ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:317 | | | Texto: | Art. 317 - O uso do imóvel rural deve cumprir função social;
Parágrafo único - A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que dele dependam. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, UTILIZAÇÃO, IMOVEL RURAL,
RACIONALIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, JUSTIÇA, RELAÇÃO DE EMPREGO,
EMPREGADO RURAL, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR
RURAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:318 | | | Texto: | Art. 318 - Compete à União promover a reforma agrária, pela
desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial
rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de
prévia e justa indenização.
§ 1º - A indenização das terras nuas será paga em títulos da
dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será
sempre feita previamente em dinheiro.
§ 2º - A desapropriação de que trata este artigo é de
competência exclusiva do Primeiro-Ministro.
§ 3º - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma
agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva,
bem como os módulos de exploração da terra.
§ 4º - A emissão de títulos da dívida agrária para as
finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados,
anualmente, pela Lei Orçamentária.
§ 5º - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida
agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de
qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra
finalidade estipulada em lei.
§ 6º - A transferência da propriedade objeto de
desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato
gerador de tributo de qualquer natureza. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, REFORMA AGRARIA, DESAPROPRIAÇÃO,
INTERESSE SOCIAL, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO,
TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA NUA, CLAUSULA, CORREÇÃO
MONETARIA, PRAZO, RESGATE, PARCELA, JUROS, PAGAMENTO, DINHEIRO,
BENFEITORIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, DESAPROPRIAÇÃO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, AREA PRIORITARIA, REFORMA AGRARIA,
CONCEITO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, MODULO RURAL.
LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA
AGRARIA.
GARANTIA, ACEITAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA,, MEIOS DE
PAGAMENTO, IMPOSTO FEDERAL, OBRIGAÇOES, DESAPROPRIADO.
INEXISTENCIA, FATO GERADOR, TRIBUTOS, TRANSFERENCIA,
PROPRIEDADE, DESAPROPRIAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:319 | | | Texto: | Art. 319 - A lei disporá, para efeito de reforma agrária,
sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por
interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa.
Parágrafo único - O processo judicial terá uma vistoria
prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da
desapopriação e o arbitramento de depósito prévio. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL,
RITO SUMARISSIMO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, INTERESSE
SOCIAL, GARANTIA, DEFESA, DESAPROPRIADO, DECISÃO, CABIMENTO,
ARBITRAMENTO, DEPOSITO. | |
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