ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - Incumbe ao Procurador Geral da República:
I - exercer a direção superior do Ministério Público da
União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a
cargo de seus procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei complementar,
para a interpretação de lei ou ato normativo federal;
V - representar, para fins de intervenção federal nos
Estados, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DIREÇÃO SUPERIOR,
MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, SUPERVISÃO. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder
econômico;
III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas quanto as terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII - exercer atribuições outras que lhe forem conferidas
por lei.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso para órgão
competente do Ministério Público, do ato do Procurador Geral que
arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento
investigatório criminal ou de peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil
prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 5º - Ao Ministério Público da União incumbe ainda a sua
representação judicial; nas comarcas do interior, o encargo poderá
ser atribuído a procuradores dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO
PUBLICA, LEI FEDERAL, LEIS, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO,
PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, SITUAÇÃO JURIDICA,
INTERESSE PUBLICO, ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO.
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, LEI FEDERAL, ATO
NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
OBJETIVO, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.
DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, DIREITOS,
INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO
INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSA, INDIO.
REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO,
PROCESSO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERESSE PUBLICO,
INTERESSE SOCIAL, SERVIÇO RELEVANTE, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO,
LEIS.
DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME,
COMUNICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, REQUISIÇÃO,
AUTORIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, OMISSÃO,
APURAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, ESPECIFICAÇÃO, LEIS.
LEGITIMAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL, DIREITOS,
TERCEIROS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPENTECIA, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, COMARCA, INTERIOR, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR,
MUNICIPIOS. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - Ao Ministério Público da União incumbe, ainda, a
sua representação judicial, cuja exercício, com tudo, não poderá ser
atribuído simultâneamente, ao membro da carreira carregado das
funções institucionais referidas no artigo anterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, RESSALVA, SIMULTANEIDADE, MEMBROS, CARREIRA,
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, organizará o Ministério Público da União, e do Distrito
Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados, assegurando aos seus
membros:
I - independência funcional, sem prejuízo da unidade e da
indivisibilidade da instituição;
II - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo se não em
virtude de sentença judiciária;
b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público
relevante, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o
colegiado competente, ressalvado a designação de membros do
Ministério Público para funções específicas e temporárias fora do
local de sua lotação;
c) irredutibilidade de remuneração e paridade deles com os
dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo
em regime de dedicação exclusiva;
d) promoções voluntárias por antiguidade e merecimento, que
pode ser condicionada à aprovação, em curso específico;
e) aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade ou
invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço; | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
DIREITOS, MEMBROS, INDEPENDENCIA, CATEGORIA FUNCIONAL,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, ORGÃOS,
GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, PERDA, SENTENÇA
JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, INTERESSE PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL, DESGNAÇÃO, FUNÇÃO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, PARIDADE, ORGÃO JUDICIAL,
EQUIVALENCIA, CARGO, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, INVALIDEZ. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público
serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma
para outra das categorias da carreira atribuindo-se aos de carreira
mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos do
Procurador Geral da República. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
PROPORCIONALIDADE, DIFERENÇA, CARGO DE CARREIRA, PERCENTAGEM,
REMUNERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - É vedado ao membro do Ministério Público sob pena
de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função, salvo um cargo do magistério público superior;
II - Receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de
custas em qualquer processo;
III - Dedicar-se a militância político-partidária. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, PENA, PERDA, CARGO,
DISPONIBILIDADE, FUNÇÃO, MAGISTERIO SUPERIOR, RECEBIMENTO,
PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO JUDICIAL, DEDICAÇÃO, POLITICA
PARTIDARIA. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Os Estados observarão, na organização do seu
Ministério Público, as normas gerais contidas neste Capítulo. | | | Indexação: | OBSERVAÇÃO, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas as garantias,
direitos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta Constituição,
aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União em todas as instâncias. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, INSTANCIA, PESSOA CARENTE,
POPULAÇÃO CARENTE, DIREITOS, GARANTIA DE INSTANCIA, PRERROGATIVA,
PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO
FEDERAL. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - O advogado e inviolável no estrito exercício da
profissão, ressalvados os casos de calúnia, difamação e injúria, a
que se aplica apenas a imunidade processual. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, CUMPRIMENTO, PROFISSÃO, RESSALVA,
CALUNIA, DIFAMAÇÃO, INJURIA, APLICAÇÃO, IMUNIDADE PROCESSUAL. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:01 SSC: ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - Terão prioridade na elaboração e tramitação as
leis complementares previstas nesta Constituição ou as leis que a ela
devam se adaptar. | | | Indexação: | PRIORIDADE, ELABORAÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADAPTAÇÃO, LEIS, LEI FEDERAL. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:02 SSC: ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - As disposições referentes ao Sistema de Governo
entrarão em vigor na data de promulgação desta Constituição e não
serão passíveis de emenda, no prazo de cinco anos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, SENTENÇA, FORMA, GOVERNO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERIODO, RECEBIMENTO, EMENDA. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:02 SSC: ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, em Sessão Solene do Congresso Nacional,
devendo, no mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF),
DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUTIÇÃO FEDERAL, SESSÃO SOLENE,
CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:02 SSC: ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao
Sistema de Governo instituído por esta Constituição, na forma e no
prazo que a lei fixar, que não poderá ser anterior ao término do
mandato dos atuais Governadores. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SISTEMA, FORMA, GOVERNO,
CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, LEI FEDERAL,
CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:02 SSC: ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - É criada uma Comissão de Transição com a
finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na
esfera de sua competência. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDA,
COMPETENCIA LEGISLATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA
ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RESSALVA, INICIATIVA, COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:02 SSC: ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - A eleição de que trata o artigo 33 desta
Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1988.
Parágrafo único - As convenções partidárias, para escolha do
candidato à Presidência da Repúbica, serão realizadas no período
compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado
Federal.
§ 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em
que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Indexação: | ELEIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REALIAZAÇÃO, DATA, NOVEMBRO,
CONVENÇÃO, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CANDIDATO, PRESIDENCIA
DA REPUBLICA, PERIODO, REALIZAÇÃO.
COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - O Congresso Nacional e o Executivo Federal, ao
indicarem os Ministros da Supremo Tribunal Federal, fixarão o prazo
de mandato correspondente a cada indicação. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO, (STF),
FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - Os membros do Ministério Público Federal que
estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição
poderão optar por integrar a carreira jurídica de representação
judicial da União, no prazo de sessenta dias a contar daquela data. | | | Indexação: | MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO EFETIVO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, OPÇÃO,
CARREIRA, QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
UNIÃO FEDERAL, PRAZO, DATA, ESCOLHA. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - Os membros de carreira do Ministério Público do
Tribunal de Contas da União, do Trabalho e Militar integrar-se-ão no
quadro de carreira do Ministério Público Federal, aplicando-se-lhes o
disposto no artigo anterior. | | | Indexação: | MEMBROS, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), TRIBUNAIS, (TST),
(TRT), TRABALHO, MILITAR, (STM), INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA,
DIREITOS, OPÇÃO, QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
UNIÃO FEDERAL, PRAZO, DATA, ESCOLHA. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
carreira do Ministério Público Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, QUADRO SUPLEMENTAR, EXERCICIO EFETIVO, MINISTERIO
PUBLICO, TRIBUNAIS, TRABALHO, MILITAR, ESTABILIDADE, FUNÇÃO,
APROVEITAMENTO, CARGO DE CARREIRA. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no art. 95. | | | Indexação: | CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO,
EXCEDENTE. | |
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