Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR
ESTADUAL, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
a) três, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, CANDIDATO, OFICIAL GENERAL,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL,
ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a
organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
(STM). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e
regulamentada nos respectivos regimentos internos.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, JUIZ ESTADUAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS,
ATO NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, PROIBIÇÃO,
LEGITIMAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ORGÃO PUBLICO.
NORMAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, ABRANGENCIA, CONSELHO
DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), ESTADOS, NUMERO, EFETIVOS
MILITARES, POLICIA MILITAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR,
CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de
controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos
deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em cuja composição
haverá membros indicados pelo Congresso Nacional, Poder Judiciário,
Ministério Público e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGÃO EXECUTOR, CONTROLE
EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, DEVER FUNCIONAL,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CONSELHO FEDERAL,
(OAB). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites
da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO,
MANIFESTAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEIS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO
FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL,
FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
CHEFIA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL.
COMPETENCIA, PROCURADOR, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADVOGADOS, DEFESA,
UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e Distrito Federal compete a seus procuradores,
organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do
artigo anterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF). | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - É instituída a Defensoria Pública para a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público
quando em dedicação exclusiva. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA,
PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO
PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica e do regime democrático, e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 190 sobre a sua
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA,
ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA.
GARANTIA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO,
SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA,
ORÇAMENTO. | |
|