ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31209 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 195
Acrescente-se ao Art. 195, do Projeto de
Constituição, o seguinte Parágrafo, renumerando-se
como 1o., atual parágrafo único:
Art. 195
Parágrafo 2o. - As taxas não terão como base
de cálculo ou fato gerador os próprios dos
impostos ou de contribuições previstas nesta
Constituirão, nem serão calculadas em função do
Capital das empresas, do valor do patrimônio do
contribuinte, dos seus bens ou direitos. | | | Parecer: | Visa a Emenda estabelecer critérios restritivos à utili-
zação das taxas.
Verifica-se que a Emenda contém alguns elementos que e-
fetivamente contribuem para uma melhor e mais adequada apli-
cação do tributo e, consequentemente, para o aperfeiçoamento
do sistema tributário.
Pela aprovação parcial. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31210 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 197
Artigo 197 do Projeto de Constituição, passa
a ter a seguinte redação:
Artigo 197 - Cabe exclusivamente à lei
complementar. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda deixar expresso no artigo 197 que so-
mente lei complementar pode tratar dos assuntos aí discrimi-
nados.
Ora, o citado dispositivo já diz que "cabe a lei comple-
mentar" dispor, regular ou estabelecer normas sobre as maté-
rias que menciona. Entende-se que a lei ordinária não pode
interferir, só a lei complementar. Logo, não há necessidade
da explicitação que a Emenda sugere.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31211 APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 199 e seu
parágrafo 1o. e parágrafo 2o.
O artigo 199 e os parágrafos 1o. e 2o. do
respectivo artigo, do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO,
passam a ter a seguinte redação:
art. 199 - A União poderá instituir, além dos
que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios de impostos discriminados
nesta Constituição.
§ 1o. - Imposto instituido com base neste
artigo não poderá ser cumulativo e dependerá de
Lei aprovada por maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional.
§ 2o. - A União poderá transferir o exercício
da competência residual em relação a imposto, cuja
incidência seja definida em Lei Federal, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. | | | Parecer: | O objetivo da Emenda é o de que a competência residual
prevista no artigo 199 caiba somente à União, pois que se
exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal "pode provocar
uma verdadeira correria destes a novas fontes de rendas
tributárias, com sérias consequências aos contribuintes,
advindas de uma pluritributação". Pode, também, dar origem a
conflitos entre os Estados, que utilizariam os impostos novos
como estímulos ou desestímulos a certas atividades, provocan-
do "possíveis rotatividades populacional e econômica". Alega
o Autor, ainda, que a concessão da competência residual aos
Estados (vale dizer: dar-lhes uma inesgotável fonte de renda)
leva-os a burlar o teto que o Projeto institui para despesas
com pessoal e também contribui para reduzir a eficiência da
máquina fiscal, sobrecarregando os contribuintes honestos.
Entendemos que a Emenda contribui para o aprimoramento
do Substitutivo, desde que complementada com a norma de que o
imposto federal seja partilhado com os Estados.
Pela aprovação. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31212 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: O artigo 200 e seus
parágrafo único.
O artigo 200 e seu parágrafo único do PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO, passam a ter a seguinte redação.
Artigo 200 - A União poderá instituir
empréstimos compulsórios para atender as despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública,
mediante lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional.
Parágrafo único - A Lei fixará
obrigatoriamente o prazo do empréstimo, as
condições de seu resgate, que será sempre em
dinheiro, e as normas a serem observadas na
aplicação dos recursos. | | | Parecer: | A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo
214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos
impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já
exista imposto estadual idêntico, quer não.
Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário
Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o
estabelecimento pleno do federalismo fiscal".
Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi-
dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató-
ria no imposto que a União vier a instituir.
De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela
Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31213 APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - ARTIGO 201
O Artigo 201 passa a ter a seguinte redação:
"Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse e representação das
categorias econômicas e profissionais, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos itens I e II do Artigo
202". | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao art. 201, para nele in-
cluir também as contribuições de interesse das categorias
econômicas.
