ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 (Art. 21.a) - Os danos e ameaças contra o patrimônio
cultural e turístico serão penalizados na forma da lei.
§ 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do
patrimônio cultural e turístico do País.
§ 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em
relação à proteção do patrimônio cultural. | | | Indexação: | DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO, BENS
TURISTICOS, PENALIDADE, LEIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PAIS,
AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 (Art. 22.a) - O Poder Público assegurará incentivos
especiais às pequenas e médias empresas editoras de livros, jornais e
periódicos. | | | Indexação: | GARANTIA, INCENTIVO, PEQUENA EMPRESA, EDITORA, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 (Art. 23.a) - Compete à União criar normas gerais
sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAIS GERAIS, ESPORTE,
DISPENSA, TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE, PROFISSÃO, ESPORTE
AMADOR. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 (Art. 24.a) - São princípios da legislação
desportiva:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para amparar e
promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e,
em casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional; | | | Indexação: | NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, ENTIDADE,
DIRIGENTE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO,
ESPORTE ESTUDANTIL, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, RENDIMENTO,
INCENTIVO, CRIAÇÃO, AMBITO NACIONAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 (Art. 25.a) - A lei assegurará benefícios fiscais e
outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO,
DIREITOS, COMPETIÇÃO ESPORTIVA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 (Art. 26.a) - Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios assegurar a cada
um o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento e a divulgação do
turismo.
Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para
incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, GARANTIA, CIDADÃO, POVO, ACESSO, LAZER, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, DIVULGAÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
NORMAS, TURISMO, INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 (Art. 27.a) - A lei regulamentará o jogo de azar e
de loteria. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, JOGO DE AZAR, JOGO DO BICHO,
LOTERIA ESPORTIVA, LOTO, LOTERIA FEDERAL, LOTERIA ESTADUAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 (Art. 1ºb) - O Estado promoverá o desenvolvimento
científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para assegurar a
melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a
preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa promovida pelo Estado refletirá
prioridades nacionais, regionais, locais, sociais e culturais.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual e
industrial. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
AUTONOMIA, CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, MELHORIA, QUALIDADE
DE VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO
AMIBIENTE, ECOLOGIA, LEI FEDERAL, DIREITO AUTORAL, PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 (Art. 2ºb) O mercado interno constitui patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento
sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
§ 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno para
garantir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - O Estado e as entidades da administração direta e
indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica
nacional com critérios de concessão de incentivos a compras e acesso
ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da
lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. | | | Indexação: | MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA,
PAIS, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, RESERVA DE MERCADO,
GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PREVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PESQUISA TECNOLOGICA, AMBITO NACIONAL, CRITERIOS,
CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL,
UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO, OFERTA, EMPRESA NACIONAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 (Art. 3ºb) - É considerada nacional a empresa
constituída no País, que nele tenha sede e centro de decisões, cujo
controle acionário votante esteja permanentemente em poder de
brasileiros.
§ 1º - Os estatutos, os contratos de acionistas, de
cooperação e de assistência técnica das empresas referidas no "caput"
deste artigo não poderão conter cláusulas restritivas ao pleno
exercício da maioria acionária.
§ 2º - Em setores nos quais a tecnologia seja fator
determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que,
além de atenderem aos requisitos definidos neste artigo, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente,
exclusivo e incondicional.
§ 3º - A lei definirá controle tecnológico nacional como o
poder de direito e de fato de desenvolver, gerar, adquirir e
transferir tecnologia de produto e de processo de produção.
§ 4º - O Estado poderá denunciar a qualquer tempo os acordos
de patentes, no interesse da soberania nacional.
DO IMPACTO DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO NA PRIVACIDADE | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PAIS, SEDE, PODER DECISORIO,
CONTROLE ACIONARIO, VOTAÇÃO, PODER, BRASILEIROS, ESTATUTO,
CONTRATO, ACIONISTA, COOPERAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EMPRESA,
PROIBIÇÃO, CLAUSULA, RESTRIÇÃO, EXERCICIO, MAIORIA, PARTICIPAÇÃO
ACIONARIA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, DETERMINAÇÃO, ATENDIMENTO,
REQUISITOS, CARATER PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, DESENVOLVIMENTO,
TRANSFERENCIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO, ESTADO, UNIÃO
FEDERAL, DENUNCIA, TEMPO, ACORDO, CARTA PATENTE, PATENTE DE
REGISTRO, SOBERANIA NACIONAL. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 (Art. 4ºb) - É inviolável a privacidade individual,
não podendo ser alguém obrigado ou constrangido a fornecer
informações sobre suas convicções filosóficas, religiosas ou
políticas.
Parágrafo único - A lei estabelecerá pena para a divulgação,
sem autorização, de fatos relacionados ao lar e à família. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO,
OBRIGAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, RELIGIÃO, POLITICA, LEI FEDERAL,
ESTABELECIMENTO, PENALIDADE, DIVULGAÇÃO, INEXISTENCIA,
AUTORIZAÇÃO, FATO, RELACIONAMENTO, FAMILIA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 (Art. 5ºb) - É vedado aos orgãos e entidades
públicas e estabelecimentos de crédito, fornecer informações de
caráter pessoal, salvo por decisão judicial. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ORGÃO PUBLICO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER PESSOAL, EXCEÇÃO, DECISÃO
JUDICIAL. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 (Art. 6ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso,
retificação e atualização das referências a seu respeito, contidas em
bancos de dados ou outras formas de arquivamento.
