ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOAQUIM FRANCISCO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Ementa - No inciso XIII do art. 12,
substitua-se a letra "C" pelo norma assim
redigida:
"C) as desapropriações urbanas serão pagas à
viasta e em dinheiro quando inexistir plano
urbanístico aprovado pelo Legislativo, caso em que
poderão ser pagas em títulos da dívida urbana." | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14124 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ATIDIVA
Inclua-se no art. 187 do projeto, o item IX e
os §§ 2o. e 3o., renumerando-se o atual parágrafo
único como § 1o.
Art. 187 - ..................................
Art. 187 - São órgãos do Judiciário:
I - Duplemo Tribunal Federal;
II - Supremo Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juizos do Trabalho;
V - Tribunais e Juizos Eleitorais;
VI - Tribunais e Juizos Militares;
VII - Tribunais e Juizes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VIII - Tribunais e Juizos Agrários;
IX - Tribunais e Juizos Estaduais Especiais.
§ 1o. - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e Jurisdição em todo o
território nacional.
§ 2o. - Os Tribunais e Juízes Estaduais
Especiais, gozarão de poderes Executivo e Absoluto
para julgar os Crimes Bárbaros e aplicar a pena
fixa estipulada em Lei Complementar e Código
Penal.
§ 3o. - Lei Complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização ao funcionamento, à
disciplina, às vantagens, a independência
econômico-financeira, aos direitos e aos deveres
da Magistratura, respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição ou nela
decorrentes. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14159 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao item XV do art. 13 do Projeto de
Constituição, elaborado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"XV - duração de trabalho não superior a
quarenta e quatro horas semanais, e não excedente
a oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;" | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14410 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se nas Disposições complementares e
transitórias o seguinte dispositivo, onde couber:
Art. Lei Complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários e registradores, por
erros ou excessos cometidos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Lei Federal disporá sobre o
valor dos emolumentos aos atos praticados por
notários e registradores. | | | Parecer: | A emenda versa matéria própria ao disciplinamento por
via de legislação infraconstitucional, além de não se coadu-
nar com a orientação adotada pelo Relator.
O parecer é pela rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14411 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Substitua-se a redação do § 1o. do art. 199
do Projeto de Constituição pelo seguinte texto:
Art. 199. .................................
§ 1o. Lei Complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalizçaão de seus atos pelo
Ministério Público.
§ 2o. .....................................-
§ 3o. .....................................- | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14412 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 199 do Projeto de
Constituição o seguinte § 4o.
Art. 199. .................................
§ 1o. .....................................-
§ 2o. .....................................-
§ 3o. .....................................-
§ 4o. Fica facultada aos Estados a criação de
um percentual sobre o valor dos emolumetnos
notariais e registrais, não excedente a 30%
(trinta por cento), devendo este acréscimo ser
rateado, em partes iguais, entre o Estado e o
Município onde é praticado o ato gerador. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14413 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Substitua-se o § 1o. do art. 199 do Projeto
de Constituição pela seguinte redação:
Art. 199. .................................
§ 1o. Lei Complementar regulará as atividdes,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal
de notários, registradores e seus prepostos e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Público.
§ 2o. .....................................-
§ 3o. .....................................- | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14414 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | DO TÍTULO V, CAPÍTULO I, SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
-----OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Inclua-se no art. 149 o seguinte parágrafo:
"§ Os Conselheiros dos Tribunais de Contas
terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens,
prerrogativas, garantias e impedimentos dos
Desembargadores dos Tribunais de Justiça." | | | Parecer: | A Emenda objetiva inserir matéria que, sob pena de atentado
ao princípio da autonomia dos Estados-membros, há de ser for-
çosamente disciplinada no texto das Constituições estaduais.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14415 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se às Disposições Transitórias o
seguinte artigo, onde couber:
Art. É assegurado aos substitutos de
servetias extrajudiciais e do foro judicial o
direito de efetivação no carog de titular, desde
que, na vacância, contém 2 (dois) anos de efetivo
exercício da função e nela tenham sido
regularmente investidos. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14416 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 12, inciso III, alínea
g, do Projeto de Constituição a seguinte
expressão:
"relativamente às pessoas carentes". | | | Parecer: | A presente Emenda pretende alterar a alínea g do item
III do art.12 do Projeto de Constituição.
