ANTE / PROJEMENNome • | FERNANDO BEZERRA COELHO | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14159 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao item XV do art. 13 do Projeto de
Constituição, elaborado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"XV - duração de trabalho não superior a
quarenta e quatro horas semanais, e não excedente
a oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;" | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17024 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Procedam-se as seguintes alterações no
projeto de Constituição, elaborado pela Comissão
de Sistematização:
I - dê-se ao art. 335 a seguinte redação:
"Art. 335. A Seguridade Social será, na forma
da lei, financiada compulsoriamente por toda a
sociedade, com recursos provenientes da receita
tributária e das contribuições sociais, que
constituirão o Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 1o. No Fundo Nacional de Seguridade Social,
constuituem especificamente direito social dos
trabalhadores as contribuições sociais destinadas
a lhes assegurar:
I - salário-maternidade, salário-família e
seus dependentes e salário-educação para si e seus
dependentes;
II - previdência social, devidas pela União,
pelo empregador e pelo empregado;
III - patrimônio individual, com sua
integração na vida e no desenvolvimento das
empresas em que trabalham;
IV - seguro desemprego;
V - desenvolvimento das entidades sindicaise
profissionais, bem assim execução de programas de
interesse das categorias por elas representadas.
§ 2o. A lei somente poderá instituir outras
contribuições sociais, além das previstas no
parágrafo anterior, se destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social e se
respeitadas as garantias estabelecidas no art. 264
e as restrições contidas no art. 261, desta
Constituição.
§ 3o. Fica assegurado aos trabalhadores, nos
termos da lei, participação na direção dos órgãos
e entidades incumbidos de gerir o produto das
contribuições sociais de que tratam os itens II a
V do § 1o. deste artigo.";
II - suprimam-se os arts., 336 e 337,
renumerando-se os demais. | | | Parecer: | Embora com outra redação, quase todos os itens da
proposta estão atendidas no Texto do Substitutivo, com ex-
ceção do "patrimõnio individual", pois a idéia do novo
fundo cedeu lugar à preservação do FGTS, ainda que sob no-
va filosofia. | |
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