Parágrafo único - A lei regulamentará o "habeas data" para
assegurar os direitos tutelados neste artigo, bem como os casos de
gratuidade para obtenção de referências e informações. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, ACESSO, RETIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, REFERENCIA
, BANCO DE DADOS, ARQUIVAMENTO, DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, HABEAS DATA, GARANTIA, DIREITOS,
TUTELA, GRATUIDADE, OBTENÇÃO, REFERENCIA, INFORMAÇÃO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 (Art. 7ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso às
fontes primárias e à metodologia de tratamento dos dados relativos ao
conhecimento da realidade social, econômica e territorial de que
disponha o Estado, exceto nos assuntos relacionados com a defesa do
País e a soberania nacional.
Parágrafo único - É vedada a transferência de informações
para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados,
salvo nos casos que a lei estabelecer.
NO TRABALHO | | | Indexação: | GARANTIA, ACESSO, FONTE, METODOLOGIA, TRATAMENTO, DADOS,
CONHECIMENTOS, REALIDADE SOCIAL, REALIDADE ECONOMICA, REALIDADE
TERRITORIAL, ESTADO, EXCECÃO, DEFESA, SOBERANIA.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, INFORMAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA,
ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA, EXCECÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 (Art. 8ºb) - As normas de proteção aos trabalhadores
obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que as ampliem:
I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas da
utilização de novas tecnologias;
II - participação das organizações de trabalhadores nos
processos decisórios relativos à diminuição e ao aproveitamento da
mão-de-obra, e aos programas de reciclagem e eliminação da
insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho.
DOS RECURSOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA | | | Indexação: | NORMAS, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, OBEDIENCIA, REQUISITOS,
PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, ENTIDADES
SINDICAIS, SINDICATO, PODER DECISORIO, DIMINUIÇÃO, APROVEITAMENTO
, MÃO DE OBRA, PROGRAMA, RECICLAGEM, ELIMINAÇÃO, INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE, LOCAL, TRABALHO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 (Art. 9ºb) - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, à universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e o critério mediante o qual incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas da iniciativa privada ou pública que apliquem
recursos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa,
visando ao desenvolvimento do conhecimento nas áreas das ciências
naturais ou sociais, da autonomia tecnológica e da formação de
recursos humanos.
ENERGIA | | | Indexação: | PROVIDENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
CIENTIFICA, ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL,
PESSOA FISICA, ATIVIDADE, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGIA, AUTONOMIA, TECNOLOGIA.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ORGÃO PUBLICO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, APLICAÇÃO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 (Art. 10.b) - A Construção de centrais
termonucleares, termoelétricas, hidroelétricas e de usinas de
processamento de materiais férteis e físseis, bem como quaisquer
projetos de impacto ambiental, dependerá de aprovação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único - A lei definirá o porte das centrais e
usinas de potência reduzida que ficarão excluídas da aprovação
prevista neste artigo. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, USINA TERMONUCLEAR,
CENTRAL TERMOELETRICA, USINA HIDROELETRICA, USINA, PROCESSAMENTO,
MATERIAL FERTIL, MATERIAL FISSIL.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, USINA, POTENCIA REDUZIDA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 (Art. 11.b) - Nenhuma decisão relativa a fabricação,
trânsito, transporte, guarda ou armazenamento de artefatos nucleares,
em todo o território nacional, poderá ser tomada sem a aprovação do
Congresso Nacional.
DA COMUNICAÇÃO | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
FABRICAÇÃO, TRANSITO, TRANSPORTE, GUARDA, ARMAZENAMENTO, MATERIAL
NUCLEAR, TERRITORIO NACIONAL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 (Art. 12.b) - A comunicação é direito fundamental da
pessoa e a informação, um bem social.
§ 1º - Cada pessoa tem direito de receber e transmitir, com
liberdade e sem restrições, informações, idéias, arte e opinião.
§ 2º - Os organismos públicos são obrigados a atender aos
pedidos de informação dos meios de comunicação em assuntos de
interesse público. | | | Indexação: | COMUNICAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, INFORMAÇÃO.
CONCESSÃO, DIREITOS, RECEPÇÃO, TRANSMISSÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO
, ARTES, OPINIÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO DE ACESSO A
INFORMAÇÃO, ORGÃO PUBLICO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 (Art. 13.b) - É assegurado aos meios de comunicação
o amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral
da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades
e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo
brasileiro e do pluralismo ideológico.
Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólios, por parte de
empresas privadas ou entidades do Estado, excetuado o disposto no
artigo 41. | | | Indexação: | GARANTIA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EXERCICIO, LIBERDADE, VERDADE,
ELIMINAÇÃO, INJUSTIÇA, INDEPENDENCIA, ECONOMICA, POLITICA,
CULTURA, POVO, PLURARIDADE, IDEOLOGIA, LIBERDADE DE IMPRENSA,
MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA PUBLICA. | |
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