Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00292 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se nova redação aos arts. 7o, 8o. e 9o,
pela seguinte Emenda substitutiva:
Art. 7o. - Compete exclusivamente à União
legislar sobre:
I - direito civi, comercial, penal,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, do
trabalho e processual;
II - águas, telecomunicações, informáticas,
serviço postal, energia de qualquer origem ou
natureza;
IV - sistema monetário e de medidas, títulos
e garantia de metais;
V - política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do pais,
comércio exterior e interestadual;
VI - navegação marítima;
VII - regime dos portos;
VIII - tráfego nacional e interestadual e
rodovias federais;
IX - jazidas, minas e outros recursos
minerais, bem como o regime de sua exploração e
aproveitamento;
X - nacionalidade e cidadania;
XI - populações indígenas;
XII - emigração, imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XIII - condições de capacidades para o
exercício das profissões;
XIV - símbolos nacionais;
XV - organização judiciária e administrativa
dos Territórios e do Distrito Federal;
XVI - sistema estatístico e cartográfico
nacionais.
Parágrafo único - Lei federal poderá,
mediante a especificação do conteúdo e termos do
exercício, autorizar os Estados a legislarem sobre
as matérias da competência exclusiva da União.
Art. 8o. - Compete à União Federal editar
normas gerais sobre:
I - direito financeiro, econômico,
tributário, processual e agrário;
II - trânsito e tráfego nas vias terrestres;
III - seguridades e previdência social;
IV - registros públicos e notariais;
V - juntas comerciais;
VI - defesa e proteção da saúde;
VII - caça, pesca e extrativismo vegetal;
VIII - educação e desportos;
IX - produção e consumo;
proteção ao consumidor;
XI - meio ambiente cultural e natural e
controle da poluição,
XII - navegação fluvial e lacustre.
Parágrafo 1o. - Compete aos Estados legislar
complementarmente sobre as matérias em relação às
quais para editar normas gerais é atribuída à
União; inexistindo lei federal, os Estados
exercerão relativamente a essas matérias
competência legislativa supletiva.
Parágrafo 2o. - Em matéria de direito
processual, compete aos Estados legislar sobre
procedimentos e prazos, para adaptar as normas
federais às peculiaridades locais.
Art. 9o. - Integram a competência comum da
União, dos Estados e dos Municípios as seguintes
atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas;
II - proterger os bens culturais e naturais
de valor histórico, artítisco, científico,
turístico e paisagístico;
III - promover as ciências e os meios de
acesso à cultura, à educação;
IV - organizar e promover a defesa da saúde
pública;
V - proteger e preservar o meio ambiente,
combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VI - organizar e promover a defesa do
consumidor;
VIII - provover a assitência judiciáiria;
VIII - estabelecer planos de habitação e
transporte;
IX - organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
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