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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - São privativas de embarcações de registro
brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins
comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território
nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia,
científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de
apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao
transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e
fundeadouros sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Em caso de necessidade pública ou interesse
científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo
determinado, o uso de embarcações estrangeiras. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL,
TRANSPORTE AQUATICO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE COLETIVO,
PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, TERRITORIO NACIONAL,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ATIVIDADE EXTRATIVA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, ATIVIDADE, ENGENHARIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ATIVIDADE MARITIMA, AGUAS TERRITORIAS, PORTO, CAIS,
TERMINAL MARITIMO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO,
UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, PRAZO DETERMINADO,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois
por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não
incluídos nesses percentuais despesas com custeio.
Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a
serem beneficiadas por essa obrigatoriedade. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO,
PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, EXCEÇÃO, DESPESA,
CUSTEIO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL,
BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE. | |
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