ANTE / PROJArt | C |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezes-
sete Ministros, dos quais:
a) onze togados e vitalícios, sendo sete entre ma-
gistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo e-
xercício da profissão há mais de dez anos e dois entre membros do Mi-
nistério Público;
b) seis classistas e temporários, em representação
paritária de trabalhadores e empregadores.
§ 2º - Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão:
a) os magistrados nomeados pelo Presidente da Repú-
blica, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Federal da
Ordem do Advogados do Brasil;
c) os membros do Ministério Público, eleitos por co-
légio eleitoral composto por promotores da Justiça do Trabalho;
d) os classistas, eleitos pelas Diretorias das Con-
federações respectivas.
§ 3º - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regio-
nal do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes
e intituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas co-
marcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juí-
zes de direito.
§ 4º - A lei, observado o disposto no parágrafo 1º disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias
e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a pari-
dade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os
demais preceitos desta Constituição.
§ 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes clas-
sistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a propor-
cionalidade estabelecida no parágrafo 1º.
§ 6º - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da Repú-
blica entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal, com juízes da respectiva região;
b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sin-
dicatos e federações respectivas, com sede na região;
c) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região;
d) os membros do Ministério Público, eleitos dentre
os promotores do trabalho da respectiva região.
§ 7º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os represen-
tantes classistas serão eleitos pelos associados dos Sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nos juizos sobre os quais as Jun-
tas exercerão sua competência territorial.
§ 8º - Os representantes classistas temporários serão elei-
tos por um período de três anos, permitidas duas reeleições por igual
prazo, e, após a diplomação, serão empossados pelo Presidente do res-
pectivo Tribunal.
§ 9º - Os juízes togados vitalícios, eleitos dentre advoga-
dos e membros do Ministério Público, após a diplomação, serão empos-
sados pelo Presidente do respectivo Tribunal. | | | Indexação: | ORGÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO,
MINISTRO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, MAGISTRADO, ADVOGADO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR,
EMPREGADOR.
FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, (TRT), ESTADOS,
(JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. | |
|