Trata-se de proposta que contribui para aperfeiçoar a re-
dação do dispositivo, porquanto a inclusão das categorias e-
conômicas efetivamente complementa as espécies de categorias
sociais em cujo interesse pode a União instituir contribui-
ções parafiscais.
Pela aprovação. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31214 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO VII -CAPÍTULO I,
SECÇÃO II.
Acrescente-se onde couber a secção II do
Capítulo I do título VII, o seguinte artigo, no
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO.
Artigo ... "Toda prestação compulsória, que
não seja resultante de sanção penal ou
administrativa, será exigível pelo Poder Público
somente se instituída por lei que observe, na sua
essência e no seu procedimento de elaboração,
todas as limitações estabelecidas para os tributos
nesta Constituição". | | | Parecer: | Visa esta Emenda acrescentar dispositivo à Seção II do
Capítulo I do Título VII, que trata do princípio da legalida-
de em matéria tributária.
Entendemos que os princípios e garantias já consignados
na referida Seção II resguardam devidamente os direitos dos
contribuintes em relação ao Estado, no campo tributário, tor-
nando-se, portanto, desnecessária a inserção, no Substituti-
vo, da disposição proposta.
Pela rejeição. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31215 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 202.
Acrescenta-se ao art. 202, do PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO, o seguinte item:
Item ... - cobrar taxas que tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios de impostos. | | | Parecer: | Visa a Emenda estabelecer critérios restritivos à utili-
zação das taxas.
Verifica-se que a Emenda contém alguns elementos que e-
fetivamente contribuem para uma melhor e mais adequada apli-
cação do tributo e, consequentemente, para o aperfeiçoamento
do sistema tributário.
Pela aprovação parcial. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31216 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - ARTIGO 203 - Inciso II
Alínea "c"
A alínea C, inciso II, do Artigo 203, passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 203 -
c) - patrimônio, renda ou serviços de
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais e das instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos da Lei Complementar. | | | Parecer: | Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais
têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos
de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza -
das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados.
As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus
sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio -
nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au -
ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do
limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente
seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata -
mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31217 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 203
Substitua-se a alínea C do inciso II do Art.
203, do Projeto de Constituição, por outro inciso
com a seguinte redação:
Art. 203 -
I -
II -
a -
b -
Inciso ... - Instituir impostos e taxas sobre
o patrimônio, renda ou serviços das instituições
de educação e de Assistência Social sem fim
lucrativos, observados os requisitos da lei
complementar. | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria
tendência crescente que vem se manifestando, entre os
Constituintes, desde o inicío dos trabalhos das Subcomissões
e das Comissões Temáticas, além de comprometer a meta de se
reforçarem as finanças municipais e estaduais, assim como de
reduzir o "deficit" público.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31218 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 203, ítem II
Acrescente-se ao Projeto de Constituição, a
seguinte alínea ao ítem II do Art. 203:
I -
II - Instituir Impostos sobre:
a) -
b) -
c) -
d) -
Alínea - O ato cooperativo, assim considera
aquele praticado entre o associado e a cooperativa
ou entre cooperativas associadas, na realização de
serviços, operações ou atividades que constituam
seu objeto social. | | | Parecer: | A inclusão do ato cooperativo e das operações de coopera-
tiva com seus associados ou outra cooperativa, no rol da imu-
nidades tributárias contraria tendência crescente dos senho-
res Constituintes manifestada desde o início dos trabalhos
das Subcomissões e das Comissões Temáticas. Com efeito, a
ampliação das imunidades compremeteria a meta de se reforça-
rem as finanças municipais e estaduais e de se reduzir o
"deficit" público.
Rejeitada. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31219 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 209, parágrafo 1o.
