ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | ARTIGO : 040
Art. 40 - Compete ao Ministério Público, na defesa da ordem
democrática, do interesse público, da Constituição e das leis:
I - privativamente:
a) promover a ação penal pública;
b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar
correição na polícia judiciária;
c) promover inquérito para instruir ação civil pública.
II - sem exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e
sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e
dar-lhes curso; como defensor do povo, junto ao poder competente;
b) promover ação civil pública e tomar medidas administrativas
executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos e
indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses
públicos;
c) referendar acordos extrajudiciais, na forma da lei;
d) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com
normas de hierarquia superior;
e) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição e
para fins de intervenção federal nos Estados;
f) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do
Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição
e para fins de intervenção do Estado no Município.
III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas por lei,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO,
AÇÃO PENAL PUBLICA, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CORREÇÃO,
POLICIA JUDICIARIA, INQUERITO, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA,
CONHECIMENTO, REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFENSOR DO POVO,
INTERESSE PUBLICO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
INCOMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, ATO NORMATIVO,
CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL,
LEI MUNICIPAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | ARTIGO : 041
Art. 41 - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes de carreira. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OCUPANTE,
CARREIRA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | ARTIGO : 042
Art. 42 - A instauração de qualquer procedimento investigatório
criminal será comunicada ao Ministério Público na forma da lei. | | | Indexação: | NOTIFICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO,
INVESTIGAÇÃO, CRIME. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | ARTIGO : 043
Art. 43 - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Colégio de
Procuradores da decisão do Promotor-Geral de Justiça que determinar o
arquivamento de inquérito policial ou peças informativas em caso de
crime imputado a autoridade pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL,
COLEGIO DE PROCURADORES, DECISÃO, PROMOTOR DE JUSTIÇA,
ARQUIVAMENTO, INQUERITO POLICIAL, INFORMAÇÃO, CRIME,
AUTORIDADE PUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | ARTIGO : 044
Art. 44 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e
global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento,
criar, extinguir e prover seus cargos, funções e serviços auxiliares.
ARTIGO : 044
§ 1º - O Ministério Público proporá seu orçamento ao Poder
Legislativo, bem como a fixação de vencimentos e vantagens de seus
membros e dos serviços auxiliares.
ARTIGO : 044
§ 2º - O numerário correspondente à sua dotação orçamentária lhe será
repassado, em duodécimos, ate o dia dez de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade. O Ministério Público prestará contas,
semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo e fará publicar,
na mesma periodicidade, demonstrativo da aplicação de seus recursos. | | | Indexação: | AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, FUNÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, COMPETENCIA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO,
SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, ORÇAMENTO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS.
PRAZO, REPASSE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
PUBLICAÇÃO, QUADRO DEMONSTRATIVO, APLICAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | ARTIGO : 045
Art. 45 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura
independência funcional, gozarão das mesmas garantias conferidas aos
Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de regimes de
promoção, remoção e aposentadoria com os dos órgãos judiciários
correspondentes.
ARTIGO : 045
Parágrafo único - A remoção, a disponibilidade, a aposentadoria e o
afastamento das funções por interesse público dependerão do voto de
dois terços do Colégio de Procuradores, assegurada ampla defesa. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, MAGISTRADO,
PARIDADE, VENCIMENTOS, REGIME, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, COLEGIO DE PROCURADORES, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE,
APOSENTADORIA, AFASTAMENTO, FUNÇÃO, INTERESSE PUBLICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | ARTIGO : 046
Art. 46 - É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda
do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função,
salvo cargo de magistério;
II - perceber, a qualquer título, percentagem ou custas em qualquer
processo;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como cotista ou acionista;
IV - exercer advocacia. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO,
EXCEÇÃO, CARGO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, COMISSÕES,
CUSTAS, PROCESSO, EXERCICIO, COMERCIO, PARTICIPAÇÃO,
EMPRESA COMERCIAL, ADVOCACIA, ADVOGADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | ARTIGO : 047
Art. 47 - Os membros do Ministério Público Federal que estiverem em
exercício quando da promulgação desta Constituição poderão optar por
integrar a carreira jurídica de representação judicial da União, no
prazo de sessenta dias a contar daquela data. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO, OPÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARREIRA,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | ARTIGO : 048
Art. 48 - Os membros dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar
integrar-se-ão no quadro de carreira do Ministério Público Federal,
aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR. | |
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