Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08854 REJEITADA | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se no Título IV, Capítulo IV,
denominado "Dos Municípios", um dispositivo com a
redação seguinte:
"Art. - É assegurado a todos o direito de
usufruir e dispor da cidade como um espaço de
domínio público, cabendo ao Poder Público
garantir:
I - a soberania administrativa do município
sobre o espaço urbano, seus aquipamentos e
serviços públicos, seu solo e o conjunto dos
recursos materiais e financeiros deles
provenientes ou a eles destinados;
II - o acesso a todos os equipamentos e
serviços urbanos, tais como o abastecimento de
água, o esgotamento sanitário, a drenagem das
chuvas, o calçamento-pavimentação, a iluminação
dos logradouros públicos e das vias de acesso em
geral, a coleta de lixo, as áreas de recreação e
de lazer, além de outros que venham a ser
considerados essenciais pelas comunidades;
III - meios de transporte público mediante
planejamento que assegure, com base nas
necessidades sociais:
a) itinerários permanentes;
b) horários regulares fixados previamente;
c) pontos de conexão e integração entre os
diferentes meios de transportes;
d) tarifa social única.
IV - a preservação de meio ambiente, punindo-
se os responsáveis por sua população ou
danificação, e a promoção permanente de
arborização dos logradouros públicos e de
recuperação dos ecossistemas;
V - a preservação do patrimônio histórico,
arquitetônico, cultural e paisagístico, punindo-se
os responsáveis por sua danificação e promovendo-
se sua permanente conservação ou restauração;
VI - a participação das associações de
moradores e demais entidades representativas da
comunidade no processo de planejamento,
deliberação, execução e fiscalização dos
investimentos e obras públicas, bem como na
administração dos equipamentos e serviços urbanos.
Parágrafo 1o. - Fica autorizada a
constituição de organismos intermunicipais para a
administração de equipamentos e serviços urbanos
de uso comum.
Páragrafo 2o. - Lei municipal determinará as
normas e os procedimentos necessários à
implementação do disposto neste artigo." | | | Parecer: | A matéria não obstante a sua grande importância, deve ser in-
serida na lei orgânica do município. | |
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