Suprima-se do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO:
a) o Parágrafo 1o., do artigo 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31220 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 209, § 8o.,
inciso II, letra "c"
A letra C, do Art. 209, § 8o., inciso II, do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
I -
II -
III -
IV -
§ 8o. - O imposto de que trata o ítem III:
II - não incidirá:
"c" - sobre o transporte urbano e
metropolitano de passageiros. | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer que a imunidade
prometida, em relação ao ICMS, "sobre o transporte urbano de
passageiros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões" seja
alterada para "sobre o transporte urbano e metropolitano de
passageiros" (art. 209, § 8o., II, c).
Justifica que a isenção visa a beneficiar os usuários dos
transportes urbanos e por isso não tem sentido a restrição de
que só seriam beneficiadas as regiões metropolitanas e micro-
-regiões, deixando de fora Brasília, Vitória, Florianópolis,
Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo, Joinville, Londrina,Cam-
pinas e tantas outras importantes cidades; que a explicitação
ao transporte metropolitano é inclusa a fim de evitar dúvidas
sobre a interpretação; que o problema dos transportes urbanos
é nacional e diz respeito a todas as comunidades de trabalha-
dores.
Por conseguinte, a emenda pretende ampliar a imunidade, no
sentido de alcançar qualquer transporte urbano de passageiros
Entretanto, a Comissão de Sistematização optou por acolher
emendas supressivas, porquanto a não-incidência configuraria
privilégio às empresas de transporte e até ao transporte eli-
tista. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31221 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 210
Suprima-se do Projeto de Constituição:
a) o inciso III, do Art. 210 | | | Parecer: | A supressão do item III do art. 210 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento predo-
minante na Comissão de Sistematização. Todavia, há acordo em
restringir o âmbito da base do imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31222 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 210 § 4o.
Suprima-se do Projeto de Constituição:
O § 4o. do Art. 210 | | | Parecer: | A supressão do § 4o. do art.210 do Substitutivo ao Proje
to de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. Deve
ser rejeitada. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31223 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 210 § 5o.
Suprima-se do Projeto de Constituição:
O § 5o. do Artigo 210 | | | Parecer: | A supressão do § 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Pro-
jeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao
entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31224 APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 212, parágrafo 1o.
Suprima-se do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO:
a) o § 1o. do artigo 212. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do parágrafo 1o. do artigo.
212, que estabelece para a prestação de serviços a consumidor
final 50% do ICMS ao município produtor.
Entendemos ser procedente a supressão ante as razões
constantes da justificação.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31225 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 217
Inclua-se no Art. 217, do PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO, o seguinte incíso:
art. 217 -
Inciso ... - Independem de autorização
orçamentária as liquidações e pagamentos de
valores devidos pelo Poder Público em virtude de
decisão judicial transitada em julgado, que
constituirá título hábil e suficiente para
abertura automática de crédito suplementar. | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto Constituinte, opino pela
rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com o entendi-
mento da Comissão de Sistematização. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31226 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 219.
O artigo 219 do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, exceto nas oficiais. | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31227 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 219
Inclua-se no artigo 219, do PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO, o seguinte parágrafo único:
art. 219
Parágrafo único: - Lei complementar a ser
promulgada por prazo de um ano, criará o Plano de
Seguridade sobre créditos nas instituições
financeiras. | | | Parecer: | A Emenda propõe seja acrescentado, ao artigo 219, pará-
grafo determinando a criação do Plano de Seguridade sobre
créditos nas instituições financeiras.
As preocupações do Nobre Constituinte, a nosso ver, en-
contram eco na disposição do artigo 255, V.
Pela prejudicialidade. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31228 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 237
O Artigo 273 do Projeto de Constituição,
passa a ater a seguinte redação:
art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por dez anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquiri-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do caput do Art. 237, al-
terando para dez anos o prazo de ocupação.
Deve-se, entretanto, atentar para a urgência de assenta-
mento de milhões de famílias carentes às quais tem sido nega-
do o direito à habitação.
Pela rejeição. | |
|