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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandP (2)
Art
collapseP
collapseArts. 070s
Art. 070[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros; IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma republicana ou o sistema parlamentar de governo; III - o voto direto, secreto, universal e periódico; IV - a separação dos Poderes; V - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  NORMAS, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INICIATIVA, POVO, POPULAÇÃO. PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL. NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA. PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, SISTEMA, GOVERNO, PARLAMENTARISMO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. PROIBIÇÃO, REAPRESENTAÇÃO, MATERIA, REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Fica extinto o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto nº 77.354, de 31 de março de 1976. Parágrafo único - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos mesmos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC). 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (SENAR), FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHADOR RURAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, (SENAR), APRENDIZAGEM, TRABALHADOR RURAL, EQUIPARAÇÃO, (SENAI), (SENAC).