da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
EMPRESA, MISSÕES DIPLOMATICAS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL,
CONTROVERSIA, LETIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, DIREITO, UTILIZAÇÃO,
ARBITRO.
COMPETENCIA, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIDIO COLETIVO, RECUSSA,
PARTES, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO,
NORMAS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1º, do
artigo 130.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 111;
c) classistas, indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MAGISTRADO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 1º - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e
Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com
sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho.
§ 2º - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão
suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENTE, JUIZ CLASSISTA,
ELEIÇÃO, SINDICATO, NOMEAÇÃO, (TRT). | |
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