ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Nenhum tributo pode ser cobrado em relação a fatos
ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído
ou aumentado.
ARTIGO : 010
§ 1º - A proibição expressa neste artigo impede, no caso de impostos
sobre o patrimônio ou a renda, a sua cobrança, se a lei
correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em
que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para
quantificação do imposto.
ARTIGO : 010
§ 2º - Os demais tributos não poderão ser cobrados antes de
decorridos, pelo menos, noventa dias contados da publicação da
respectiva lei.
ARTIGO : 010
§ 3º - O prazo estabelecido no Parágrafo anterior não é obrigatório
para os impostos de que tratam o artigo 12, itens I, II, IV e V, e o
artigo 13, que podem ser exigidos a partir da data da publicação da
respectiva lei. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TRIBUTOS, ANTERIORIDADE, PERIODO, VIGENCIA,
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, AUMENTO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE
RENDA, FIXAÇÃO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, COBRANÇA, IMPOSTOS.
INEXISTENCIA, PRAZO, COBRANÇA, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
(IPI), OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, (IOF), SEGUROS,
TRIBUTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, HIPOTESE, GUERRA EXTERNA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - A União, bem como os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos enumerados em sua competência (artigos 12 e 14),
outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprio de impostos discriminados nesta Constituição.
ARTIGO : 011
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter
natureza cumulativa e dependerá de lei que obtenha, para ser tida
como aprovada, os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa.
ARTIGO : 011
§ 2º - O imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo
Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
HIPOTESE, INEXISTENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, TRIBUTOS,
DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE,
DEPENDENCIA, LEI FEDERAL, APROVAÇÃO, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
PROIBIÇÃO, DUPLICIDADE, COBRANÇA, IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários.
ARTIGO : 012
§ 1º - Decreto do Presidente da República, nas condições e nos
limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos itens I, II, IV, V.
ARTIGO : 012
§ 2º - O imposto sobre produtos industrializados será seletivo, em
função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-
se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva
ser efetivamente pago, em relação às operações anteriores. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO,
PRODUTO ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO NACIONAL,
RENDA, PROVENTOS, VANTAGENS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI),
OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, (IOF), TITULO
MOBILIARIO, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO,
ALIQUOTA.
OBRIGATORIEDADE, SELEÇÃO, (IPI), ESSENCIALIDADE, PRODUTO,
PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, pode
instituir, temporariamente, impostos extraordinários, compreendidos,
ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA, COMPETENCIA TRIBUTARIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição;
II - transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por
produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de
serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica;
IV - propriedade de veículos automotores; e
V - propriedade territorial rural.
ARTIGO : 014
§ 1º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de imóveis
ou arrendamento mercantil.
ARTIGO : 014
§ 2º - A alíquota do imposto de que trata o item I não excederá os
limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por proposta do
Presidente da República, na forma prevista em lei complementar.
ARTIGO : 014
§ 3º - Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam os itens I
e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no caso de
transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no Exterior.
Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto previsto
no item II compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
ARTIGO : 014
§ 4º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver
sido ou deva ser efetivamente pago, ao mesmo ou a outro Estado, em
relação às operações anteriores.
relação às operações anteriores.
ARTIGO : 014
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III, o Senado
Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da
República e aprovada pela maioria absoluta dos seus membros,
estabelecerá:
I - as alíquota aplicáveis às operações interestaduais e de
exportação;
II - a alíquota mínima a ser observada pelos Estados e o Distrito
Federal nas operações internas e nas prestações de serviços, que não
poderá ser inferior àquela fixada para as operações interestaduais,
reputando-se operações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final.
ARTIGO : 014
§ 6º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá, também, sobre a entrada em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior por seu
titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento;
II - não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados.
ARTIGO : 014
§ 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III
compreenderá o montante do imposto sobre produtos industrializados
(artigo 12, IV), exceto quando a operação configure hipótese de
incidência de ambos os tributos.
ARTIGO : 014
§ 8º - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item
III:
I - estabelecer o regime de compensação do imposto e o local das
operações e das prestações de serviços;
II - indicar outras categorias de contribuintes além das ali
mencionadas, bem como outros produtos excluídos da incidência do
imposto na exportação além dos mencionados no é 6o, item II;
III - dispor sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados;
IV - estabelecer não-incidência nas operações interestaduais,
determinando a manutenção ou restituição do crédito relativo à
operação anterior, no Estado de origem.
ARTIGO : 014
§ 9º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre pequenas
glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, IMOVEL,
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, (ICM), (ISS),
ENERGIA ELETRICA, PROPRIEDADE, VEICULOS AUTOMOTORES, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, EXCLUSÃO, INCORPORAÇÃO,
PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, CISÃO,
EXTINÇÃO, EMPRESA, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO, PROPOSTA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO, EXTERIOR, INVENTARIO,
ARROLAMENTO, DOMICILIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, EXPORTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MERCADORIA,
PRODUTO IMPORTADO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, BASE DE CALCULO,
(IPI).
LEI COMPLEMENTAR, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTO, LOCAL, OPERAÇÃO
TRIBUTARIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, CONCESSÃO,
ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, RESTITUIÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ESTADO, ORIGEM.
ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE, PEQUENO
PRODUTOR RURAL, PROPRIEDADE RURAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - vendas a varejo de mercadorias.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - É reservado à lei complementar fixar a alíquota
máxima do imposto de que trata o item II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, (IPTU),
(ICM), VENDA A VAREJO, MERCADORIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA, TRIBUTO MUNICIPAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - As receitas tributárias pertencem, incondicionadamente, à
pessoa de direito público dotada de competência para instituir o
correspondente tributo, salvo determinação em contrário desta
Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, EXCEÇÃO,
NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza (artigo 12, III), incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, ESTADOS, (DF), RECEITA TRIBUTARIA, VALOR,
ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, RETENÇÃO NA FONTE,
RENDIMENTO, FONTE PAGADORA, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na fonte
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas
autarquias;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos dos
Estados sobre transmissão "inter-vivos" (artigo 14, I), sobre
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios
(artigo 14, IV) e sobre propriedade territorial rural (artigo 14, V);
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
dos Estados sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços (artigo 14, III), realizadas em seus
territórios. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, VALOR, ARRECADAÇÃO,
RETENÇÃO NA FONTE, IMPOSTO DE RENDA, FONTE PAGADORA, GOVERNO
MUNICIPAL, AUTARQUIA, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, (IPVA), LICENCIAMENTO, VEICULOS, IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL, (ICM), (ISS), TRIBUTO MUNICIPAL, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - A União distribuirá:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (artigo 12,
III e IV), quarenta e três por cento, na forma seguinte:
a)dezoito inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c)dois por cento para a aplicação nas Regiões Norte e Nordeste;
II - ao Estado ou ao Distrito Federal, onde se situar o
estabelecimento, cinco por cento do respectivo imposto sobre produtos
industrializados (artigo 12, IV);
ARTIGO : 019
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da distribuição processada na
forma do item I deste artigo, excluir-se-á a parcela de arrecadação
do imposto de renda e proventos, pertencente a Estados, Distrito
Federal e Municípios (artigos 17 e 18, I). | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DISTRIBUIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), ESTADOS,
MUNICIPIOS, (DF), APLICAÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE. | |
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