ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - As categorias de programação não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária poderão ser incluídas
ou acrescidas mediante autorização de créditos adicionais.
§ 1º - durante a execução orçamentária são vedados:
a) abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
b) transposição, sem prévia autorização legal, de uma
categoria de programação para outra;
c) concessão de créditos ilimitados;
d) realização de despesa ou assunção de obrigação sem
autorização legislativa, excluídas as despesas
operacionais e as operações de créditos a elas inerentes,
das empresas estatais; e
e) destaque de recursos do orçamento da União para cobertura
de déficit nas empresas estatais, salvo aprovação
legislativa.
§ 2º - Excluem-se da proibição contida na alínea "d" do § 1º
deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da
execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da
agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas
pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, INCLUSÃO, ACRESCIMO, CREDITO ADICIONAL,
INSUFICIENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, LEGISLAÇÃO.
PROIBIÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR,
INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, RECURSOS,
TRANSPOSIÇÃO, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITOS,
DESPESA, EMPRESA ESTATAL, COBERTURA, DEFICIT, PERIODO, EXECUÇÃO
ORÇAMENTARIA,.
EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, DESPESA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA,
TESOURO NACIONAL, EXECUÇÃO, PREÇO MINIMO, PRODUTO AGRICOLA,
LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo expressa disposição legal. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO, AUTORIZAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de guerra, conturbação da ordem interna ou calamidade pública. | | | Indexação: | REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, DESPESA,
IMPRUDENCIA, URGENCIA, GUERRA, PERTUBAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução físico-financeira e da avaliação econômica e social dos
planos e orçamentos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, CONGRESSO
NACIONAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PLANO,
ORÇAMENTO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Aplicam-se ao projeto de lei sobre planos e
orçamentos, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, LEI FEDERAL, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, PLANO, ORÇAMENTO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Após aprovados, planos e orçamentos públicos serão
amplamente divulgados pelo Poder Executivo, de forma resumida e
acessível a toda a sociedade. | | | Indexação: | EXECUTIVO, DIVULGAÇÃO, PLANO, ORÇAMENTO, SOCIEDADE CIVIL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - É vedada a criação de fundos de qualquer natureza,
salvo por autorização legislativa.
Parágrafo único - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
a) constarão dos respectivos orçamentos do setor público; e
b) serão automaticamente extintos se não forem ratificados
pelo Poder Legislativo no prazo de dois anos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDOS, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
INCORPORAÇÃO, FUNDO, ORÇAMENTO, SETOR PUBLICO, PRAZO, EXTINÇÃO,
OMISSÃO, RATIFICAÇÃO, LEGISLATIVO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e os
Tribunais Federais aprovarão suas respectivas programações
financeiras dos recursos que estarão mensalmente disponíveis para
saques junto ao Caixa Único do Tesouro Nacional, respeitado o limite
do duodécimo das respectivas dotações orçamentárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (TST),
(TSE), (TFR), (STF), (STM), APROVAÇÃO, PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA,
RECURSOS, DISPONIBILIDADE, SAQUE, CAIXA UNICO, TESOURO NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Lei complementar disporá sobre normas gerais de
organização, elaboração, execução e acompanhamento do planejamento e
dos orçamentos públicos em termos reais, inclusive sobre os prazos de
vigência e apresentação dos planos ao Poder Legislativo.
§ 1º - Será assegurado às empresas estatais regime
orçamentário compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao
das empresas privadas.
§ 2º - As disposições estabelecidas neste artigo serão
reguladas até cento e oitenta dias após a promulgação desta
Constituição.
§ 3º - O Poder Executivo adotará providências no sentido de
garantir a sua aplicação, a partir do orçamento para o exercício de
1989. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, PRAZO, VIGENCIA,
APRESENTAÇÃO, PLANO, LEGISLATIVO.
GARANTIA, EMPRESA ESTATAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, DESEMPENHO,
FUNÇÃO, IGUALDADE, EMPRESA PRIVADA, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, GARANTIA, APLICAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO. | |
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