Propõe o autor que a gratuidade dos direitos inerentes à
cidadania deve contemplar apenas as pessoas carentes.
Embora louvando a preocupação do autor, entendemos que
as restrições à matéria devem ser objeto de legislação
complementar e ordinária. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14417 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se os §§ 1o. e 2o. do art. 199 do
Projeto de Constituição, passando ele a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 199. Os serviços notariais e registrais
são de natureza pública mas exercidas em caráter
privado.
Parágrafo único. O ingresso inicial na
atividade notarial a registral depende,
obrigatoriamente, de concurso público de provas e
títulos. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14418 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se às Disposições Transitórias o
artigo seguinte, onde couber:
Art. É assegurado aos substitutos de
serventias extrajudiciais e do foro judicial, na
vacância, o direito de efetivação no cargo de
titular, desde que se achem legalmente investidos
e contém 2 (dois) anos de exercício da função. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14419 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao texto do art. 455 do Projeto
de Constituição a expressão "e garantias",
passando ele a vigorar com a seguinte redação:
Art. 455. Serão estatizadas as serventias do
foro judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos e garantias de seus atuais
titulares". | | | Parecer: | O que o art. 455 do projeto assegura é o direito dos
atuais titulares das serventias do foro judicial frente à re-
gra da estatização das referidas serventias, a ser doravante
estabelecida.
A emenda pretende acrescentar a expressão "e garantias",
as quais, por sua vez, já se encontram asseguradas como di-
reito adquirido, no Capitulo Dos Direitos Individuais.
Ante o exposto, somos pela prejudicialidade da emenda. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14420 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se nas Disposições Transitórias o
seguinte artigo, onde couber:
Art. É assegurado aos substitutos de
serventias judiciais, de notários e de
registradores, na vacância, o direito de
efetivação no cargo de titular, desde que,
legalmente investidos na função, contém 5 (cinco)
anos de efetivo exercício da função na data da
promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14421 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 1o. do art. 416 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 416. ..................................
§ 1o. Será gratuita a celebração do casamento
civil.
..................................................
.................................................. | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, vez que o texto constitu-
cional pretende tão-somente estabelecer o princípio da gra-
tuidade do processo de habilitação para o casamento.
Posteriormente, a legislação ordinária cuidará de disci-
plinar a matéria. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14422 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | -----EMANDA ADITIVA
Acrescente-se às Disposições Transitórias o
seguinte artigo, onde couber:
Art. É assegurado aos substitutos de
serventias judiciais, de notários e de
registradores, na vacância, o direito de acesso a
titular, desde que legalmente investidos na função
da data da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14423 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do texto do art. 416, § 1o., do
Projeto de Constituição a expressão "no seu
processo de habilitação", passando a subsistir a
seguinte redação:
Art. 416. ..................................
§ 1o. - O casamento civil, na sua celebração,
será gratuito." | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, vez que o texto consti-
tucional pretende tão-somente estabelecer o princípio da gra-
tuidade do processo de habilitação para o casamento.
Posteriormente, a legislação ordinária cuidará de disci-
plinar a matéria. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14424 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Modifique-se o texto do "caput" do art. 199
do Projeto de Constituição para a seguinte
redação.
Art. 199 - Os serviços notariais e registrais
são uma função pública exercida em caráter
privado.
§ 1o. - .....................................
§ 2o. - .....................................
§ 3o. - ..................................... | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14477 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 4o. do Artigo 49 e acrescente-
se ao artigo 57 inciso VI "competência dos
Estados":
VI - Legislar sobre criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios. | | | Parecer: | A Emenda se propõe a corrigir uma impropriedade da Carta
de 1967. O parecer é, pois, pela aprovação. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14567 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 214:
Art. 214.
............................................
Parágrafo único.
............................................
c) os membros do Ministério Público do
Trabalho eleitos por um colégio de Procuradores da
Justiça do Trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
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