ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00139 APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 11 do Anteprojeto
da Subcomissão, Suprimindo-se o parágrafo 1o.
deste mesmo artigo:
"Art. 11. Só se perdem os direitos políticos
nos casos previstos neste artigo.
I - no caso de cancelamento de naturalização
por sentença judicial; II - por incapacidade
civil absoluta.
Parágrafo único. A Lei estabelecerá as
condições de reaquisição dos direitos políticos." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Defende, em acerto, a ilustre Constituinte Anna Maria Rattes
que, a partir do advento da lei no.7209/84, "nenhum condenado
pode sofrer a imposição da pena acessória de sua penção de
seus Direitos Políticos", assistindo-lhe, consequentemente,
o Direito de Votar, sendo alistado, ou de alistar-se, para
para aquela finalidade, em fece de só existir proibição de
alistamento dos que "estejam privados, temporáriamente, ou
definitivamendte, dos Direito Políticos". (Lei no. 1733, de
14/07/65) Deduzindo-se, daí, que o preso só não poderá ser
votado. Assim, conforme recomenda a oportuna Emenda, em dois
caso perdem-se os direito políticos: no cancelamento de
naturalização por sentença judicial, ou no de incapacidade
que a lei fixará as condições de reaquisição dos direitos
públicos. Reconheceremos total procedência à argumentação
expendida, e dela somos defensores vigorosos. Tanto que no
Anteprojeto, em seu artigo 26, estabelecemos requintes
mínimos de respeito à dignidade e integridade física e mental
do detento, bem como de seu direito à assistência espiritual
e jurídica, à sociabilidade, à comunicabilidade e ao trabalho
produtivo e remunerado. Não poderiamos, portanto, negar-lhes
o direito de alistamento e voto, que equivaleria a recusar-
lhes o exercício de direitos políticos, como pena acessória
já recusada pela legislação. O parecer é pela aprovação da
Emenda, em sua integridade. | |
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